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A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física

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28/12/2013 às 11:22
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CONCLUSÃO

Diante do estudado e exposto ao longo do presente trabalho, que teve por objetivo defender a constitucionalidade, sem quaisquer restrições, da contribuição prevista na Lei nº 8212/91, art. 25, I, devida pela pessoa física empregadora rural[37], incidente sobre a “receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”, sobretudo após o advento da Lei nº 10.256/2001, conclui-se que:

Apesar de desafiadora, foi cumprida a tarefa de apresentar ponderações ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 363.852, bem como, de levantar as demais questões que, embora sejam de suma relevância para a compreensão da matéria, ainda não foram apreciadas pela Corte Suprema.

Inicialmente, foi feita uma abordagem histórica da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, enaltecendo que a exação já incidia sobre o valor comercial dos produtos rurais desde a edição da Lei Complementar nº 11/71, não sendo esta uma novidade implementada pela Lei nº 8.540/92, cujo art. 1º, I foi declarado inconstitucional pelo STF.

Com relação ao RE nº 363.852/MG, destacou-se que a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 abrange somente o produtor rural pessoa física com empregados (art. 12, V, “a”, da Lei nº 8.212/91), mormente em função de que em relação ao segurado especial, a tributação do resultado da produção desde sempre foi admitida pelo texto constitucional (art. 195, §8º, da CF).

Foram rebatidos, um a um, todos os argumentos que levaram à declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, de modo a ressaltar as contradições verificadas no julgado da Suprema Corte.

Ao contrário do posicionamento adotado pelo STF, argumentou-se que a modificação implementada pela Lei nº 8.540/92 na contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas era perfeitamente possível, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural se amolda perfeitamente ao conceito contábil de faturamento, inserido no inciso I do artigo 195 da CF/88 – em sua redação original - não constituindo, por tal razão, nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir sua instituição mediante a edição de lei complementar, nos termos do artigo 195, § 4º, combinado com o artigo 154, I, ambos da CF/88.

Ainda em confronto ao entendimento da Suprema Corte, comprovou-se a inexistência de bis in idem entre a contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas e outra contribuição cuja grandeza econômica albergada pelo art. 195, I, “b”, da CF, em razão de não serem os produtores rurais pessoas física contribuintes da COFINS. Em suma, comprovou-se que a contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 a única incidente sobre a produção agrícola das pessoas físicas.

Por fim, ressaltou-se que a ideia de violação ao princípio da isonomia, sob a alegação de que o produtor rural pessoa física com empregados receberia tratamento mais gravoso do que o dispensado ao produtor rural pessoa física que não dispõe de empregados, não passa de uma premissa equivocada, na medida em que a tributação do produtor rural com e sem empregados são equivalentes por incidirem sobre bases similares (resultado da comercialização da produção rural). A contribuição que incidia sobre a folha de salários do empregador rural pessoa física, segundo a redação original da Lei nº 8.212/91, perdeu a vigência ao ser substituída por aquela incidente sobre a produção. Ainda neste ponto, foi dito que o fato de o empregador rural contribuir para o custeio da previdência própria e a de seus empregados não representa quebra à isonomia, mas sim, uma consequência lógica por ser o mesmo um contribuinte individual.

No tocante às decisões liminares que vêm autorizando a efetivação de depósitos judiciais pelos empregadores rurais pessoas físicas, salientou-se que a sua manutenção acarretará a quebra da sistemática de subrrogação, com inegável prejuízo à retenção e recolhimento da exação, bem como às relevantes informações comumente prestadas à Previdência Social, cujo mister compete, por lei, ao adquirente da produção na condição de subrrogado. Salientou-se, ademais, que a presunção de constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 deveria ser sopesada pelo Judiciário, a fim de conter a desenfreada concessão de liminares que vêm desestabilizando todo o sistema previdenciário.

Ainda que se admita correta a decisão tomada pela Suprema Corte, necessário ponderar que a Lei nº 10.256/2001, publicada na vigência da EC nº 20/98, instituiu de forma válida a exação sobre “receita ou faturamento”, tornando constitucional – pelo menos a partir daí – a contribuição devida pelo produtor rural empregador pessoa física, conforme expressa observação do voto condutor do RE nº 363.852/MG.

Outrossim, através da exposição da técnica legislativa empreendida[38], restaram fustigadas todas as críticas que recaem sobre a presteza da Lei nº 10.256/2001, taxada erroneamente de “capenga” por parcela da jurisprudência.

Neste passo, demonstrou-se que a exação devida pelo segurado especial permaneceu hígida no decurso das alterações legislativas, em face da previsão específica do art. 195, §8º, da CF, sendo certo que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 nunca foram expungidos do ordenamento jurídico, permanecendo válidos e eficazes em relação aos segurados especiais.

Por tal motivo, a Lei nº 10.256/2001 limitou-se a reinserir o “produtor rural com empregados” no âmbito da tributação prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não sendo necessário reescrever toda a regulamentação da contribuição que já regia o segurado especial, mas tão-só incluir o novo sujeito passivo em seu caput.

Frisou-se, assim, que a renovação do caput do art. 25 teve o condão de reincluir o empregador rural pessoa física na relação jurídico-tributária que já vigia em relação ao Segurado Especial. Foi inserido mais um contribuinte no caput, fazendo com que as alíquotas e bases de cálculo já estatuídas nos incisos I e II (e nunca revogadas) para o segurado especial passassem a ter incidência, também, ao produtor rural com empregados.

De outra banda, prevendo a possibilidade de mantença da inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural – mesmo após o advento da Lei nº 10.256/2001 –, referiu-se que, caso sejam afastadas do ordenamento as Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001, se operaria o restabelecimento da sistemática prevista na redação originária da Lei nº 8.212/91, em cujo art. 22, I onerava-se a folha de salários do produtor rural pessoa física.

Assim, o quantum restituível deve se limitar à diferença resultante entre a contribuição incidente sobre o valor da comercialização da sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991, redação dada pelas Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001 e tida por inconstitucional) e aquela que seria devida acaso incidente o percentual sobre a folha de salários (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 – redação original).

Em suma, todas as críticas incidentes sobre o “novo Funrural” foram contundentemente rechaçadas com argumentos bem fundamentados em doutrina, legislação e jurisprudência.  A constitucionalidade de todas as leis que modificaram o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi defendida com o objetivo de comprovar a juridicidade da exação desde o seu surgimento, ou em última hipótese, desde a edição da Lei nº 10.256/2001, afastando a ameaça de desestabilização que paira no sistema da seguridade social desde o julgamento do RE 363.852/MG.


REFERÊNCIAS

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BARROSO, Luiz Roberto: Interpretação e Aplicação da Constituição, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

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BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 11 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 8.540 de 22 de dezembro de 1992. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 11 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 9.528 de 22 de dezembro de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 11 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 10.256 de 09 de julho de 2001. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 11 jan. 2013.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005

FILHO, Walter Gaspar. 1.000 Perguntas. Direito Tributário. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983

HARADA, Kiyoshi. Funrural: inconstitucionalidade declarada pelo STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2431, 26 fev. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14414>. Acesso em 19 jan. 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. Aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Manual de Orientação de Previdência Social na Área Rural. Brasília: Coleção Senar, 2009.

Referências jurisprudenciais:

Todas as referências jurisprudenciais do presente trabalho foram obtidas em meio eletrônico. A seguir os endereços eletrônicos nos quais estão disponíveis.

Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br

Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br

Tribunal Regional Federal da 4ª Região – www.trf4.gov.br

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – www.trf1.gov.br


Notas

[1] Inclusive as urbanas e cooperativas.

[2] Com relação às empresas rurais com atividades exercidas em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural (ITR), que não desenvolviam quaisquer daquelas atividades constantes do art. 6º, a Lei nº 2.613/55 fixava a contribuição em 1% (um por cento) da remuneração mensal paga aos empregados.

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[3] Posteriormente, o Decreto-Lei nº 1.146/70 reduziu a alíquota da contribuição de 3% (três por cento) para 2,5% (dois e meio por cento), e a Lei nº 4.863/65 aumentou a alíquota do adicional destinado ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) para 0,4%.

[4] O Estatuto do Trabalhador Rural regulamentou os sindicatos rurais e instituiu a obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo aos trabalhadores rurais.

[5] Em 1969, quando a FAPTR passa a denominar-se FUNRURAL, promove-se um novo programa em benefício dos trabalhadores rurais, a assistência odontológica, por meio de convênios com os sindicatos rurais da categoria patronal e de trabalhadores, fornecendo ao sindicato o gabinete odontológico e lhe concedendo um subsídio mensal, destinado à manutenção e pagamento do dentista (CNBB-CEP, 1976, p.81).

[6] Diferentemente do que ocorria com os trabalhadores urbanos do setor formal, o FUNRURAL não abarcava a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria após os 65 anos de idade correspondia a 50% do valor do maior salário mínimo então vigente no País.

[7] Entre outras medidas, o PRORURAL previa a aposentadoria por velhice e por invalidez para trabalhadores rurais maiores de 70 anos de idade, no valor de ½ salário mínimo; pensão equivalente a 70% da aposentadoria e auxílio funeral para dependentes do beneficiário; serviços de saúde, incluindo assistência médico-cirúrgico-hospitalar e tratamento odontológico e serviço social em geral. As mulheres só seriam beneficiadas diretamente caso fossem chefes de família ou assalariadas rurais.

[8] REsp 637.880/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006, DJ 28/9/2006.

[9] Em diversos trechos do aresto foram utilizados indistintamente os termos “bis in idem” e “bitributação”, como se equivalentes fossem. A mesma imprecisão terminológica também pode ser verificada nos julgados das Cortes Regionais citados ao logo deste trabalho. 

[10] ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário, 4. ed. Verbo Jurídico, 2008, p. 102.

[11] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, primeiro volume. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 283/4.

[12] PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 12. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010, p. 316.

[13] Para o autor, o bis in idem não é ilegal nem inconstitucional, pois seria apenas “uma dupla manifestação do mesmo poder tributante, com a utilização da mesma competência fiscal, na qual de acha implícito o poder de majorar.” Em suma, o bis in idem seria um mero aumento do primeiro tributo.

[14] ROSSATO, op. cit., p. 102.

[15] SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito. Direito tributário. 10. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009, p. 85.

[16] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1003.

[17] O fundamento jurídico adotado pelo Relator demonstra que o julgamento abordou apenas a constitucionalidade da redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 conferida pelas Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Como no caso concreto se tratava de impetração ocorrida no final da década de noventa, não houve a apreciação da constitucionalidade da redação atual do art. 25 da Lei de Custeio, conferida pela Lei nº 10.256/01.

[18] A receita ou o faturamento.

[19] Art. 15 da Lei nº 8.212/1991.

[20] v.g. Instrução Normativa 999 de 27/01/2010, Instrução Normativa 914 de 06/02/2009, Instrução Normativa 812 de 30/01/2008, Instrução Normativa 715 de 05/02/2007, Instrução Normativa 626 de 22/02/2006 etc.

[21] TRF-4 - AC 2003.71.00.039228-0-, DJU:19/06/2008, Relatora Vânia Hack de Almeida.

[22] HARADA, Kiyoshi. Funrural: inconstitucionalidade declarada pelo STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2431, 26 fev. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14414>. Acesso em 19 jan. 2013.

[23] PAULSEN, Leandro. op. cit., p. 535.

[24] Art 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

[25] Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

[26] I - A contribuição com recursos próprios a que se refere a alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 07.09.70,  acrescida do adicional previsto no art. 1º, e seu  parágrafo único,  da Lei Complementar nº 17, de 12.12.73, perfazendo o percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), será calculada sobre a receita bruta, assim definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598,  de 26.12.77, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

[27] Art. 1º. É instituída, na forma prevista neste Decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno agricultor. § 1°. A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda;

[28] RE 150755, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1992, DJ 20-08-1993 PP-16322 EMENT VOL-01713-03 PP-00485 RTJ VOL-00149-01 PP-00259.

[29] A EC nº 42/03 acrescentou os parágrafos 12º e 13º ao art. 195 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

[30] TRF4, ARGINC 2006.70.11.000309-7, Corte Especial, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 30/09/2009.

[31] Tem previsão na Lei nº 9.868/99 relativamente ao deferimento de liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade.

[32] BARROSO, Luiz Roberto: Interpretação e Aplicação da Constituição, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 92/93.

[33] Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas.

[34] III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.

[35] IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

[36] Excerto do voto do Des. Sidney Mora por ocasião do julgamento, pela 2ª C. Cível do TJPR, da AC-RN 74.936-2, em abril de 1999.

[37] art. 12, V, letra “a” da Lei nº 8.212/91.

[38] É do rigor da técnica legislativa que os artigos desdobrem-se em parágrafos e incisos, na medida em que estes expressam os aspectos complementares à norma e/ou suas exceções (LC nº 95/98, art. 10, II, e art. 11, III, “c” e “d”).


ABSTRACT: This study examines the validity of the employer's social security contributions levied on individual rural gross income from the sale of its production, commonly called the "new Funrural, under Law nº 8212/91, art. 25, I. The importance of such issue is due to reflections from the trial of RE 363.852/MG, in which case the Supreme Court recognized the unconstitutionality of Law nº 8.540/92 and 9.528/97 in accordance with changes promoted by them in the system of the taxation. The objective is to defend the constitutionality of the contribution without any restrictions and warn about the loss that will be caused to the social security system and the taxpayer, in case no changes is decided by the Supreme Court. For this, all the fundamentals that led to the declaration of unconstitutionality are strictly opposed, demonstrating, with the utmost respect, the uncertainties of the leading case. In this work are also discussed the different ramifications of recognizing the unconstitutionality, that despite not having been appreciated by the Supreme Court, have assumed great relevance due to the multiplication of actions on the matter in the entire country. Finally, it is concluded that the Laws nº 8.540/92 and 9.528/97 are in accordance to the original test of the Constitution (before the Amendment nº 20/98), and if eventuality of not being ruled out the unconstitutionality of such rules, it is emphasized that the contribution levied on the gross income of the producer's trading is able to be chargeable again with the advent of Law 10.256/2001, which regulated the tax already under the validity of Amendment nº 20/98.

Key words: New Funrural”, Constitutionality, RE 363.852/MG.

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Sobre a autora
Mariana Ruschel Wierzchowski

Procuradora da Fazenda Nacional Mestre em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis Pós-Graduada em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIERZCHOWSKI, Mariana Ruschel. A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3832, 28 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26242. Acesso em: 28 dez. 2024.

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