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Direitos da personalidade do trabalhador e correio eletrônico

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01/01/2014 às 10:12
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Considerações finais

Diante do exposto, conclui-se que os e-mails particulares não podem ser objeto de fiscalização por parte do empregador, pois estão protegidos pelo direito fundamental à intimidade e à privacidade do empregado. Caso tal direito seja ameaçado ou lesado pelo empregador, o empregado poderá pleitear judicialmente indenização pela sua violação para obter o ressarcimento de danos morais e/ou materiais. Logo, o correio eletrônico pessoal do empregado não é passível de fiscalização pelo empregador. Em razão disso, o empregador possui a prerrogativa de restringir ou até de proibir o acesso ao correio eletrônico pessoal em horário de trabalho. Caso o empregador conceda ao empregado o direito de uso de e-mail particular no ambiente de trabalho, ele não poderá fiscalizar o conteúdo das mensagens enviadas e recebidas por este, sob pena de violação à sua intimidade.

No que concerne ao correio eletrônico corporativo, por se tratar de mera ferramenta de trabalho, não está abrangido pela inviolabilidade do sigilo de correspondência (art. 5º, XII, CF/88). Assim, é possível a sua fiscalização pelo empregador, mesmo porque o empregado pode utilizá-lo de forma abusiva ou ilegal, acarretando prejuízos à empresa. Na ponderação de direitos, deve prevalecer a tutela ao direito de propriedade e à livre iniciativa do empregador em detrimento do direito à privacidade e à intimidade do empregado, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. Por isso, é imprescindível dar conhecimento prévio ao empregado no ato da contratação, sob pena de violação de sua privacidade ou de sua intimidade.


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Nota

[1] CALVO, Adriana. Breves considerações sobre a decisão do TST relativa ao uso do correio eletrônico. Texto sem publicação impressa. Endereço eletrônico: vide Referências.

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Sobre a autora
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Direitos da personalidade do trabalhador e correio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3836, 1 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26273. Acesso em: 28 mar. 2024.

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