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PEC das Domésticas: alterações legislativas em busca de justiça social

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5. CONCLUSÃO

O trabalho escravo deixou marcas indiscutíveis na formação social, cultural e política do Brasil, e, especialmente, nas relações de trabalho, já que uma das atividades antes reservadas aos cativos – o trabalho doméstico – transmitiu forte carga de cunho discriminatório contra a natureza da atividade e, também, contra as próprias pessoas que a exercem – negros e mulheres, na sua maioria.

O pensamento constitucional brasileiro detectado à época – impregnado de cautela, aversão a mudanças ríspidas, longos debates de ideias e implementação das inovações mediante lei, bem como a preocupação com a situação econômica do tomador dos serviços em detrimento do direito à igualdade do trabalhador – projetou-se e ainda, infelizmente, se faz presente em nossa nação. Constata-se isso pela demora no reconhecimento legislativo da categoria do trabalhador doméstico e no processo de igualação de seus direitos trabalhistas aos trabalhadores em geral, inclusive na Constituição de 1988 – completamente injusta para com a categoria em questão.

Portanto, em que pese à opinião de especialistas econômicos, no sentido de que o reconhecimento de mais direitos aos empregados domésticos possa diminuir a oferta de empregos diante do aumento do custo desses trabalhadores para o empregador, bem como que será elevado o número de trabalhadores na informalidade, espera-se que recente conquista legislativa traga mais dignidade e respeito, ampliando-se assim, o texto constitucional.

Chegou a vez de o trabalho doméstico deixar de ser visto como uma “troca de favores” e ser valorizado profissionalmente. Estes trabalhadores devem ser tratados não apenas como “da família”, mas como profissionais, a fim de que seja possível ultrapassar as discriminações e desigualdades que cercam a ocupação, elevando a qualidade de vida destes e de seus familiares.


6. REFERÊNCIAS

ALVES, Fernando de Brito. Margens do Direito: a nova fundamentação das minorias. Porto Alegre:Núria Fabris. Ed., 2010.

CHAUÍ, Marilena. Brasil: mito fundador e sociedade autoritária. São Paulo: Cosac Naify, 2000, p.89.

COSTA, Orlando Teixeira da.O trabalho e a dignidade do trabalhador. Trabalho & Processo, dez./95, São Paulo, Saraiva, p. 73.

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, v. 2, p. 1.036.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O Direito à Diferença. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000.

MELO, Hildete Pereira de. O serviço doméstico remunerado no Brasil: de criadas a trabalhadoras. Rio de Janeiro. Serviço Editorial do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 1998, p. 213.

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.Disponível em: http://blog.mte.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2013.

OIT – Organização das Nações Unidas (Escritório Brasil). Disponível em: http://www.oit.org.br. Acesso em 10 de agosto de 2013.

OZOL, Marco Aurélio Waterkemper. A desigualdade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos e o princípio constitucional da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2306, 24 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13748>. Acesso em: 12 de julho de 2013.

PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

SILVA, Benedita da.Cartilha do Trabalho Doméstico. Brasília: Senado, p. 5

SOARES, Evanna. Abolição da escravatura e princípio da igualdade no pensamento constitucional brasileiro. Reflexos na legislação do trabalho doméstico. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2835, 6 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18842>. Acesso em: 12 de julho de 2013.


Notas

[1]TRT-PR-03-05-2011 EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. O desenvolvimento de atividades apenas em alguns dias da semana ou do mês, ainda que por longo período, com relativa liberdade no horário de trabalho, acrescida da possibilidade de prestar serviços para outras pessoas, apontam para trabalho autônomo (diarista), sem vínculo de emprego. Recurso da reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00587-2009-322-09-00-6-ACO-15753-2011 - 4A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 03-05-2011.

[2]Disponívelem:http://www.onu.org.br/66-milhoes-de-trabalhadoras-domesticas-ampliam-direitos-no-brasil-destaca-oit.  Acesso em 10 de agosto de 2013.

[3]Disponívelem :http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2013/01/brasil-tem-o-maior-numero-de-domesticas-do-mundo-diz-oit.html. Acesso em 10 de agosto de 2013.

[4]Disponível em:http://www.dieese.org.br/analiseped/2011/2011trabDompedmet.pdf.Acesso em 10 de agosto de 2013.

[5]ALVES, Fernando de Brito. Margens do Direito: a nova fundamentação das minorias. Porto Alegre: Núria Fabris. Ed., 2010.

[6] GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005, p.230.

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Sobre a autora
Danielle Regina Bartelli Vicentini

Advogada, formada em Letras pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VICENTINI, Danielle Regina Bartelli. PEC das Domésticas: alterações legislativas em busca de justiça social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3858, 23 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26484. Acesso em: 5 mai. 2024.

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