Um dos maiores problemas enfrentados pelos credores, pelos advogados e pelo judiciário na ação executiva, é a localização de bens do devedor para que sejam penhorados.
Quando alguém aciona o judiciário para propor uma demanda o que realmente quer é que o juiz diga qual é o seu direito e lhe faça a entrega do mesmo, isto é o que se chama de efetiva prestação jurisdicional, ou seja, a entrega do bem da vida buscado pelo autor da ação.
Uma das formas que o judiciário encontra para fazer valer a máxima de dar a cada um o que é seu por direito é o processo de execução, cuja finalidade é fazer com que o devedor satisfaça a obrigação constituída em título judicial ou assumida em título executivo extrajudicial.
Evidentemente, para que o credor tenha interesse em acionar o poder judiciário para mover ação de execução forçada é necessário que tenha havido resistência do devedor em cumprir espontaneamente o direito reconhecido em sentença, ou obrigação a que a lei atribua eficácia de título executivo.
Desta forma, pode-se dizer que o processo de execução por quantia certa, que é o objeto do presente estudo, tem por finalidade expropriar bens do patrimônio do devedor, iniciando-se com a penhora, que é ato de afetação e terminando com a alienação em praça ou leilão, evidentemente, a hasta pública somente ocorrerá caso o devedor não cumpra a obrigação espontaneamente, sendo que o fruto da arrematação será revertido em proveito do credor até o limite do seu crédito. Caso não haja licitante na hasta pública o credor poderá adjudicar (ficar para si) o bem em pagamento do seu crédito, desde que não ofereça preço inferior ao do edital.
Após esta breve digressão entra-se agora no cerne da reflexão fazendo as seguintes indagações: a quem compete inicialmente indicar bens à penhora? Qual a conseqüência jurídica da não nomeação de bens por parte do devedor? Que poderá fazer o credor que não consegue localizar bens do devedor para indicar à penhora? Quando pode ser considerado que o devedor cometeu ato atentatório à dignidade da justiça?
Respondendo as indagações propostas, começa-se por afirmar que o devedor tem a faculdade de indicar bens, dentre àqueles do seu círculo patrimonial, que sejam aptos à satisfação da obrigação. Entretanto, vale ressaltar que não é apenas uma faculdade e sim, também, um ônus, isto porque o artigo 652 do CPC diz que o devedor será citado para pagar ou nomear bens à penhora, tendo, no processo civil o prazo de vinte e quatro horas (no processo do trabalho são quarenta e oito horas). Por sua vez, o artigo 655 do mesmo diploma legal estabelece uma ordem de preferência para a indicação, a qual deve ser seguida pelo devedor, dando preferência em primeiro lugar à penhora sobre dinheiro, em segundo, pedras e metais preciosos, sendo que bem imóvel, que normalmente é o mais indicado, figura em oitavo lugar na lista.
Se o devedor não indica bens no prazo legal, ou, se indicando, não obedece à ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, cabe então ao credor fazer a indicação de bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sendo certo, ainda, que o credor não fica adstrito à ordem de indicação estabelecida no regramento legal anteriormente mencionado, salvo no caso de coisa dada em garantia de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, quando a penhora recairá sempre sobre a própria coisa, independentemente de nomeação.
Assim, a conseqüência jurídica que sofre o devedor que não paga e não nomeia bens à penhora, ou nomeando não obedece à ordem de indicação, é que, nesta hipótese, o credor poderá indicar qualquer bem que prefira dentre aqueles que componham o patrimônio do devedor.
Por outro lado, o diploma processual civil considera atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos; resiste injustificadamente às ordens judiciais; não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (Art. 600 e Incisos).
Para o presente estudo interessa especificamente o disposto no Inciso IV do art. 600, que em resumo, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que não indica ao juiz onde se encontram os seus bens passíveis de sofrerem a constrição judicial.
Assim, inicialmente, cabe estabelecer a diferença entre: a) nomear bens à penhora e, b) indicar ao juiz onde se encontram seus bens passíveis de penhora: a primeira figura ocorre no momento em que o devedor é citado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo legal, não adotando nenhuma destas posturas, a conseqüência, como se viu é que o direito de escolha dos bens passa ao credor. Ao passo que a figura de número dois se manifesta, na hipótese de o credor não conseguir localizar bens do devedor.
Atualmente, no processo do trabalho, quando o devedor citado para pagar, não o faz, e não indica bens à penhora, parte-se de imediato para penhora on line (penhora de dinheiro por meio eletrônico), quando é expedido um comando direcionado ao Banco Central, para que localize contas do devedor em estabelecimentos bancários e efetive a penhora de valores até o limite do crédito em execução, entretanto, quando não localizado valores em contas correntes como proceder?
Neste caso, sugere-se, que o credor peticione ao juiz pedindo que este intime o devedor para que indique onde se encontram seus bens sujeitos à execução, ou, caso não os possua declare expressamente. Requerendo, ainda, que conste da intimação a advertência que caso possua bens e não indique, ficará caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, o qual ensejará na aplicação da multa prevista no artigo 601 do CPC, cujo montante o juiz deverá fixar em até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução e que reverterá em proveito do credor.
Desta forma, se o devedor não indicar onde estão seus bens e posteriormente o credor vier a localizá-los restou configurado o ato atentatório à dignidade da justiça e deverá o juiz aplicar a pena de multa em montante correspondente a até 20% sobre o débito atualizado.
Assim conclui-se que o devedor tem o ônus de indicar onde estão localizados seus bens, porque, se assim não o fizer depois que for intimado para a prática de tal ato, em sendo constatado posteriormente a existência de bens, incidirá na multa antes mencionada.