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Condições de permanência de um estrangeiro no território brasileiro

29/01/2014 às 13:20

Resumo:


  • Os estrangeiros no Brasil são aqueles que não possuem nacionalidade brasileira e têm seus direitos garantidos, sem adquirir direitos políticos.

  • A entrada de estrangeiros no país é regulada pelo Estatuto do Estrangeiro, que estabelece diferentes tipos de vistos, como de turista, de trânsito, permanente, entre outros.

  • A extradição é o processo de entrega de um indivíduo de um Estado a outro para responder a processo penal, sendo necessário um tratado entre os países envolvidos ou a promessa de reciprocidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ingresso de um estrangeiro com passaporte não-visado faz presumir que sua presença no país será temporária, mas jamais a dispensa do visto poderá ser interpretada como abertura generalizada à imigração.

Para que se abordem as condições de permanência de um estrangeiro no território brasileiro, é de fundamental importância especificar que são considerados estrangeiros aqueles que não possuem nacionalidade brasileira.

A entrada de estrangeiros no país é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, com as alterações trazidas pela Lei 6.964/1981, e regulamentada pelo Decreto 86.715/1981).

De se ressaltar que determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e garantias”.

Os Estados não são obrigados a aceitarem estrangeiros em seu território, no entanto, uma vez que os admitam terá deveres resultantes do direito internacional. No Brasil, permite-se que o estrangeiro entre no Brasil por meio do visto de entrada, registrado no passaporte do estrangeiro.


1. VISTOS

A permissão para que o estrangeiro entre no brasil se dá pela concessão do visto de entrada.

Vale ressaltar que a permissão de entrada de estrangeiro em território nacional é ato discricionário do Estado, assim o visto não constitui um direito subjetivo à entrada e ainda menos à permanência no território, é mero expectativa de direito.

Existem diversos tipos de visto de entrada no Brasil: de turista, de trânsito, de cortesia, oficial ou diplomático.

O visto pode ser ainda temporário ou permanente, bem como individual ou extensivo aos dependentes daquele considerado titular. No visto permanente o estrangeiro tem intenção de permanecer definitivamente no país, já no visto temporário o estrangeiro tem ânimo de permanência temporário, não sendo possível a prestação de trabalho remunerado.

De acordo com o art. 51. da Lei 6.815/1980 um estrangeiro que tenha visto permanente e venha a se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.

Nos casos de vistos permanentes, o estrangeiro poderá obter cédula de identidade para estrangeiros.

O art. 7º da Lei 6.815/1980 por sua vez define aqueles que estrangeiros que não poderão obter visto, quais sejam: o menor de 18 anos desacompanhado ou sem autorização expressa do responsável legal; o condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição; o que já foi expulso do Brasil; os que sejam considerados nocivos ao interesse nacional ou à ordem pública; o que não satisfaça as devidas condições de saúde.

Os direitos do estrangeiro no Brasil são limitados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Estrangeiro, a principal limitação consiste na impossibilidade de aquisição de direitos políticos.

Diversos países, mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade, dispensam a prévia aposição de um visto nos passaportes de súditos de nações amigas. O ingresso de um estrangeiro com passaporte não-visado faz presumir que sua presença no país será temporária, mas jamais a dispensa do visto poderá ser interpretada como abertura generalizada à imigração.

Algumas limitações são estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Estrangeiro no que se refere aos direitos dos estrangeiros no Brasil. Dentre elas, destaca-se o fato de que os estrangeiros não adquirem direitos políticos (art. 14, § 2o). Por outro lado, a Emenda Constitucional n. 19, de 1998, tomou-lhes acessíveis os cargos, empregos e funções públicas.

De se ressaltar que a posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de pais que dispense ao brasileiro idêntico tratamento. Nesse sentido diversos países, mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade, dispensam a prévia aposição de um visto nos passaportes de súditos de nações amigas.

A Constituição Federal concedeu garantias diferenciadas aos portugueses com residência permanente no Brasil, os quais são equiparados aos brasileiros naturalizados. Observe-se que o art. 12, § 1º, da Constituição menciona que os portugueses são equiparados a brasileiros natos, contudo a concessão de direitos acompanhada da ressalva “salvo casos previstos nesta Constituição” é maneira típica de prever limitações aos direitos de naturalizados.

O Decreto n. 70.436/1972, que promulgou a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses prevê o direito de os portugueses residentes no Brasil em face dessa equiparação. No entanto os portugueses continuam sendo estrangeiros, apesar de equiparados.

De acordo com o art. 38. do Estatuto do Estrangeiro “é vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia”.


2. EXTRADIÇÃO

A extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. É condição indispensável para a extradição a existência de um processo penal, concluso ou em andamento, no país requerente.

O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada.

Não havendo o tratado mencionado no parágrafo anterior, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo a uma promessa de reciprocidade.

Assim, dois são os requisitos alternativos para a concessão da extradição, quais sejam: a existência de tratado ou a promessa de reciprocidade.

E foi exatamente nesse sentido que se manifestou o Supremo Tribunal Federal no Caso Stangl, Extradição 272-4, RTJ 43/193 “Nenhum outro Estado, à falta de norma convencional, ou de promessa feita pelo Brasil, poderia pretender um direito à extradição, exigível do nosso país, pois não há normas de direito internacional sobre extradição obrigatória para todos os Estados”.

Não havendo tratado, areciprocidade em matéria extradicional tanto pode ser acolhida quantorejeitada, sem fundamentação. No caso de existência de tratado bilateral, o pedidonão suporta recusa. Há, nesse caso, um compromisso que ao governobrasileiro incumbe honrar, sob pena de responsabilidade internacional.

O pedido de extradição é recebido pelo Ministério das Relações Exteriores, que o envia ao Ministério da Justiça o qual, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal (STF). Durante o processo, o extraditando será encarcerado por despacho do juiz relator.

Nos termos do art. 102,1, “g”, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para decidir originariamente sobre a legalidade do pedido de extradição formulado pelo Poder Executivo do Estado estrangeiro ao Governo Brasileiro (extradição passiva).

O Governo Brasileiro enviará ao STF o pedido, caso entenda cabível. O STF, por sua vez, analisará a legalidade do pedido, com base na lei interna e no tratado bilateral. Tal análise ocorrerá ainda que o indivíduo não se oponha a sua própria extradição, sendo que não caberá recurso dessa decisão, tendo-se apenas admitido embargos de declaração.

Nos termos do art. 102,1, “g”, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para decidir originariamente sobre a legalidade do pedido de extradição formulado pelo Poder Executivo do Estado estrangeiro ao Governo Brasileiro (extradição passiva). O Governo Brasileiro enviará ao STF o pedido, caso entenda cabível.

O STF, por sua vez, analisará a legalidade do pedido, com base na lei interna e no tratado bilateral. Tal análise ocorrerá ainda que o indivíduo não se oponha a sua própria extradição, sendo que não caberá recurso dessa decisão, tendo-se apenas admitido embargos de declaração.

Em decisão amplamente divulgada na mídia referente à extradição de Cesare Battisti (EXT 1085), decidiu o STF que o Presidente da República, após decisão favorável do STF, deverá basear-se nos termos do tratado de extradição para decidir sobre a entrega ou não do extraditando.

É praticamente um princípio consagrado quase universalmente que não se concede extradição de nacional. Nesse sentido o art. 5º, LI, da Constituição Federal “salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.


3. EXPULSÃO

A expulsão decorre de ato do próprio Estado no qual se encontra o estrangeiro. O expulso não tem destino determinado, embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de recebê-lo quando indesejado alhures. No Brasil, a expulsão poderá ocorrer nos casos em que o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade e a moralidade pública e a economia popular, cujas atitudes o tomem nocivo à convivência e aos interesses nacionais.

A expulsão pressupõe tramitação de um inquérito perante o Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro da Justiça decidir acerca da expulsão, materializando-a por meio de portaria, conforme delegação de competência contida no Decreto n. 3447/00.

A expulsão não poderá ocorrer era hipóteses em que a extradição de um estrangeiro é inadmitida pelo direito pátrio. Além disso, não será expulso o estrangeiro casado há mais de cinco anos com brasileiro ou que possui, sob sua guarda e dependência econômica, um filho brasileiro.


4. DEPORTAÇÃO

A deportação se dá quando não estão presentes os requisitos legais de entrada ou para permanência do estrangeiro no país. Assim, caso o estrangeiro não se retire do país no prazo determinado pelas autoridades, ocorrerá sua saída compulsória, ou seja, sua deportação.

Geralmente ocorre com aqueles estrangeiros que entraram de forma irregular (clandestinamente) ou cuja estada tenha-se tomado irregular por excesso de prazo ou trabalho remunerado, no caso de turistas. No Brasil, a Policia Federal tem competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entenderem que não é o caso de regularizar sua documentação.

Não se deve confundir deportação com impedimento à entrada de estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil.

Ao contrário da expulsão, o estrangeiro deportado poderá retomar ao país, desde que atenda às condições legais para tanto. A deportação se assemelha à expulsão uma vez que não poderá ser promovida em casos em que a extradição não é admitida pela lei brasileira. Além disso, ambos são atos discricionários, ou seja, o Estado não é obrigado, mas detém a faculdade de expulsar e deportar o estrangeiro, nos termos da legislação brasileira.

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5. ASILO POLÍTICO

O estrangeiro pode requerer asilo político para evitar punição injusta ou a perseguição motivada por ato de natureza ideológica ou política, de opinião ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum.

O asilo pode ser diplomático ou territorial. O diplomático é a proteção conferida ao estrangeiro nas embaixadas, nos navios ou acampamentos militares, nas aeronaves governamentais e etc; já o territorial se perfaz no próprio território do Estado que concede a proteção.

A Constituição Federal, em seu artigo 4º, X, determina que a concessão o asilo político é um dos princípios que regem as relações internacionais. Desta forma, o asilo político no Brasil seguirá as normas de direito internacional.

Em virtude das circunstâncias, o candidato ao asilo político dificilmente estará provido de documentação própria para o ingresso regular. Sem visto, ou mesmo sem passaporte, ele aparece, formalmente, como um deportando em potencial quando faz à autoridade o pedido de asilo. O Estado, decidindo conceder-lhe esse estatuto, cuidará de documentá-lo.

O asilo diplomático não é definitivo. Significa, geralmente, apenas um estágio provisório, uma ponte direta para o asilo político, a consumar-se no solo daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou eventualmente no solo de um terceiro país que o aceite. Há, nesses casos, a emissão do “salvo-conduto”, instrumento jurídico hábil a permitir o translado do sujeito até o território do Estado que o acolheu.


6. REFÚGIO

No Brasil o refúgio não está previsto no Estatuto do Estrangeiro, mas na Lei n° 9.474/1997 que determina em seu art. 1º que será reconhecido como refugiado todo indivíduo que

a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões politicas encontre-se fora de seu pais de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se a proteção de tal país;

b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstancias descritas no inciso anterior;

c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, e obrigado a deixar seu pais de nacionalidade para buscar refúgio em outro pais.

Vale diferenciar refúgio de asilo político. O asilo é concedido ao estrangeiro que se encontra sob perseguição política ou ideológica em seu país de origem. Sua concessão se dá pelo exercício de um ato soberano do Estado. O refúgio, de outro lado, presta-se à proteção de indivíduo que sofre perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião, e será concedido em razão de uma instituição convencional.

A concessão do refúgio aplica-se quando o indivíduo já se encontra fora de seu país. O asilo, por sua vez, pode ser solicitado no próprio país de origem do indivíduo.

A solicitação de refúgio tem início na Polícia Federal. Manifestada a vontade, o estrangeiro será entrevistado pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE. O Comitê, que é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, decidirá sobre o refúgio.

Menciona-se, por fim, que em ambos os institutos (asilo político e refúgio),aplicam-se as regras a seguir:os indivíduos receberão documentos de identidade ecarteira de trabalho;não há obrigatoriedade de concessão pelo Estado;não se sujeitam à reciprocidade e protegem indivíduosindependentemente de sua nacionalidade;excluem a possibilidade de extradição.

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Sobre a autora
Gabriella Lima Batista

Estudante de direito da UFC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Gabriella Lima. Condições de permanência de um estrangeiro no território brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3864, 29 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26546. Acesso em: 22 dez. 2024.

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