REDUÇÃO DOS PRAZOS
Consoante se depreende do artigo 115 do Código Penal, duas são as hipóteses para a redução do prazo prescricional pela metade: a) ao tempo do crime, era o agente menor de 21 anos (leia-se, entre 18 a 20 anos completos); b) na data da sentença, ser ao agente maior de 70 anos. Deste modo “são reduzidos de metade os prazos da prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 ou maior de 70 anos na data da sentença” (Jesus, 2006, p. 738).
Primeiro aspecto a considerar é que a redução do prazo prescricional refere-se aquele previsto no artigo 109 do Código Penal. Logo, a tabela desse artigo, com a redução, passaria a ser visto da seguinte maneira: a) pena não superior a 1 ano, prescrição em 1 ano e 6 meses; b) pena de 1 a 2 anos, prescrição em 2 anos; c) acima de 2 a 4 anos, prescrição em 4 anos; d) acima de 4 até 8 anos, prescrição em 6 anos; e) acima de 8 até 12 anos, prescrição em 8 anos; e acima de 12 anos, prescrição em 10 anos. E pena de multa, isolada, em 1 ano.
Com relação à emancipação do agente “por qualquer uma das formas disciplinadas pela lei civil não gerará efeitos para fins de aplicação do dispositivo em tela, de modo que, ainda que emancipado, o menor de 21 anos continuará a ser beneficiado pela redução do lapso prescricional estabelecido pelo Código Penal” (Prado, 2010, p. 399).
É de se considerar que o fato da redução da maioridade civil para 18 anos (com o advento do Código Civil de 2002) e a vigência do Estatuto do Idoso (considerando aquele com idade igual ou superior a 60 anos) em nada interferiu à norma penal de redução de prazo prescricional, sendo vedada interpretação in mallan parte. Dito de outro modo, “Seria necessária revogação expressa dos dispositivos penais” (Cunha, 2013, p. 313).
Acresça-se que ambas as causas redutoras do prazo prescricional são incomunicáveis, isto é, possuem caráter pessoal, não aproveitando aos demais coautores ou partícipes do crime.
Por fim, adverte-se que a reincidência em nada altera a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, apenas a executória. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva” (Súmula 220).
CONCURSO DE CRIMES
No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada um dos delitos, isoladamente, não levando em consideração o aumento de pena (exasperação) para fins de fixação do prazo prescricional. A prescrição, portanto, opera de forma isolada para cada um dos crimes, sendo irrelevante o aumento da pena.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497 “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Vale frisar ainda que sendo o agente menor de 21 anos e no decorrer da continuidade delitiva atinge a idade de 21, a redução da prescrição (art. 115 do CP) somente atinge aqueles fatos praticados antes de completar os 21 anos. É possível, assim, a separação de cada fato, aplicando para cada um, a prescrição devida (reduzida pela metade ou comum).
BIBLIOGRAFIA
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