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Da prescrição da pretensão punitiva no Código Penal

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25/02/2014 às 11:30
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REDUÇÃO DOS PRAZOS

Consoante se depreende do artigo 115 do Código Penal, duas são as hipóteses para a redução do prazo prescricional pela metade: a) ao tempo do crime, era o agente menor de 21 anos (leia-se, entre 18 a 20 anos completos); b) na data da sentença, ser ao agente maior de 70 anos. Deste modo “são reduzidos de metade os prazos da prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 ou maior de 70 anos na data da sentença” (Jesus, 2006, p. 738).

Primeiro aspecto a considerar é que a redução do prazo prescricional refere-se aquele previsto no artigo 109 do Código Penal. Logo, a tabela desse artigo, com a redução, passaria a ser visto da seguinte maneira: a) pena não superior a 1 ano, prescrição em 1 ano e 6 meses; b) pena de 1 a 2 anos, prescrição em 2 anos; c) acima de 2 a 4 anos, prescrição em 4 anos; d) acima de 4 até 8 anos, prescrição em 6 anos; e) acima de 8 até 12 anos, prescrição em 8 anos; e acima de 12 anos, prescrição em 10 anos. E pena de multa, isolada, em 1 ano.

Com relação à emancipação do agente “por qualquer uma das formas disciplinadas pela lei civil não gerará efeitos para fins de aplicação do dispositivo em tela, de modo que, ainda que emancipado, o menor de 21 anos continuará a ser beneficiado pela redução do lapso prescricional estabelecido pelo Código Penal” (Prado, 2010, p. 399).

É de se considerar que o fato da redução da maioridade civil para 18 anos (com o advento do Código Civil de 2002) e a vigência do Estatuto do Idoso (considerando aquele com idade igual ou superior a 60 anos) em nada interferiu à norma penal de redução de prazo prescricional, sendo vedada interpretação in mallan parte. Dito de outro modo, “Seria necessária revogação expressa dos dispositivos penais” (Cunha, 2013, p. 313).

Acresça-se que ambas as causas redutoras do prazo prescricional são incomunicáveis, isto é, possuem caráter pessoal, não aproveitando aos demais coautores ou partícipes do crime.

Por fim, adverte-se que a reincidência em nada altera a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, apenas a executória. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva” (Súmula 220).


CONCURSO DE CRIMES

No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada um dos delitos, isoladamente, não levando em consideração o aumento de pena (exasperação) para fins de fixação do prazo prescricional. A prescrição, portanto, opera de forma isolada para cada um dos crimes, sendo irrelevante o aumento da pena.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497 “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

Vale frisar ainda que sendo o agente menor de 21 anos e no decorrer da continuidade delitiva atinge a idade de 21, a redução da prescrição (art. 115 do CP) somente atinge aqueles fatos praticados antes de completar os 21 anos. É possível, assim, a separação de cada fato, aplicando para cada um, a prescrição devida (reduzida pela metade ou comum).


BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: Jus Podivm, 2013.

DELMANTO, Celso. Et alii. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DOTTI, Rene Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 3. Ed. São Paulo: 2010.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Vol. 1.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niteroi: Impetus, 2011. Vol. 1.

PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal. 5. Ed. São Paulo: RT, 2010.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Conceito Editoral, 2010.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5. Ed. São Paulo: RT, 2004.

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Sobre o autor
Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey. Coautor do livro "Estudos de Direito Criminal", publicado pela editora Urbi et Orbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Da prescrição da pretensão punitiva no Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3891, 25 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26636. Acesso em: 26 abr. 2024.

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