capítulo II - Juros e combate à usura
2. apagar
Ensina De Plácido e Silva (1999, p. 469) que “derivado de jus, juris, originalmente era empregado na mesma acepção de direito”.
Juros são o proveito tirado de um capital emprestado. São os frutos do capital, o preço pago pelo uso do capital alheio “assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital” (MONTEIRO, 1995, p. 337).
Para Assaf Neto (1997, p. 57), a taxa de juros deve ser eficaz para remunerar o risco envolvido na operação, a perda do poder de compra do capital motivada pela inflação e, como forma de compensar o proprietário pela privação do capital, deve gerar um lucro.
Portanto, é possível distinguir três aspectos da estipulação de juros nos contratos de mútuo: é um seguro contra o risco de não mais haver a quantia emprestada; é um rendimento auferido pelo uso consentido de um bem; é forma de manutenção do poder aquisitivo da quantia contratada.
2.1. Classificação dos Juros
Os juros podem ser classificados segundo critérios variados. São citados mais vezes pela doutrina e possuem maior relevância ao tema abordado as classificações que são estabelecidas em razão da finalidade, da origem, do critério de capitalização e da correção monetária.
2.1.1. Quanto à finalidade
Os juros moratórios são devidos como forma de indenizar o credor diante da demora no cumprimento da obrigação. “Os juros moratórios surgem da existência de uma dívida e da ausência de pagamento ou do pagamento em atraso desta dívida” (FIGUEIREDO, 2006, p. 34). Assim, apresentam-se os juros moratórios como indenização ou pena pelo inadimplemento de obrigação no prazo fixado pelos contratantes. Completa De Plácido e Silva (199, p. 469):
São os juros ditos de propter moram, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Nesta razão, os juros moratórios se fundam em dois elementos dominantes:
a) a existência de uma dívida exigível;
b) a demora do não-pagamento dela, imputável ao devedor.
Os juros podem ter, ainda, a finalidade de compensar o proprietário pela privação do capital, gerando, dessa forma, um lucro. Quando utilizados dessa maneira, são chamados de remuneratórios, ou compensatórios. Constituem os frutos do dinheiro emprestado. Para Maria Helena Diniz (2003, p. 377):
Decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto, fora do âmbito da inexecução.
2.1.2. Quanto à origem
Quando têm origem na vontade das partes, são chamados os juros de convencionais. “É a denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação” (SILVA, 1999, p. 469).
Como bem assevera De Plácido e Silva (1999, p. 469) a legislação pode impor ou determinar a fixação de juros, ainda que não convencionados ou contratados. Ocorrendo essa hipótese, serão chamados de juros legais. Acrescenta ainda o autor, que a denominação também é utilizada, ainda que de forma restrita, para designar a taxa de juros autorizada pala lei.
Dessa forma, pode-se entender por juros legais aqueles aos quais a lei confere ao credor o direito de exigi-lo ou estabelece a taxa a ser aplicada.
Em geral, os juros remuneratórios são convencionados pelas partes, pois constituem a essência do contrato celebrado e são devidos em razão da execução normal do contrato.
A cobrança de juros sobre dívidas em dinheiro superiores às taxas impostas pela legislação em vigor recebe a denominação de usura. Para Martsung F. C. R. Alencar (2006, p. 32) pode-se entender por usura a “cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, repudiada e até considerada crime por diversas legislações.”
2.1.3. Quanto ao critério de capitalização
Os critérios utilizados para a capitalização dos juros revelam como estes são formados e sucessivamente incorporados ao capital no decorrer do tempo.
No regime de capitalização simples, os juros incidem apenas sobre o capital inicial do empréstimo ou aplicação.
Os juros, quando aplicados sob o regime de capitalização composta, incorporam-se periodicamente ao capital. Diz-se, portanto, que há uma capitalização dos juros, isto é, os juros apurados no período anterior somam-se ao capital para incidência novamente de juros no próximo período, de forma que há incidência de juros sobre juros, o que a doutrina chama de anatocismo.
Um capital quando aplicado à juros sob o regime de capitalização composta gera um montante superior quando comparado à mesma quantia sob capitalização simples. Neste, o capital não varia, permanecendo o mesmo e, consequentemente, o valor dos juros apurados em cada período permanece o mesmo, sendo somados ao montante numa progressão aritmética. Sob capitalização composta, os juros incidem não apenas sobre o capital inicial, mas sobre a soma deste com os juros apurados no período anterior, variando o capital e o valor dos juros em cada período fazendo o montante cresce em progressão geométrica.
2.1.4. Quanto à atualização monetária
Juros reais são os juros em si, desprezada a parcela respeitante à correção monetária. Contrapõem-se aos denominados juros nominais, este englobando os juros reais e o componente de atualização monetária. Constituem os juros reais tudo o que excede a correção monetária, afastados determinados valores de natureza totalmente diversa.
Não se pode deixar de ressaltar a lição Geraldo Vidigal (1995, p. 77).
Dizem-se de "juro real", desse enfoque, taxas de juros "nominais" após dedução da taxa de perda do poder de compra da moeda.
Mas, por trás dessas formulações, deve ser enfatizado que se deve distinguir, na esfera jurídica, entre os valores que constituem juro e os que não podem integrá-los. Ressarcimentos, indenizações, penalidades - por não constituírem juro, escapam a essa espécie de análise.
Excluir do montante dos juros nominais as parcelas que significarem desvalorização da moeda, é providência indispensável. Essa exclusão será elemento de obrigatória consideração, ao definir-se o conceito jurídico de "juro-real": mas não se esgota com ela a restauração da verdade quanto ao juro, como exigem as imposições de Justiça e de eficiência.
Em outras palavras, a taxa de juros reais é a taxa deflacionada. Como ensina Assaf Neto (1999, p. 15), “a utilização de taxas reais no mercado financeiro permite que se apure quanto se ganhou (ou perdeu) verdadeiramente, sem a interferência das variações verificadas nos preços.”
Em suma, a correspondência da expressão equivale à remuneração que recebe o mutuante, ao preço do dinheiro considerado como mercadoria. Remuneração esta livre dos encargos, ou seja, numa determinada taxa de juros devem estar excluídos impostos ou taxas exigidos pelo exercício da atividade bancária, mas envolvendo as despesas ou o custo que o banco tem para a concretização de sua atividade bancária e creditícia.
2.2. Evolução História do Combate à Usura
Como afirmam Paulo A. Ramos e Mirian Montenegro A. Ramos (2002, p. 17), o uso dos juros já era do conhecimento de fenícios e egípcios, estes não admitiam cobrança de juros superiores ao capital emprestado. Acrescentam ainda que, em Roma, existia a prática de juros, contudo, sem a fixação de taxa.
Limites à estipulação de juros estão presentes na Antiguidade. “Os fragmentos das mais antigas legislações trazem referências ao histórico repúdio à usura, a exemplo dos Códigos de Hamurabi, de Manu, da Lei das XII tábuas, do Alcorão e da Bíblia Sagrada (desde o Antigo Testamento)”(ALENCAR, 2006, p. 36).
Na Idade Média, a Igreja Católica sempre se mostrou contrária à prática da usura. De acordo com as lições de Silvio Rodrigues (2002, p. 257), sob a ideia de que o dinheiro não produz frutos – numus nunum non gerat – pregava a Igreja que o empréstimo devia ser sempre gratuito, conceito que evoluiu no tempo de modo a distinguir o empréstimo ao consumo do empréstimo à produção, facultada a cobrança de juros sobre este e proibida sua aplicação sobre aquele, por representar uma exploração do necessitado.
Modernamente, diversas legislações têm admitido a cobrança de juros, obedecidos certos limites.
No direito pátrio, temos que o Código Comercial de 1850 não limitou a fixação de taxas de juros, contudo, proibiu a prática do anatocismo, exceto acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano (art. 253).
O Código Civil de 1916 fixou a taxa legal de juros em 6% ao ano, apenas quando não estipulada ou quando determinada por lei. Dessa forma, as partes continuavam livres para pactuar taxas de juros sem limites, ainda que superiores a 6% ao ano, acolhendo, assim, sem restrições as teses liberais de livre negociação de contratos, permitindo a fixação de qualquer taxa de juros nos contratos.
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 1.063. Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
O Decreto n.º 22.626 de 1933, apelidado de Lei de Usura, dispôs sobre a estipulação de juros nos contratos. É a primeira vez que a legislação brasileira determinou um valor máximo legal para as taxas de juros, inserindo, assim, no ordenamento jurídico brasileiro a usura, uma vez que esta depende da fixação de um limite legal.
A Lei de Usura limitou a taxa de juros ao dobro da taxa legal (art. 1º), esta fixada em 6% ao ano no art. 1.062 do Código Civil de 1916 (CC/1916). Permaneceu vedada a prática de juros capitalizados, exceto a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano (art. 4º). Era possível a elevação de 1% pela mora dos juros contratados (art. 5º). As infrações eram punidas com nulidade do contrato, multa e prisão.
Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5 de janeiro de 1938.)
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5 de janeiro de 1938.)
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Art. 2º É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei.
Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Art. 13. É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juro ou a fraudar os dispositivos desta Lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Pena: Prisão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
As três constituições que se seguiram ao Decreto n.º 22.626/33 estabeleceram dispositivos que vedavam a prática da usura.
Constituição Federal de 1934:
Art 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.
Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na forma da Lei.
Constituição Federal de 1937:
Art 142 - A usura será punida.
Constituição Federal de 1946:
Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.
A Lei n.º 1.521/51 tipificou os crimes contra a economia popular, neles incluindo a usura, ampliando sua definição e aumentando a pena máxima antes estabelecida na Lei de Usura para este crime. Contudo, não alterou o limite estabelecido no Decreto n. º 22.626/33.
Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários do crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I — ser cometido em época de grave crise econômica;
II — ocasionar grave dano individual;
III — dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV — quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
§ 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.
A Lei de Reforma Bancária (Lei n. º 4.595/64) concedeu ao Conselho Monetário Nacional a competência para “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros [...]” (art. 4º, IX).
Diante do aparente conflito entre a Lei de Usura e a Lei de Reforma Bancária, no tocante ao limite das taxas de juros, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar, emitindo, em 1976, a Súmula 596:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional, impôs o limite de 12% ao ano às taxas de juros reais:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
[...]
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Todavia, após celeuma em torno da auto aplicabilidade do § 3º em face da necessidade de lei complementar estabelecida no caput do art. 192, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela eficácia limitada do dispositivo:
Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo terceiro, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do artigo 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.(julgada em 07.03.91, Relator Ministro SIDNEY SANGUES, Diário da Justiça da União de 25.06.93, ementário 1709-01, RTJ 147/816-817).
A Emenda Constitucional n.º 40/2003 revogou o § 3º e modificou a redação do caput do art. 192, excluindo do texto constitucional o tratamento específico dos juros, sustentando apenas diretrizes genéricas.
Portanto, apenas o caput do artigo 192 de nossa Constituição Federal subsistiu à alteração introduzida pela referida EC n.° 40/2003, eis que todos os incisos e parágrafos foram expressamente revogados. Mesmo o antigo caput teve sua redação substancialmente alterada, desaparecendo por inteiro, para proclamar ser todo o sistema financeiro nacional regulado por leis complementares. Ademais, desapareceu, completamente, a limitação percentual expressa aos juros reais do texto constitucional, permanecendo, como se verá adiante, todo um sistema constitucional de limitações implícitas (ALENCAR, 2006, p. 48).
Após a Constituição de 1988, dois instrumentos trouxeram significativas mudanças no combate à usura: o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002.
Importantes princípios formam introduzidos no ordenamento jurídico com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.018/90). Boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, vedação de cláusulas contratuais e práticas abusivas, previsão de possibilidade de anulação ou revisão de cláusulas contratuais como forma de restaurar o equilíbrio contratual são princípios que certamente possuem alcance na estipulação das taxas de juros. Além disso, foi expresso em limitar em dois por cento os juros de mora.
Por fim, o Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) adotou os princípios sociais do contrato, antes restritos às relações de consumo, estendendo-os para além das relações consumeristas.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Além destes princípios gerais, foram estabelecidos, no Código Civil de 2002, novos limites à aplicação de juros. Os juros legais, antes limitados em uma taxa fixa de seis por cento ao ano pelo Código Civil de 1916 (art. 1062) passam a ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406).
Essa taxa é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selicpara títulos federais, acumulada mensalmente. A Selic é aplicada aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, desde abril de 1995 por determinação expressa do art. 13 da Lei n.º 9.065/1995.
Portanto, o Novo Código Civil derroga a Lei de Usura quando esta limita a taxa de juros ao dobro da taxa legal (art. 1º, caput), enquanto aquele estabelece que nos contratos de mútuo, os juros não poderão exceder a taxa legal (art. 591).
Mantém, porém, o Código Civil de 2002, no art. 591, a possibilidade de capitalização anual de juros, esta prevista desde o Código Comercial de 1850, agora parcialmente revogado pelo CC/2002 (art. 2.045).