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Limites dos juros remuneratórios nos contratos bancários

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5.  CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 trouxe novamente para o povo brasileiro o Estado Democrático de Direito, por isso, não há mais lugar para tratamento privilegiado de alguns classes econômicas em detrimento da sociedade. A igualdade, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a função social dos contratos, aplicados com razoabilidade e proporcionalidade, devem ser utilizados durante a celebração e execução de contratos de crédito.

Apesar do esforço desempenhado por alguns setores da economia, ou mesmo pelo Poder Público, as decisões dos Tribunais não foram suficientes para esgotar a discussão sobre a limitação de juros nos contratos bancários.

A usura é crime, punível com prisão, desde 1933. O cidadão que desenvolve a agiotagem corre o risco de ser preso. Contudo, se organizada sob a forma de pessoa jurídica e autorizada pelo Banco Central do Brasil, poderá estabelecer qualquer taxa para os juros cobrados nos seus créditos.

Porém, não é a mesma conclusão que se chega ao analisar a legislação brasileira.

Embora a jurisprudência de tendência questionável tenha se pronunciado pela liberdade de fixação de taxas nos contratos bancários, não é isso que o ordenamento jurídico impõe.

Em síntese, diante do exposto ao longo do estudo, pode-se concluir que existem limites aos juros nos contratos bancários, limites aos quais sempre estiveram sujeitos os demais indivíduos da sociedade e que por força do princípio da igualdade não pode ser retirado para o privilégio de um setor econômico.

.Até a vigência da Lei de Usura, em 1933, não havia limites para a fixação de juros nos contratos de crédito. O Decreto n.º 22.626 impôs à todos, sem exceções, como limite, o dobro da taxa de juros legais, esta estabelecida anos antes no Código Civil de 1916.

A Lei de Reforma Bancária não revogou a Lei de Usura, apenas possibilitou ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, os juros nas operações de crédito à índices inferiores aos doze por cento imposto pela Lei de Usura.

Com a Constituição Federal de 1988, o limite dos juros permaneceu em doze por cento ao ano, por expressa disposição do § 3º do art. 192, perfeitamente auto-aplicável, ao menos no tocante à limitação.

Por sua vez, o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias revogou a delegação dada ao Conselho Monetário Nacional para limitar os juros nos contratos de crédito. Continuam válidas, porém, as decisões tomadas pelo CMN anteriores aos 180 dias de prazo concedido no art. 25, uma vez que a Medida Provisória que prorrogou o prazo não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, nem reeditada a tempo.

Embora o § 3º do art. 192 da Constituição Federal tenha sido revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, a Lei de Usura continuou em vigência até janeiro de 2003, data de entrada em vigor do Novo Código Civil, que impõe a Selic como limite para cobrança de juros remuneratórios nos contratos de crédito. Os juros moratórios são limitados em dois por cento pelo Código de Defesa do Consumido, aplicável aos contratos bancários. Por força do CDC, mesmo a Selic, imposta pelo CC/2002, pode ser revisada para diminuí-la, se verificada que esta taxa estabelece prestação desproporcional ao consumidor.


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OLIVEIRA, Bruno Eduardo Araújo Barros. Limites dos juros remuneratórios nos contratos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3878, 12 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26687. Acesso em: 28 mar. 2024.

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