Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição, em matéria tributária, ocorria, entre outras hipóteses, “pela citação pessoal feita ao devedor”, em execução fiscal, nos termos do disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, em sua redação original.
Ocorre, porém, que a jurisprudência pátria, mormente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que, tendo sido proposta a execução fiscal no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivo imputável ao Poder Judiciário, não estaria a justificar o acolhimento da prescrição, conforme disposição do verbete sumular nº 106 (vg REsp 686.834/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 18.10.2007).
Como se vê, entendeu-se que a citação válida teria o condão de interromper a prescrição, mas com efeito retroativo à data da propositura da demanda executiva, à exceção da hipótese em que caracterizada a desídia do credor (morosidade não imputável ao Poder Judiciário).
Porém, com a edição da Lei Complementar nº 118/2005, houve alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição.
A despeito de tal alteração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, adotou o seguinte entendimento, verbis:
A redação do parágrafo único, do artigo 174, vigente à época, somente enumerava, como marcos interruptivos da prescrição, (i) a citação pessoal feita ao devedor, (ii) o protesto judicial, (iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e (iv) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Contudo, é certo que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que:
‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.’
Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
(...)
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).” (g.n.)
Com o devido respeito, mostra-se equivocada a interpretação empreendida pela Corte Superior, segundo a qual o enunciado sumular nº 106 seria também aplicável às execuções fiscais ajuizadas depois do advento da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou, repita-se, a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação.
Ora, não resta a menor dúvida que os precedentes que motivaram a edição da Súmula 106/STJ (precedentes, aliás, que trataram única e exclusivamente de execuções cíveis, e não fiscais), levaram em consideração o relevante argumento segundo o qual a parte que não deu causa à morosidade do implemento do ato citatório – enquanto único ato apto a produzir o efeito interruptivo da prescrição - não pode ser prejudicada pela ocorrência da causa de extinção do crédito.
É dizer, a citação, no mais das vezes, não era implementada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, daí o correto entendimento externado, com fundamento, inclusive, no disposto no artigo 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eventual demora pertinente ao implemento do ato, quando imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não poderia prejudicar a parte credora, retroagindo, a interrupção da prescrição, à data da propositura da ação.
Este argumento, à evidência, não faz sentido algum quando a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação.
Com efeito, há uma nítida diferença entre o despacho que ordena a citação e a própria citação. O primeiro corresponde a um ato do próprio Juiz, e não da Justiça, enquanto a segunda consubstancia um ato da Justiça, pelo qual se chama a juízo o sujeito passivo da relação processual.
A demora quanto ao implemento da citação pode ocorrer, sem dúvidas, por “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”.
Já a eventual demora pertinente à prolação do despacho que ordena a citação, por se tratar de ato do juiz, não pode jamais ser entendida como decorrente de “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, daí porque realmente a Súmula nº 106/STJ não tem qualquer aplicação às execuções fiscais ajuizadas depois da edição da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o marco interruptivo da prescrição.
Aliás, a própria redação da Súmula 106/STJ está a indicar, com clareza, que sua aplicação se restringe aos casos em que a demora na citação - e não na prolação do despacho que a ordena - venha a ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Por tudo, é de se concluir que, a partir da nova redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, que considera o despacho citatório nas execuções fiscais como causa interruptiva da prescrição, não se pode cogitar na aplicação do verbete sumular nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, revelando-se equivocado, pois, no particular, o entendimento expressado pela Corte Superior, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP.
Em síntese, nas execuções fiscais ajuizadas após o início da vigência da LC nº 118/2005, em 09/06/2005, não incide o disposto na Súmula nº 106 do C.STJ, considerando-se, pois, o despacho que ordena a citação como termo final para interrupção do prazo prescricional.