Movimentos populares, democracia, pluralismo e direitos fundamentais –

Uma breve análise do atual contexto juridico-social brasileiro

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que os movimentos populares ocorridos no ano de 2013 possuem características que já foram vistas em outros movimentos brasileiros, não sendo tão desconhecidos por nós.

Sem prejuízo de possuírem novidades com relação aos movimentos do passado, uma coisa é certa, seu significado jurídico mudou.

Se antes podiam ser vistos como reações ilegais às determinações do monarca ou da metrópole, hoje são fenômenos amparados pela própria Constituição Federal e legitimadores das escolhas feitas por essa.

Democracia, principalmente a substancial, não pode estar presente em um Estado, no qual não haja participação popular.

Não apenas participação formal (democracia semidireta), mas efetiva, contexto que pressupõe grupos, segmentos e ideias contrárias debatendo igualitariamente entre si e com o Estado, tudo pela construção da melhor decisão para todos, conjuntura que legitima a democracia brasileira.

Nessa medida, falar em participação de grupos e segmentos contrários em um cenário de discussão para a tomada de uma decisão é falar em pluralismo político, sendo esse cenário o objetivo da Carta de Outubro ao alçar o pluralismo ao patamar de fundamento da república brasileira.

Sem perder o raciocínio, o direito de liberdade de manifestação do pensamento é imprescindível logicamente para que possamos ter expressão, discussão e conclusão, com relação aos vários segmentos sociais brasileiros existentes.

O direito de reunião atua, aqui, como meio para operacionalização do debate, veículo para a manifestação do pensamento, seja em ambientes públicos ou privados.

Hoje os movimentos populares são necessários para legitimar as escolhas políticas do povo brasileiro, consubstanciadas na Lex Magna, sem os quais essa seria norma ineficaz, manifestações que, outrossim, são consequências naturais na atual formulação do Estado brasileiro.

Assim, atualmente, para que um movimento popular, semelhante aos aqui narrados, possa ser legítimo, ele deve ser expressão e observar os limites da democracia, do pluralismo político e dos direitos de manifestação do pensamento e de reunião.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Expressão utilizada por Abraham Lincoln em seu conhecido “discurso de Gettysburg”.

[2] BASILE, Marcello Otávio N. de C. O império brasileiro: Panorama Político. Ponte A: A independência e a formação do Estado Imperial. In: LINHARES, Maria Yedda. História geral do Brasil. Rio de Janeiro: Campus.  1990. p. 193.

[3] BASILE, Marcello Otávio N. de C. Idem, p. 193.

[4] BASILE, Marcello Otávio N. de C . Idem. p. 197.

[5] BASILE, Marcello Otávio N. de C . Idem. p. 197.

[6] CARDOSO, Ana Luiza e outros, Brasil em chamas, in: Revista Época, São Paulo, n.. 787. ano 2013. p. 30-42.

[7] BASTO, Celso Ribeiro. GRANDA MARTINS, Ives. Comentários à constituição do Brasil, vol. 1. 1. ed. Editora Saraiva: São Paulo. 1989. p. 242.

[8] REZENDE, Regina Maura. Movimentos sociais na atualidade: algumas reflexões. In: Revista Triângulo. n. ed.esp.dez. 2011. p. 45-51. Disponível em: http://www.uftm.edu.br/revistaeletronica/index.php/revistatriangulo/index. Acesso em: 08 nov 2013.

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[9] BASILE, Marcello Otávio N. de C. Idem. p. 195.

[10] BASILE, Marcello Otávio N. de C. Idem. p. 195.

[11] CARDOSO, Ana Luiza e outros, Idem.

[12] BASILE, Marcello Otávio N. de C. Idem. p. 195.

[13] BASILE, Marcello Otávio N. de C. Idem. p. 197.

[14] MPL: Movimento Passe Livre. Entidade que ajudou muito a desencadear a série de manifestações populares no ano de 2013, a qual tem como objetivo, ente outros, a estatização dos serviços de transporte público e o oferecimento de passe livre para toda a população.

[15] CARDOSO, Ana Luiza e outros, Idem.

[16] BASILE, Marcello Otávio N. de C. Idem. p. 194.

[17] Aqui a medida refere-se à decisão de dom Pedro de permanecer no Brasil. Nesse momento, o “fico” já acontecera.

[18] BASILE, Marcello Otávio N. de C. Idem. p. 198.

[19] MATEUS, Leopoldo e outros. Quem são eles?. In: Revista Época. São Paulo. n. 786. ano 2013. p 30-37.

[20] BOBBIO, Noberto. Dicionário de política, volume 1. 1. ed. Editora Universidade de Brasília: Brasília. 1.988. p. 327-328.

[21] BOBBIO, Noberto. Idem. p. 329.

[22] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 15. ed. Editora Malheiros: São Paulo. 2001. p. 51.

[23] BONAVIDES, Paulo. Idem. p. 108-142.

[24] Atualmente está regulamentado pela Lei n. 9.709/98.

[25] REZENDE DEMATTÉ, Flávio. O exercício da soberania popular por meio do direito: a proposta democrática de Habermas de emancipação da sociedade civil. in: Democracia e judicilização da política à luz dos direitos fundamentais. IDP. p. 100-101. Disponível em: http://www.idp.edu.br/component/docman/doc_details/164-democracia-direitos-fundamentais-e-cidadania-ddfc. Acesso em: 22 out. 2013.

[26] PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2011. p. 94-95.

[27] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2012. EPUB; location. 4020,7.

[28] DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed.  Editora Malheiros: São Paulo. 1999. p. 149.

[29] BASTO, Celso Ribeiro. GRANDA MARTINS, Ives. Op. cit.  p. 246.

[30] PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Idem. P. 128.

[31] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 394.

[32] MARTINS, Leonardo. Reunião (liberdade de). in: DIMOULIS, Dimitri (coord.). Dicionário brasileiro de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 534.


Abstract: The present study aims to conduct a brief analysis on the current popular movements that occurred in the year 2013 and its possibility in the Brazilian State, therefore, took advantage of a brief study of the major movements in the history of the country members as an examination of fundamental principles and rights set out in the Constitution that guarantee the possibility of existence of such movements, as a democratic exercise.

Keywords: Popular movements. Democracy. Political pluralism.

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Sobre os autores
Vinicius de Almeida Gonçalves

Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN) e pós graduando em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD).

Christopher Banhara Rodrigues

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS) e pós-graduando "lato sensu" em Direito Constitucional Aplicado pelo Instituto Damásio de Jesus, Advogado da Câmara Municipal de Dourados/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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