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Uma introdução ao estudo da corrupção política nas sociedades democráticas dentro do paradigma do Estado de direito

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27/02/2014 às 16:16
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6) A provocação para continuar o debate

A influência que é pretendida pelos doadores privados reflete bem a ideia de que o dinheiro é um elemento determinante para o sucesso eleitoral de um político.[49] Contudo, em muitos dos países de democracia ocidental é um fato que os ordenamentos jurídicos mantêm as portas abertas à corrupção, e que ainda institucionalizam as desigualdades de um sistema de partidos que por si só já era desigual através da não regulação de pontos inseparáveis ao financiamento de forças políticas.[50]

Parece claro que muitos regimes normativos sobre o tema contêm lacunas importantes que permitem aos partidos a obtenção e também o desvio de recursos públicos para fins por vezes pouco éticos. Além disso, o desequilíbrio entre ingressos e gastos em nível local também colabora na proliferação de condutas corruptas.[51] É evidente que um sistema de financiamento será insuficiente se o regime de transparência e controle é deficiente. Isso permite que os partidos não somente prestem suas contas, mas também que ampliem a sua base de arrecadação de recursos privados, como pode ocorrer com as fundações e associações vinculadas às agremiações partidárias.[52] Estas costumam captar grandes montantes de recursos, sem que exista um efetivo controle jurídico sobre estas fontes. Tudo isso se complementa com a ausência de sanções para muitas violações das regras de financiamento.[53] Talvez seja esta a maior motivação que os agentes políticos têm para seguir esse tipo de comportamento que não faz nada mais que deteriorar a democracia como um todo.

Por ser um conceito derivado da sociologia e da ciência política, além do direito, o estudo da corrupção política implica uma problemática particular desde a análise da sua terminologia, a qual se vê agravada se se considera os novos modelos de corrupção que se somam à tradicional, pública, a privada. Já outras condutas corruptas que se aliam à política – como é o caso do lavado de dinheiro – na ordem socioeconômica, produzem efeitos tanto em nível micro como em nível macroeconômico, dentre os que merecem se destacar a perda do controle da política econômica, a distorção e instabilidade econômica e a instabilidade financeira e risco para o investimento. Isso sem mencionar a permanência e sustento da sua origem criminal, que só tende a aumentar com os mecanismos que facilitam todo o processo de legitimação desses recursos.

O que se deve considerar também é que o sistema de sanções penais é a última peça de uma longa cadeia, porque se a verificação, comprovação e ajuizamento das irregularidades não são eficazes, as penas resultarão igualmente ineficazes. Existe um grande desequilíbrio entre a cifra de supostos delitos que são investigados e as condutas que terminam sendo punidas penalmente, o que também é especialmente perigoso para a estabilidade do sistema.[54]


Referencias bibliográficas

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Notas

[1] ROSE-ACKERMAN, S. “Political Corruption and Democratic Structures”. In: JAIN, A. K. (ed.): The Political Economy of Corruption. NY: Routledge, 2001. p. 35-40.

[2] ROSE-ACKERMAN, S. “Political Corruption…” p. 40-45.

[3] MICHELS, R: Los Partidos Políticos: un Estúdio Sociológico de las Tendencias Oligárquicas de la Democracia Moderna. v. 1. Buenos Aires: Amorrortu, 1972. p. 145-163.

[4] CAGGIANO, M. H. S. “A acidentada morfologia do processo eleitoral brasileiro: Eleições Gerais de 2002”. Revista da Faculdade de Direito USP. v. 98. São Paulo: [s.e.], 2003. p. 322 e ss.

[5] CAGGIANO, A acidentada ..., p. 343.

[6] GONÇALVES, M. C. N. “Regulamentação do lobby no Congresso Nacional brasileiro: o estudo comparado do modelo norte-americano”. 2012. Disponível em <<http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/8808/regulamentacao_lobby_goncalves.pdf?sequence=1>> Acesso em 15 de outubro de 2013.

[7] Cfr. BROOKS, R. C. “The Nature of Political Corruption”. In: HEIDENHEIMER, A. J. (ed.): Political Corruption – Readings in Comparative Analysis. New Jersey: Transaction, 1978. p. 59.

[8] J. LAPORTA, F. “La Corrupción Política: Introducción General”. In: J. LAPORTA, F.; ÁLVAREZ, S. (eds.): La Corrupción Política. Madrid: Alianza, 1997. p. 28.

[9] Esta também é a opinião de MURILLO DE LA CUEVA en AA.VV. “Encuesta: Corrupción Política”. Teoría y Realidad Constitucional. nº 25, 1º semestre. Madrid: UNED, 2010. p. 23. Sobre o tema, cfr. GARCÍA, E.: El Estado Constitucional ante su ‘Momento Maquiavélico’. Madrid: Civitas, 2000. p. 71 e ss.

[10] Cfr. GARCÍA, E. “Istorie Fiorentini de Maquiavelo: Una primera definición moderna de corrupción”. Teoría y Realidad Constitucional. nº 25, 1º semestre. Madrid: UNED, 2010. p. 62-63; e BUSTOS GISBERT, R. “Corrupción Política: Un Analisis desde la Teoría y la Realidad Constitucional”. Teoría y Realidad Constitucional. nº 25, 1º semestre. Madrid: UNED, 2010. p. 72-74.

[11] Isso é importante principalmente no financiamento dos partidos, onde há muitas hipóteses de condutas que não estão tipificadas em lei, mas que seguramente podem ser classificadas como corruptas. Nesse sentido, cfr. VILLORIA MENDIETA, M.: La Corrupción Política. Madrid: Sintesis, 2006. p. 38-41.

[12] MALEM SEÑA, J. F.: La Corrupción. Aspectos Éticos, Económicos, Políticos y Jurídicos. Barcelona: Gedisa, 2002. p. 12-16.

[13] Aqui a corrupção seria como um maximizador de lucros. (In: VAN KLAVEREN, J. “The Concept of Corruption”. In: HEIDENHEIMER, A. J. (ed.): Political Corruption – Readings in Comparative Analysis. New Jersey: Transaction, 1978. p. 38).

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[14] JOHNSTON, M. “The Definitions Debate – Old Conflicts in New Guises”. In: JAIN, A. K. (ed.): The Political Economy of Corruption. NY: Routledge, 2001. p. 24-26.

[15] Nesse sentido, cfr. MALEM SEÑA, J. F. “El Fenómeno de la Corrupción”. In: J. LAPORTA, F.; ÁLVAREZ, S. (eds.): La Corrupción Política. Madrid: Alianza, 1997. p. 84 e BUSTOS GISBERT, R. Op. Cit. p. 105.

[16] De fato, segundo BUSTOS GISBERT, o conceito de corrupção e poder são inseparáveis, porque toda forma de poder tem sofrido corrupção, sendo essa às vezes maior, às vezes menor. (In: BUSTOS GISBERT, R. Op. Cit. p. 71).

[17] JOHNSTON, M. “La Búsqueda de Definiciones: La Vitalidad de la Política y el Problema de la Corrupción”. Revista Internacional de Ciencias Sociales. n° 149, 1996. Disponível em: <<http://www.fsa.ulaval.ca/personnel/vernag/eh/f/ethique/lectures/RISS/definiciones.html>> Acesso em 06 de outubro de 2013. No mesmo sentido, cfr. CAGGIANO, M. H. S. “Corrupção e Financiamento das Campanhas Eleitorais”. Revista de Direito Constitucional e Internacional. n° 41, a. 10, out./dez. São Paulo: RT, 2002. p. 219.

[18] Cfr. MALEM SEÑA, J. F.: La Corrupción… p. 35.

[19] É aqui que MALEM SEÑA faz a observação de que, sendo o financiamento irregular, ilegal ou corrupto, o elemento comum é o comportamento que entra em contradição com os fins desejados pelo direito. Cfr. MALEM SEÑA, J. F.: La Corrupción… p. 115.

[20] BUSTOS GISBERT, R. Op. Cit. p. 77.

[21] Nesse sentido, cfr. VANUCCI, A. “Corruzione, Partiti e Competizione Politica: Osservazioni Sul Caso Italiano”. Quaderni di Scienza Política. a. IV. n° 1. abr. Pavia: Giufrè Editore, 1997. p. 121; KUNICOVA, J.; ROSE-ACKERMAN, S.: Electoral Rules as Contraints on Corruption. 2. ed. New Haven: Yale University Press, 2002. p. 4; e AA.VV. “Encuesta: Corrupción Política. Op. Cit.”. p. 18.

[22] PINTO-DUSCHINSKY, M. “Financing Politics: A Global View”. Journal of Democracy. nº 4, vol. 13, oct. Washington: John Hopkins University Press, 2002. p. 70-71.

[23] BUSTOS GISBERT, R. Op. Cit. p. 83.

[24] VILLORIA MENDIETA acrescenta essa ideia afirmando que o combate à corrupção política não pode se dar sem medidas de fortalecimento da democracia, senão não será bem sucedida. (In: VILLORIA MENDIETA, M.: Op. Cit. p. 104-130).

[25] MALEM SEÑA, J. F. “El Fenómeno de…” p. 88.

[26] ZOVATTO, D. “Financiamento dos Partidos e Campanhas Eleitorais na América Latina: Uma Análise Comparada”. Opinião Pública. v. 11. n° 2. Campinas, 2005. Disponível em: <<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762005000200002>> Acesso em 16 de outubro de 2013.

[27] PINTO-DUSCHINSKY, M. Op. Cit. p. 70-72.

[28] Cfr. HEIDENHEIMER, A. J. “Perspectives on the Perception of Corruption”. In: HEIDENHEIMER, A. J.; JOHNSTON, M. (eds.): Political Corruption – Concepts & Contexts. 3º ed. New Jersey: Transaction. 2002. p. 152; MALEM SEÑA, J. F.: La Corrupción… p. 37; e VILLORIA MENDIETA, M.: Op. Cit. p. 41 e ss.

[29] Cfr. SCOTT, J. C. “Corruption, Machine Politics and Political Change”. In: HEIDENHEIMER, A. J. (ed.): Political Corruption – Readings in Comparative Analysis. New Jersey: Transaction, 1978. p. 549.

[30] SMILOV, D. Op. Cit. p. 327.

[31] VILLORIA MENDIETA, M.: Op. Cit. p. 197. Como exemplo se poderia citar o financiamento de partidos proveniente de narcotraficantes, infelizmente tão comum na América Latina.

[32] Descrevendo as fases que acompanham a centralização da política e a organização da corrupção na busca do eleitorado, veja-se SCOTT, J. C. Op. Cit. p. 558-559.

[33] VILLORIA MENDIETA, M.: Op. Cit. p. 205.

[34] ROSE-ACKERMAN, S. “Political Corruption…” p. 47-48.

[35] Nesse sentido, cfr. DELLA PORTA, D.; VANNUCCI, A.: Corrupt Exchanges. NY: Aldine de Gruyter, 1999. p. 119.

[36] ROSE-ACKERMAN, S.: La Corrupción… p. 183-184

[37] VILLORIA MENDIETA, M.: Op. Cit. p. 199-200.

[38] Nesse sentido, cfr. DELLA PORTA, D.; VANNUCCI, A.: Op. Cit. p. 112-113.

[39] ROSE-ACKERMAN, S. “Political Corruption…” p. 48-49.

[40] Cfr. SCOTT, J. C. Op. Cit. p. 552.

[41] Ainda que se deva reconhecer que, em teoria, as empresas também têm direito de manifestar as suas preferências e apoiá-las economicamente, independentemente se tal direito é limitado ou não. (In: ARGANDOÑA, A. Op. Cit. p. 13).

[42] ROSE-ACKERMAN, S. “Political Corruption…” p. 50-51.

[43] Igualmente se deve pensar que nas campanhas eleitorais de curta duração existe uma assimetria entre os candidatos “oficialistas” ou aqueles que escolhem tentar a reeleição, e aqueles da oposição, porque esses últimos costumam ser menos reconhecidos, havendo uma diferença entre o seu nome e a sua imagem, já que sua aparição ao público através dos meios de comunicação pode ser menor. Isso diminui ainda mais o tempo que os eleitores os conheçam, o que gera por sua vez mais “tentação” de recorrer aos recursos irregulares para financiar uma campanha mais agressiva em determinados sistemas não europeus do Estado de partidos. (In: MALEM SEÑA, J. F.: La Corrupción… p. 132).

[44] ROSE-ACKERMAN, S. “Political Corruption…” p. 51-52.

[45] VILLORIA MENDIETA, M.: Op. Cit. p. 238-239.

[46] PINTO-DUSCHINSKY, M. Op. Cit. p. 80-81.

[47] WEBER, M.: Economía y Sociedad I: Teoría de la Organización Social. México: Fondo de Cultura Económica, Derechos Fundamentales, 1944. p. 301.

[48] Para WARE, em um sistema ideal, deveria se atender simultaneamente a três aspectos. O primeiro se refere a fornecer aos partidos os recursos suficientes para que estabelecessem conexões com os votantes. Além disso, deve-se fazer que a arrecadação de recursos não seja a principal atividade dessas organizações, dando-os ao mesmo tempo certo grau de autonomia em relação aos grupos de interesses. Enfocando tais objetivos, o autor sugere que haja informes públicos das contribuições para os partidos políticos e candidatos e seus gastos, junto com a proibição de contribuições de determinadas fontes, aquisição de alguns serviços e a limitação de alguns tipos de gastos, completando com medidas de financiamento público. (In: WARE, A. “Conclusions. Op. Cit.” p. 234-235).

[49] ROSE-ACKERMAN, S.: La Corrupción… p. 183-184.

[50] Cfr. MONTERO GISBERT, J. R. “La Financiación de los Partidos Políticos y de las Elecciones en los Estados Unidos”. In: VEGA, P. de (ed.): Teoría y Práctica de los Partidos Políticos. Madrid: Edicusa – Cuadernos para el Diálogo, 1977. p. 389.

[51] Nesse sentido, sobre um panorama geral, cfr. DELLA PORTA, D.; VANNUCCI, A.: Op. Cit. p. 117 e ss.

[52] MALEM SEÑA, J. F.: La Corrupción… p. 106-107.

[53] AA.VV. “Encuesta: Corrupción Política. Op. Cit.” p. 25-37.

[54] Por isso concorda-se com MALEM SEÑA, J. F.: La Corrupción… p. 108.

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Sobre a autora
Ana Claudia Santano

Pós-doutoranda em Direito Público Econômico na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Doutora pelo programa "Estado de Derecho y Buen Gobierno" (2009-2013) e mestre pelo programa "Democracia y Buen Gobierno" (2007-2008), ambos pela Universidad de Salamanca, Espanha. Período de pesquisa na Universitá di Bologna, Itália. Especialista em Direito Constitucional na ABDConst - Academia Brasileira de Direito Constitucional (2006-2007), em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (2005), Brasil e em Comunicação Política pelo Instituto de Iberoamérica, na Universidad de Salamanca, Espanha (2013). Membro do conselho editorial da Revista Paraná Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Brasil e da editora Ithala. Membro da comissão de responsabilidade social e política da Ordem dos Advogados do Brasil, Paraná. Membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral - IPRADE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANO, Ana Claudia. Uma introdução ao estudo da corrupção política nas sociedades democráticas dentro do paradigma do Estado de direito . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3893, 27 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26800. Acesso em: 19 dez. 2024.

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