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Considerações sobre a justa causa da embriaguez

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo foca um grave e emergente problema social. Inúmeros são os jovens que são tragados pelo vício do álcool, gerando consigo uma porta de entrada para a utilização das outras drogas consideradas ilícitas.

O álcool é uma substância psicoativa que pode interferir de forma significativa no funcionamento do cérebro e, consequentemente, vir a comprometer as funções cognitivas de um indivíduo, como memória, concentração, atenção, capacidade de planejamento, abstração e execução de ações complexas, dentre outras, o que, por conseguinte e evidentemente prejudica o desempenho e o rendimento do trabalhador.

O alcoólatra não tem domínio sobre a bebida alcoólica, isto é, não controla a vontade de beber. O alcoolismo é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS). É uma enfermidade progressiva, incurável e fatal, que consta no Código Internacional de Doenças (CID), com as classificações descritas na CID 10 (F-10).

Analisando por esse ângulo, será justo despedir por justa causa um trabalhador que sofre de uma doença que ataca o sistema nervoso central, ficando o mesmo impossibilitado para muitas atividades da vida funcional e obter recursos para o seu próprio sustento e de sua família?

O viciado é um doente e como tal deverá ser tratado. Essa conclusão é inelutável e deve superar a resistência dos retrógrados, no campo do Direito do Trabalho, da mesma forma como superou a má vontade dos estudiosos da ciência médica, que relutavam, durante muito tempo, em considerar como moléstia a embriaguez crônica.

Se faz mister a criação de modalidade de estabilidade provisória de emprego, com duração de doze meses, após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, considerando alcoolismo como patologia e não como desregramento moral.

No mais, mesmo havendo recusa do dependente em se tratar, há a necessidade de internação compulsória, como ocorre com os viciados em drogas ilícitas, devendo a previdência conceder o benefício. Desta feita, a rescisão por justa causa somente poderá se fazer em se tratando de embriaguez não patológica, com ocorrência de reincidência do empregado, comprovada por advertência anterior.

Cuida-se de alteração que pretende dar ao dispositivo legal um texto compatível com a situação do empregado alcoólatra, um ser doentio, que deve ser tratado, submetido a processo reeducativo, de forma que possa se recompor e tornar-se apto para o trabalho, para a família e para a sociedade.

Assim, resta aguardar o momento em que o empregador, ao invés de despedir por justa causa um empregado viciado/doente, causando maiores transtornos na sua vida e da sua família, será constrangido por lei a encaminhá-lo a um instituto para tratamento e recuperação.


4 Referências

ARRUDA, José Jobson. PILETTI, Nelson. Toda a História. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 1997.

BRASIL. Congresso. Câmara. Acrescenta um parágrafo ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, versando sobre a justa causa na rescisão de contrato de trabalho em caso de alcoolismo. Disponível em:<https://www.camara.gov.br /sileg/ Prop Detalhe.asp?id=105136>. Acesso em: 01 de maio de 2011.

___________. Congresso. Senado. Modifica o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para disciplinar a demissão e estabelecer garantia provisória de emprego ao alcoolista. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95806>. Acesso em: 01 de maio de 2011.

CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. Salvador: Juspodvim, 2009. CID 10 Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. Disponível em: <http://www.bulas.med.br/cid10/p/transtornos+mentais+e+comportamentais+devidos+ao+uso+de+alcool.html>. Acesso em: 14 de janeiro de 2013.

GOIÁS. Tribunal Regional do Trabalho. Justa Causa – Alcoolismo – Ausência de Exame Médicos Demissionais. 18ª Região, Ro 2.012/1991, Ac. nª 1.285/1992, Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha, DJGO 27.08.1992. Disponível em:<http//:www.trt18.jus.br>. Acesso em: 01 de maio de 2012.

PAINEIRAS, Laisa Liane. Narrativas sobre a estimulação precoce evidenciando as particularidades de crianças portadoras da síndrome alcoólica fetal. Rio de Janeiro: IFF, 2005. Disponível em:<http://www.bvsam.icict.fiocruz.br/teses/llpaineiras.pdf>. Acesso em 01 de maio de 2012.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Embriaguez – Doença – Falta Grave Não Caracterizada – RO 00095 – (20040671202 – 4ª T. - rel p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 03.12.2004. Disponível em:<http//:www.trt2.jus.br>. Acesso em: 01 de maio de 2012.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. Justa Causa – Embriaguez – Gravidade. RO 02950340339, Ac. Da 7ª T. Nº 02970028381, Rel. Juiz Gualdo Formica, J. 27.01.1997, DOESP 06.03.1997. Disponível em:<http//:www.trt2.jus.br>. Acesso em: 01 de maio de 2012.

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Sobre o autor
Mackson Leandro Marinho de Almeida

Bacharel em Direto pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós graduado em Advocacia Geral pela Universidade Cidade de São Paulo. Pós graduando em Prática Judiciária pela Universidade Estadual da Paraíba/Escola Superior da Magistratura (ESMA/PB). Servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Mackson Leandro Marinho. Considerações sobre a justa causa da embriaguez. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3893, 27 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26805. Acesso em: 18 nov. 2024.

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