3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo foca um grave e emergente problema social. Inúmeros são os jovens que são tragados pelo vício do álcool, gerando consigo uma porta de entrada para a utilização das outras drogas consideradas ilícitas.
O álcool é uma substância psicoativa que pode interferir de forma significativa no funcionamento do cérebro e, consequentemente, vir a comprometer as funções cognitivas de um indivíduo, como memória, concentração, atenção, capacidade de planejamento, abstração e execução de ações complexas, dentre outras, o que, por conseguinte e evidentemente prejudica o desempenho e o rendimento do trabalhador.
O alcoólatra não tem domínio sobre a bebida alcoólica, isto é, não controla a vontade de beber. O alcoolismo é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS). É uma enfermidade progressiva, incurável e fatal, que consta no Código Internacional de Doenças (CID), com as classificações descritas na CID 10 (F-10).
Analisando por esse ângulo, será justo despedir por justa causa um trabalhador que sofre de uma doença que ataca o sistema nervoso central, ficando o mesmo impossibilitado para muitas atividades da vida funcional e obter recursos para o seu próprio sustento e de sua família?
O viciado é um doente e como tal deverá ser tratado. Essa conclusão é inelutável e deve superar a resistência dos retrógrados, no campo do Direito do Trabalho, da mesma forma como superou a má vontade dos estudiosos da ciência médica, que relutavam, durante muito tempo, em considerar como moléstia a embriaguez crônica.
Se faz mister a criação de modalidade de estabilidade provisória de emprego, com duração de doze meses, após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, considerando alcoolismo como patologia e não como desregramento moral.
No mais, mesmo havendo recusa do dependente em se tratar, há a necessidade de internação compulsória, como ocorre com os viciados em drogas ilícitas, devendo a previdência conceder o benefício. Desta feita, a rescisão por justa causa somente poderá se fazer em se tratando de embriaguez não patológica, com ocorrência de reincidência do empregado, comprovada por advertência anterior.
Cuida-se de alteração que pretende dar ao dispositivo legal um texto compatível com a situação do empregado alcoólatra, um ser doentio, que deve ser tratado, submetido a processo reeducativo, de forma que possa se recompor e tornar-se apto para o trabalho, para a família e para a sociedade.
Assim, resta aguardar o momento em que o empregador, ao invés de despedir por justa causa um empregado viciado/doente, causando maiores transtornos na sua vida e da sua família, será constrangido por lei a encaminhá-lo a um instituto para tratamento e recuperação.
4 Referências
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