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Liberdade de imprensa e privacidade: princípios em colisão

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19/03/2014 às 17:55
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CAPÍTULO IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão travada entre a colisão de dois direitos fundamentais — liberdade de expressão e de informação X direitos da personalidade — mostra a importância da ponderação em casos concretos. Ao iniciar este Trabalho de Conclusão de Curso, a tendência era apontar um único caminho — o de jamais admitir qualquer tipo de intervenção em notícias publicadas por sites no passado. O pensamento inicial era o de inaceitável violação da liberdade de expressão e de pensamento em qualquer notícia. Entretanto, ao analisar as teses de doutrinadores sobre a ponderação em caso de colisão entre direitos fundamentais e também a solução judicial encontrada na Europa, especialmente na Itália, para o assunto, um leque maior de reflexão se abriu. É possível, agora, concluir que esses dois direitos fundamentais podem coexistir sem a prevalência de um sobre o outro.

É importante salientar que os jornais sempre mantiveram em seus arquivos notícias publicadas ao longo dos tempos. Este arquivo era um simples banco de dados que servia de fonte de pesquisas para jornalistas em situações cotidianas da redação quando necessário. Além disso, historiadores, pesquisadores, estudantes ou quaisquer outros profissionais poderiam ir a um jornal para ter acesso a determinada informação histórica ou não de seu interesse.

Com a evolução tecnológica, esses arquivos se transformaram em digitais depois que surgiu a internet no Brasil. Atualmente, tanto arquivos de jornais quanto de sites são disponibilizados geralmente de forma eletrônica. Qualquer pessoa, de qualquer parte do mundo, pode ter acesso a este banco de dados. Um banco de dados digital, que melhora o acesso das pessoas a informações, passou a servir de tormento para sites em determinadas ocasiões.

A situação é curiosa e inusitada para jornalistas e veículos de comunicação. O cenário é o de uma notícia verdadeira, lítica e de interesse público publicada na internet. Anos depois, o contexto dos fatos muda. É quando os personagens retratados na notícia passam a exigir judicialmente que esta seja retirada do ar por estar desatualizada neste momento. O argumento é o de que a notícia não corresponde mais à realidade dos acontecimentos e que fere os direitos da personalidade. Entretanto, naquele momento em que foi publicada, ela era verdadeira, lícita e de interesse público.

Alguns dos exemplos são os casos de notícias verdadeiras sobre acusações e condenações. Anos depois da publicação das informações, os personagens destes textos procuram o Judiciário para tentar o apagamento do arquivo digital. Motivo: A pessoa já cumpriu a pena ou foi absolvida pela Justiça. E, por isso, quer raspar a notícia do banco de dados do site. É como se aquele fato nunca tivesse existido.

Há decisões em Juizados Especiais do Brasil e em alguns tribunais. Existem entendimentos nos dois sentidos. E o tema já chegou também ao Superior Tribunal de Justiça, este ano, como mencionado neste Trabalho de Conclusão de Curso. Quando a decisão é no sentido de retirar a notícia do ar, há uma clara sinalização de que sites na internet não podem ter arquivos virtuais, o que fere o direito à liberdade de expressão e de informação. E ainda: a liberdade empresarial do site em manter o conteúdo verdadeiro em um arquivo virtual.

É fundamental analisar o direito de se manter uma notícia verdadeira na internet em casos de absolvição ou cumprimento de pena do réu. Ou até mesmo naqueles casos em que uma pessoa foi condenada a pagar indenização por danos morais para outra. E pagou. O fato de alguém ter cumprido a pena ou de ter quitado uma indenização lhe dá direito de exigir que uma notícia sobre o assunto desapareça de um site? Basta a tese do direito ao esquecimento para banir uma notícia do ar? Ou qualquer outro fato, retratado no passado, deve ser limado do banco de dados de um site no futuro com o argumento de que o envolvido tem direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem? Os questionamentos são inúmeros. Este Trabalho de Conclusão de Curso, no entanto, não tem a pretensão de cravar uma solução para o assunto, mas sim apontar caminhos que podem contribuir para que prevaleçam e coexistam os dois direitos fundamentais em jogo — os direitos da personalidade e da liberdade de expressão e de informação.

Além dos referenciais teóricos mencionados neste TCC, todos os exemplos de decisões mencionadas, tanto no Brasil quanto na Itália, e as opiniões de advogados especialistas sobre o assunto, levam a uma reflexão de como caminhar neste sentido. E essa reflexão é possível com base nos ensinamentos de Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, como já mencionado neste Trabalho de Conclusão de Curso. Eles defendem que a análise da colisão de direitos fundamentais deve levar em consideração cada caso concreto. Por isso, é preciso imaginar diferentes tipos de contextos, ainda que a possível solução do caso seja semelhante no final.

Imaginemos vários cenários para refletir como deveria ser o desfecho. Em uma situação, por exemplo, o réu foi condenado e cumpriu pena. Em uma segunda situação, o acusado foi absolvido por conseguir provar sua inocência. Em uma terceira, foi absolvido por alguma excludente de ilicitude como a legítima defesa. Em uma quarta situação, o empresário foi condenado em uma ação trabalhista e já pagou o que devia ao empregado. E, em uma quinta, foi condenado a indenizar alguém por danos morais e já quitou o que devia.

Todas as situações acima mostram que há pesos diferentes assim como reflexos na vida de uma pessoa que pode ter a pretensão de apagar uma notícia de um site na internet. Há quem possa argumentar que a divulgação da condenação de alguém que cumpriu pena é perfeitamente aceitável porque este é o ônus que se tem de carregar pelo crime cometido. Outros podem alegar que acusados que foram posteriormente absolvidos possuem o direito de limar notícias da internet, já que nada ficou comprovado. E há, ainda, aqueles que podem defender que não há problema algum em manter no ar notícias sobre indenizações por danos morais ou ações trabalhistas. Ou seja, se começar a se ponderar cada caso concreto, o desfecho pode ser um ou outro.

Apesar de a manutenção de uma notícia antiga poder causar algum tipo de incômodo ou até mesmo lesão a um dos direitos da personalidade, é preciso sempre tentar buscar o equilíbrio quando há colisão de direitos fundamentais. O ideal é assegurar, se possível, tanto a liberdade de expressão e de informação quanto o direito à privacidade. Fixar graus de importância para os direitos fundamentais seria o mesmo que dizer que um vale mais que o outro. E, no contexto dos fatos, este equilíbrio e a coexistência desses dois direitos fundamentais são possíveis com atenção a alguns pontos.

O modo como a Justiça italiana tem enfrentado o problema parece ser o mais adequado na busca deste equilíbrio. O Brasil poderia adotar este modelo como parâmetro. Atualizar a notícia, sem precisar retirar o conteúdo online do ar, pode ser uma boa alternativa para não ferir direitos nem de um lado nem de outro. E ainda conseguir conjugar os dois no caso concreto em questão. Não parece razoável simplesmente limar a notícia de um site, como se um fato nunca tivesse existido, apenas para atender o problema causado posteriormente sem nenhum diálogo prévio.

Outra alternativa também é possível, como a inserção das iniciais apenas na notícia antiga ou até mesmo deixar somente a profissão do personagem retratado. Essa solução, no entanto, pode ser ineficiente, para não identificar casos públicos e notórios. Em um caso como o da Ação Penal 470, o processo do mensalão, por exemplo, os personagens seriam facilmente identificados. Em outros casos públicos, os personagens também seriam logo identificados, o que não surtiria os possíveis efeitos desejados. Talvez, esta solução resolvesse o problema de personagens desconhecidos, que em determinado momento da vida, fizeram parte do noticiário por cometer algum ilícito. O mais adequado, no caso de personalidades públicas, seria mesmo a atualização da notícia.

É preciso ressaltar, neste cenário, que o jornalismo moderno brasileiro vive em um ritmo frenético de notícias assim como o mundial. Nas redações, especialmente de sites, o ritmo é bem acelerado para que as notícias cheguem o mais rápido possível a leitores ávidos para devorá-las em cliques e segundos. Jornalistas apuram notícias, com a pressão do tempo, para cumprir os curtíssimos prazos diariamente. Então, não há como se exigir, no contexto em questão, que os jornalistas atualizem por conta própria notícias produzidas há anos. Um personagem retratado há anos não pode esperar que um jornalista lembre de sua história e o procure para atualizá-la. Isso até pode acontecer em alguns casos específicos de grande repercussão na sociedade. Entretanto, não é o comum e sim a exceção. Mas nada impede que a fonte procure a redação e peça a atualização da notícia. Nem é necessário que se faça uma nova notícia, já que pode não haver o interesse público posterior no caso. Entretanto, na própria notícia do passado, é possível inserir um parágrafo mostrando que em data posterior determinado fato mudou.

A questão pode se tornar simples para resolver. Um único parágrafo ou linha, no fim da notícia do passado, pode ser fundamental para harmonizar estes dois direitos fundamentais igualmente relevantes. A tão buscada conciliação no Judiciário também poderia ser feita previamente nestes casos. É preciso, no entanto, uma análise de cada caso concreto. Não há dúvidas que essas atualizações podem ser fundamentais em qualquer caso de condenação criminal. Afinal, esta atitude pode até mesmo contribuir para a ressocialização e a reabilitação em determinadas situações. Mas em casos cíveis e trabalhistas, entre outros, é preciso refletir se a atualização serve apenas para sanar algum incômodo do personagem retratado ou se realmente aquela notícia se tornou capaz de causar algum tipo de lesão.


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Notas

[1]CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Entrevista. Disponível em: www.conjur.com.br/2009-out-25. Acesso: 30/08/2013.

[2] SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 158.

[3] Idem, p. 158.

[4]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222.

[5] Idem, p. 222.

[6] Ibidem, p. 222.

[7] SILVA, Jose Afonso da. Op. Cit., p. 173.

[8] Idem, p. 173.

[9] Ibidem, p. 173.

[10] Ibidem, p. 173.

[11]CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. rev. Portugal: Almedina, 1993, p. 528.

[12] SILVA, Jose Afonso da. Op. Cit., p. 178.

[13] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit., p. 221.

[14] SILVA, Jose Afonso da. Op. Cit., p. 173.

[15] Idem, p. 181.

[16] Ibidem, p. 181-182.

[17] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit., p. 230.

[18] Idem, p. 230.

[19]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.53.

[20] MARTINS, Ives Gandra da; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 278. V. 1.

[21] Idem, p. 278.

[22] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 54.

[23] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008, p. 42.

[24] Idem, p. 42.

[25] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 517.

[26] MARTINS, Ives Gandra da; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. Cit., p. 223.

[27] Idem, p. 279.

[28] Ibidem, p. 279.

[29] BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 571-572.

[30] SILVA, José Afonso da. Op. Cit., p. 209.

[31]BARROSO, Luis Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo – A construção de um conceito jurídico a luz da jurisprudência mundial. São Paulo: Fórum, 2013, p. 14.

[32] Idem, p. 18.

[33] Ibidem, p. 19.

[34] Ibidem, p. 20.

[35]BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao. Acesso em 17/08/2013.

[36] "Esse caso mostra que há processos em que o próprio juiz se emociona e se angustia, tal o grave quadro de desamparo social que se abateu sobre um ser humano tão vulnerável, causado pela frieza burocrática do aparelho de estado e agravado pela insensibilidade governamental. o STF, no entanto, restaurou a ordem jurídica violada e fez prevalecer , em favor de um menor injustamente posto à  margem da vida , completamente ultrajado em sua essencial dignidade , as premissas éticas que dão suporte legitimador ao nosso sistema de direito e ao nosso sentimento de justiça!" (RE 495.740 - www.conjur.com.br/2009-jun-03/ministro-stf-chora-julgamento-envolvendo-crianca-ma-Formacao).

[37]REALE, Miguel. Os Direitos da Personalidade. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm. Acesso em: 12/09/2013.

[38] TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional 11 Ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013, pg. 528.

[39] MARTINS, Ives Gandra da; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. Cit., p. 367.

[40] SILVA, Jose Afonso da. Op. Cit., p. 206.

[41] MARTINS, Ives Gandra da; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. Cit., p. 367.

[42] SILVA, Jose Afonso da. Op. Cit., p. 209.

[43] HOUAISS, A. & VILLAR, M. de S. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Objetiva, 2011, p. 568.

[44] AMARAL, Luís. Técnica de Jornal e Periódico. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1969, p. 60.

[45] CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e Liberdade de Expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 230.

[46] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 539.

[47]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=. Acesso em: 28/08/2013.

[48]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo. Acesso em: 28/08/2013.

[49]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo. Acesso em: 28/08/2013.

[50]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244344&caixaBusca=N. Acesso em: 28/08/2013.

[51]MARTINS, Ives Gandra da; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. Cit., p. 351.

[52] SILVA, Jose Afonso da. Op. Cit., p. 247.

[53] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit., p. 80.

[54] CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Op. Cit., p. 24.

[55]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Relator Ministro Celso de Mello. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-16/veja-votos-celso-mello-julgamento-sobra-marcha-maconha. A-cesso em: 10/09/2013.

[56]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ministro Marco Aurélio.                        Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-16/questionamento-leis-aperfeicoa-democracia-marco-aurelio-mello. Acesso em: 10/09/2013.

[57] MARTINS, Ives Gandra da; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. Cit., p. 357.

[58] Idem, p. 357.

[59] Ibidem, p. 364.

[60] Ibidem, p. 365.

[61]BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 08/09/2013.

[62]BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 08/09/2013.

[63]BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm. Acesso em: 02/08/2013.

[64]BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm. Acesso em: 02/08/2013.

[65] BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm. Acesso em: 02/08/2013.

[66] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 477.

[67]BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cpenal_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 08/09/2013.

[68]BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cpenal_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 08/09/2013.

[69]BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[70]BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[71] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[72] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[73] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[74] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[75]BLUM, Renato Opice. Direito de esquecimento na internet. Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/3262752/direito-de-esquecimento-na-internet. Acesso em: 10/09/2013.

[76]BLUM, Renato Opice. Direito de esquecimento na internet. Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/3262752/direito-de-esquecimento-na-internet. Acesso em: 10/09/2013.

[77]BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/. Acesso em: 08/09/2013.

[78]BLUM, Renato Opice. Direito de esquecimento na internet. Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/3262752/direito-de-esquecimento-na-internet. Acesso em: 10/09/2013.

[79]BLUM, Renato Opice. Direito de esquecimento na internet. Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/3262752/direito-de-esquecimento-na-internet. Acesso em: 10/09/2013.

[80] MARTINS, Guilherme Magalhães. Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação. Disponível em: http://brasiliaemdia.com.br/component/content/article/148-edicao-845/1578-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao. Acesso em: 09/09/2013.

[81] MARTINS, Guilherme Magalhães. Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação. Disponível em: http://brasiliaemdia.com.br/component/content/article/148-edicao-845/1578-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao. Acesso em: 09/09/2013

[82]MARTINS, Guilherme Magalhães. Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação. Disponível em: http://brasiliaemdia.com.br/component/content/article/148-edicao-845/1578-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao. Acesso em: 09/09/2013.

[83]MARTINS, Guilherme Magalhães. Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação. Disponível em: http://brasiliaemdia.com.br/component/content/article/148-edicao-845/1578-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao. Acesso em: 09/09/2013.

[84] MOREIRA, Fialho. Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação. Disponível em: http://brasiliaemdia.com.br/component/content/article/148-edicao-845/1578. Acesso em: 09/09/2013.

[85] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[86]BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo nº 0153601-04.2012.8.19.0001. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/. Acesso em: 09/09/2013.

[87]BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo nº 0314914-08.2011.8.19.001. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/. Acesso em: 09/09/2013.

[88]BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo nº 2009.003.011372-2. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/. Acesso em: 09/09/2013.

[89] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo nº 0089001-76.2009.8.19.0001. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/. Acesso em: 09/09/2013.

[90] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[91] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[92] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[93] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[94] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[95] BRASIL, Direito de Informar. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa. Acesso em: 07/06/2013.

[96] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 534.

[97] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.80.

[98] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Maheiros, 2000, p. 748.

[99] AVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 9 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 30.

[100] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Publico. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 137.

[101] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 643.

[102] Idem, p. 646.

[103] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit., p. 63.

[104] TAVARES, Andre Ramos. Op. Cit., p. 627.

[105] Idem, p. 627.

[106] BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 386.

[107] MARTINS, Ives Gandra da; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. Cit., p. 274.

[108] Idem, p. 274.

[109] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit., p. 72.

[110] ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 64.

[111] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit., p. 73.

[112]BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In: Luís Roberto Barroso. Op. Cit., p. 55.

[113]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 984.803. Disponível em: www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109844. Acesso em: 03/09/2013.

[114] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit., p. 88.

[115] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit., p. 88.

[116] BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. p.100.

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Sobre a autora
Débora Pinho

Mediadora, advogada, jornalista, membro da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, Débora. Liberdade de imprensa e privacidade: princípios em colisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3913, 19 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27053. Acesso em: 20 abr. 2024.

Mais informações

Orientador: Manoel Messias Dias Pereira - professor de graduação e pós-graduação lato sensu, doutor em Ciências Jurídico-Criminais, mestre em Direito Processual Penal, pós-graduado em Filosofia e autor do livro "Direito Processual Penal e Direito Constitucional – Uma Abordagem Dialética".

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