Quando se pensa em violação aos direitos do trabalhador, muitas situações surgem, qual péssimos exemplos, de como o poder diretivo do empregador, em total afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode converter-se num autêntico exercício abusivo de tirania. Nesse contexto, não há dúvida de que a restrição ao uso do banheiro constitui medida das mais degradantes a que pode ser submetido o empregado.
Foi o que ocorreu, recentemente, em caso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela oportunidade, o colegiado deparou com a seguinte situação: um maquinista alegou ter sido submetido pela empresa MRS Logística S.A. a regime de trabalho que não lhe permitia usar o banheiro. O TRT da 3º Região (MG) reconheceu a veracidade fática do alegado, consignando que o regime de trabalho de “monocondução” era altamente lesivo ao trabalhador. Por regime de “monocondução”, entenda-se como sendo aquele no qual há dispensa de outro maquinista, forçando o empregado a conduzir a locomotiva sozinho, sem qualquer auxiliar, sequer se admitindo paradas programadas. Além disso, o maquinista demonstrou que, mesmo quando havia banheiro nos veículos, ele não os podia utilizar, haja vista as locomotivas serem equipadas com um dispositivo de segurança denominado “homem-morto”, que, a cada 45 segundos, exige o acionamento de um pedal ou botão; caso contrário, o dispositivo dispara e ativa automaticamente os freios do veículo, denunciando a ausência do condutor. Some-se a isso a comprovação de que a jornada do maquinista era de 8 horas ininterruptas e estaremos diante de um perfeito quadro fático de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Pois bem. Ao julgar esse precedente, a Sexta Turma do TST acabou por aplicar o princípio da razoabilidade, a fim de reduzir o valor (mas sem excluir) da indenização por danos morais. Eis o acórdão a que me refiro (grifos meus):
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS.A condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu do fato de o sistema de monocondução adotado pela reclamada não conter a previsão de paradas e a possibilidade de utilização de sanitários pelo reclamante. Efetivamente, assentou o eg. TRT que - o regime de monocondução é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em o maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas, bem assim que qualquer procedimento de parada de trem deveria ser comunicado antecipadamente ao CCO. Ficou ainda demonstrado que era impossível satisfazer alguma necessidade fisiológica com o trem em movimento, considerando o sistema denominado 'homem-morto'. Demonstrados assim os requisitos que ensejam a reparação por dano moral, não se verifica a violação literal e direta dos preceitos indicados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, pelo que se deve evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória. Observadas as circunstâncias do caso concreto, deve ser restabelecida a r. sentença que arbitrou a condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por traduzir prudência e proporcionalidade ao dano sofrido, pois não consagra a impunidade do empregador ante a reiteração da conduta ilícita e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador à sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14853520115030036 1485-35.2011.5.03.0036, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/06/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).
Outro caso similar ao que citei acima deu-se no julgamento do RR-1300-49.2008.5.15.0074. Nesse precedente, a Segunda Turma do TST manteve condenação fixada pelo TRT da 15º Região (Campinas/SP), no sentido de obrigar a empresa Frigol Comercial Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que era obrigada a pedir autorização à chefia para ir ao banheiro (detalhe: só podendo fazê-lo em horários predeterminados pelo empregador durante a jornada). Reproduzo o acórdão (grifo meu):
RECURSO DE REVISTA. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
O cerne da controvérsia é saber se o condicionamento do uso de banheiros durante a jornada de trabalho à autorização prévia do empregador configura dano moral.
Este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1300-49.2008.5.15.0074, Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).
Como o leitor pode notar, o que há de mais importante nesses arestos supracitados é sinalizar a consolidação, de maneira insofismável, de uma ratio decidendi nas Turmas do TST, que aponta para a existência de dano moral na atitude do empregador que promove a chamada “limitação ao uso do banheiro”.
Mas a questão não se esgota no reconhecimento do dano moral. Na verdade, o que há de mais relevante na controvérsia em derredor do condicionamento do uso de banheiros durante a jornada de trabalho é o seu fundamento constitucional, isto é, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Com efeito, penso que, nas hipóteses em que o empregador limita o uso de banheiro pelo empregado, está fora de dúvida a ocorrência de atentado à dignidade humana. O trabalhador, uma vez impedido de usar o aposento com o aparelhamento sanitário, ou que tenha tido esse direito restringido ao máximo, fica submetido a regime de trabalho aviltoso, a impedi-lo de satisfazer necessidades fisiológicas que acarretam também danos de ordem psicológica. Como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, quando aplicado às relações laborais, visa a proteger a integridade física e também psíquica do obreiro, é forçoso concluir pela hostilidade e abusividade do poder diretivo do empregador nas hipóteses de condicionamento ao uso de banheiro.
Tal argumentação jurídica, que eleva a dignidade humana do trabalhador ao status de limite constitucional ao exercício do poder de direção do empregador, foi utilizada de maneira elogiável nos dois acórdãos do TST que colaciono abaixo (grifos meus):
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO TOALETE. DANO MORAL. TEMPO PARA O USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio implica sanções pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado, são seus próprios valores subjetivos - seu sistema de referências pessoais e morais - que se revelam no universo coletivo. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o SER humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física e psicológica do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta em regra por palavras, intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais que podem expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados deve ser objeto de proteção do legislador, do juiz e da sociedade. Nesse contexto, o empregador deve, pois, tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, forçoso é convir que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho. A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 159600-47.2007.5.03.0020 Data de Julgamento: 23/09/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, restou consignado pelo Regional que houve ofensa à dignidade da Reclamante, configurada na situação fática de restrição ao uso do banheiro, já que: a) era necessária uma autorização para o uso; b) os empregados dispunham de somente sete minutos para ir ao banheiro (se ultrapassado tal limite, poderiam sofrer punições). A empregadora, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 137940-94.2007.5.01.0038 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010)
Investigando-se outros julgados do TST, percebe-se que a tendência de reconhecimento do dano moral na limitação ao uso de banheiro pelo empregado também foi assinalada. Pode-se até mesmo dizer que, hoje, é farta a jurisprudência da Corte Trabalhista nesse sentido, senão vejamos (grifos meus):
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES. A Corte Regional consigna expressamente que a empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro, impondo limites ao tempo despendido, bem como a necessidade da respectiva autorização do supervisor. A prática descrita pelo Tribunal de origem configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Precedentes desta Corte. (RR - 1525200-90.2008.5.09.0029 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).
RESTRIÇÕES AO USO DE TOALETE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, -caput- e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do art. 389 da CLT, as empresas têm por obrigação -instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico-. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 144200-71.2007.5.03.0091 Data de Julgamento: 22/09/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010).
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO SANITÁRIO. Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada -medição da ANATEL-, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico. (RR - 109400-43.2007.5.18.0012 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2010)
Todos esses acórdãos puniram exemplarmente os empregadores que adotaram, como prática de labor, a restrição ao uso do banheiro. Nem poderia ser diferente, já que, nos termos do caput do art. 2º da CLT, o exercício do poder de direção, posto que autorize o empregador a controlar, organizar e disciplinar a prestação pessoal dos serviços realizados pelo obreiro, não constitui uma verdadeira “carta branca” ao contratante. Portanto, não se trata de um poder ilimitado. Na verdade, o exercício do poder diretivo, que caracteriza a subordinação jurídica integrante do vínculo empregatício, deve submeter-se aos imperativos superiores da Constituição de 1988, donde ressai o princípio maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). E quem discordaria que submeter o trabalhador à limitação do uso de banheiro configura exercício abusivo do poder de direção e, em última medida, clara violação à dignidade da pessoa humana?
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 09 de nov. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 09 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sexta Turma. Recurso de Revista 1485-35.2011.5.03.0036, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 11/06/2013, p. DEJT 14/06/2013. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Segunda Turma. Recurso de Revista 1300-49.2008.5.15.0074, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 23/02/2011, p. DEJT 11/03/2011. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Embargos nos Embargos de Divergência no Recurso de Revista 159600-47.2007.5.03.0020, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 23/09/2010, p. DEJT 01/10/2010. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sexta Turma. Agravo de Instrumento no Recurso de Revista 137940-94.2007.5.01.0038, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 01/12/2010, p. DEJT 10/12/2010. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Terceira Turma. Recurso de Revista 1525200-90.2008.5.09.0029, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06/10/2010, p. DEJT 15/10/2010. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Terceira Turma. Recurso de Revista 144200-71.2007.5.03.0091, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 22/09/2010, p. DEJT 01/10/2010. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de fev. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Terceira Turma. Recurso de Revista 109400-43.2007.5.18.0012, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 01/09/2010, p. DEJT 10/09/2010. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de fev. 2014.