Artigo Destaque dos editores

Súmula vinculante: análise crítica

Exibindo página 5 de 5
29/03/2014 às 17:33

Resumo:


  • A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu a possibilidade de adoção de súmula vinculante no Brasil, desde que aprovada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal e publicada na imprensa oficial.

  • A súmula vinculante tem efeito obrigatório em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, buscando agilizar o julgamento de processos e garantir uma prestação jurisdicional mais eficaz e isonômica.

  • Apesar das controvérsias, a adoção da súmula vinculante é vista como uma forma de melhorar a morosidade processual, priorizando a segurança jurídica e credibilidade do sistema judiciário brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Súmula Vinculante: um estudo à luz da emenda constitucional 45. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 50-51.

[2] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 13.

[3] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 51.

[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 15.

[5] STRECK, Lênio Luiz. Súmulas do direito brasileiro: eficácia, poder e função. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998, p. 83.

[6] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 35-36.

[7] FIGUEREDO, Leonardo Vizeu. Súmula Vinculante e a Lei 11417, de 2006: apontamentos para a compreensão do tema. Revista Brasileira de Direito Público, 2007, p. 112.

[8]FIGUEIREAS, Júlio da Costa. Objetivação do controle difuso de constitucionalidade. Monografia apresentada ao curso de direito como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em direito da Universidade Santa Úrsula. Rio de Janeiro: 2006, apud Figueredo, Leonardo Vizeu. Op. cit., p. 113.

[9] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 43-45.

[10]História de Portugal. Knôôw.net. Disponível em: <http://www.knoow.net/historia/ historiaportug/afonsinasordenacoes.htm>. Acesso em: 30 out.2008.

[11] DEMO, Roberto Luis Luchi. O resgate da súmula pelo supremo tribunal federal.  Revista do centro de estudos judiciários do conselho da justiça federal, Brasília, p. 80-86, jan./mar. 2004. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero24/artigo14.pdf>. Acesso em: 29 abri. 2013.

[12] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 43-45.

[13] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 54.

[14] LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 132-133.

[15] DEMO, Roberto Luis Luchi. Op. cit., p. 81.

[16] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 133.

[17] DEMO, Roberto Luis Luchi. Op. cit., p. 83.

[18] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 61-62.

[19] OLIVEIRA, Pedro de Miranda. A (in) efetividade da súmula: a necessidade de medidas paralelas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Oliveira Rocha, n. 44, nov.2006, p. 83.

[20] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A Inconstitucionalidade da Súmula de efeito vinculante no Direito Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 91, out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4248> Acesso em: 20 abr. 2013.

[21] FIGUEREDO, Leonardo Vizeu. Op. cit., p. 113.

[22] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 136-138.

[23] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1281.

[24] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 112-117.

[25] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 1285.

[26] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 1281-1282.

[27] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 65-66.

[28] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 127.

[29] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 175-176.

[30] SIFUENTES; Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 189-191.

[31] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed. Livraria Almedina. Coimbra, 1993. P. 996

[32] LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 120-127.

[33] TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417 de 19.12.2006. São Paulo. Editora Método.  2007, p. 24.

[34] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 20.

[35] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit., p. 13-22.

[36] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 181.

[37] SOARES, Guido Fernando Silva. Commow Law: introdução ao Direito dos EUA. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 39.

[38] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit., p. 15-16.

[39] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 183.

[40] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Op. cit., p. 115-116.

[41] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 64.

[42] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 511.

[43] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 33-34.

[44] NOVELINO, Marcelo. Op. cit., p. 618.

[45] LENZA, Pedro. Op. cit., p. 512.

[46] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 92-93.

[47] Idem, Ibdem, p. 19-20.

[48]  LENZA, Pedro. Op. cit., p. 513.

[49] MANCUSO, Rodolfo de Camargo.  Op. cit., p. 360.

[50] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p.  22.

[51] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 175.

[52] GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Súmula vinculante: um limite e um convite à vontade de Poder. Revista Brasileira de Direito Público, v.6, n. 20, jan./mar. 2008, p. 158-160.

[53] REIS, Felipe Amorim. OAB propõe cancelamento de súmula do STF que dispensa advogado. Disponível em: <http://flipreis.blogspot.com/2008/08/oab-prope-cancelamento-de-smula-do-stf.html>. Acesso em: 30 mar.2013.

[54] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 110-111.

[55] MANCUSO, Rodolfo de Camargo.  Op. cit., p. 125-126.

[56] STF- RE nº 203.498/DF, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJU de 22.08.2003.

[57] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 160.

[58]  TESHEINER, José Maria Rosa. Uniformização de Jurisprudência, Revista Ajuris, v. 50, nov.1990, p. 179.

[59] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 566.

[60] LENZA, Pedro. Op. cit., p. 504.

[61] NORTHFLEET, Ellen Gracie. Ainda sobre o efeito vinculante. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n.16, jul./set. 1996, apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 121.

[62] ERDELYI, Maria Fernanda. Súmula vinculante é novidade no ano novo do Judiciário. Consultor Jurídico. out.2008. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/52469,1. Acesso em: 10 abr.2013.

[63] CARDOSO, Fernando Henrique. Entrevista: "A reforma do Judiciário segundo FHC". Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 1, maio 1999 (Concedida em 30.09.98). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ revista/Rev_01/f hc. htm >. Acesso em 30 abr.2013.

[64] Ministros do STF falam das expectativas de aplicação das primeiras súmulas vinculantes. Direito do Estado. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/ noticias/noticias_detail.asp?cod=3787>. Acesso em: 30 abr.2013.

[65] STRECK, Lênio Luiz; Op. cit., p. 4.

[66]AGUIAR, Marcelo Dias. A adoção da súmula vinculante no Brasil. Disponível em: <http://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=38985>. Acesso em: 25 mar. 2013.

[67] LENZA, Pedro. Op. cit., p. 504.

[68] FIGUEREDO, Leonardo Vizeu. Op. cit., p. 123.

[69] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 93.

[70]  MANCUSO, Rodolfo de Camargo.  Op. cit., p. 92-93.

[71] GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e independência judicial. Revista Justitia, vol. 59, jan./mar. 1997, p. 127. Disponível em: <http://www.justitia.com.br/revistas/97w70w.pdf>. Acesso em: 30 abr.2013.

[72] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Op. cit.

[73] FRAGA, Ricardo Carvalho; Reforma e destruição do Poder Judiciário. Jornal Síntese n. 30, Ago/1999, p. 08.

[74] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 107.

[75] COSTA, Silvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 226

[76] RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997, apud BONFIM, Álvaro Silva. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/ doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=2661>. Acesso em 30 mar.2013.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[77] LEITE, Glauco Salomão.Op. cit., p 103.

[78] NEVES, Zuenir de Oliveira. A sumarização do processo: o advento da súmula de efeito vinculante em face das garantias constitucionais processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 1084, 20 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8552>. Acesso em: 30 mar. 2013.

[79] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Op. cit., p. 6.

[80] LEITE, Glauco Salomão.  Op. cit., p 103.

[81] AMB se solidariza com o protesto contra a súmula vinculante. Associação dos Magistrados Brasileiros. 26.05.2004. Disponível em: <http://www.amb.com.br/index.asp? secao=mostranoticia&mat_id=584> Acesso em 30 mar.2013.

[82] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Op. cit.

[83] LINS E SILVA, Evandro. O neoliberalismo e a democracia social. Disponível em: <http://www.iabnacional.org.br/revistadoiab/REVISTADOIAB92.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2013, p. 51.

[84] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit., p 129.

[85] NEVES, Zuenir de Oliveira. Op. cit., p. 7.

[86] ALMEIDA, Dayse Coelho de. Súmula vinculante. Boletim Jurídico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=704>. Acesso em: 30 mar.2013.

[87] NEVES, Zuenir de Oliveira. Op. cit.

[88] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 42.

[89] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 156.

[90] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiro, 2005, p. 109.

[91]  LENZA, Pedro. Op. cit., p. 291.

[92]  DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. v.1. Salvador: PODIVM. 2008, p. 90.

[93] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2003, p. 72.

[94] Idem, Ibdem, p. 244-247.

[95] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 500.

[96] AMB se solidariza com o protesto contra súmula vinculante. Associação dos Magistrados Brasileiros. Disponível em: <http://www.amb.com.br/index.asp?secao=mostranoticia &mat_id=584>. Acesso em: 30 abr.2013.

[97] PAES, Arnaldo Bonson. Súmula vinculante, o caminho do engessamento do Direito. Disponível em: <http://www.trt22.gov.br/institucional/gabinetes/gdabp/estudos/vinculante.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2013.

[98] SOIBELMAN, Félix. Súmula vinculante na Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6392>. Acesso em: 30 mar.2013.

[99] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Op. cit.

[100] MOREIRA, Luis Fernando. Súmula vinculante: seus defensores e seus opositores. Boletim Jurídico. 2008. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=246>. Acesso em: 30 mar. 2013.

[101] BUSATO, Roberto. Súmula vinculante engessa decisões de primeiro grau. 2006. Direito2.com.br. Disponível em: <http://www.direito2.com.br/oab/2006/mai/3/busato_sumula _vinculante engessa _decisoes_do_primeiro_grau>. Acesso em: 30 mar. 2013

[102] OAB SP critica adoção de súmula vinculante. OAB SP. Disponível em: <http://www.oabsp. org.br/noticias/2004/03/18/2317/>. 2004. Acesso em: 30 abr. 2013.

[103] ABDALA, Vantuil. “É uma falácia dizer que a súmula engessaria o Judiciário”. Disponível em: <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia= 3633& p_cod_area noticia = ASCS>. Acesso: 30 abr.2013.

[104] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Op. cit., p. 115.

[105] LENZA, Pedro. Op. cit., p. 516.

[106] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 114.

[107] MENDES, Gilmar Ferreira Mendes. Op. cit., p. 968-969.

[108] Ministros do STF falam das expectativas de aplicação das primeiras súmulas, Op. cit.

[109] MORAES, Alexandre. Op. cit., p. 571-573.

 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Vanessa Lilian da Luz

Juíza de Direito no Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Público pela ESMAFE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Vanessa Lilian. Súmula vinculante: análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3923, 29 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27223. Acesso em: 19 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos