CONCLUSÃO
A emenda constitucional número 45/2004 trouxe para o ordenamento jurídico a súmula vinculante, que tem a função primordial de evitar conflitos repetitivos levados ao Judiciário que, de outra forma, não poderá dar vazão à enorme demanda, e conferir unidade à interpretação jurídico-constitucional, evitando pronunciamentos distintos para uma mesma questão constitucional (“jurisprudência lotérica”). Nessa linha, as súmulas vinculantes servem à aplicação isonômica do Direito, fixando uma diretriz hermenêutica a ser seguida pelas demais instâncias, em situações análogas.
A Súmula vinculante seria o enunciado sufragado pelos Tribunais que teria o condão de obrigar e submeter as instâncias inferiores, em questões que versarem matéria análoga à constante do enunciado, ou seja, a súmula com efeito vinculante diz respeito à aceitação obrigatória, pelos juízos inferiores, de uma interpretação da norma jurídica dada por uma instância superior.
Sem sombra de dúvidas, a súmula vinculante trará aos jurisdicionados a segurança jurídica, priorizando os princípios da isonomia e da razoável duração do processo. Ademais, a súmula vinculante dará mais força ao judiciário que se imporá como órgão natural e pacificador de conflitos sociais ao emitir suas decisões de forma justa e célere, entregando, consequentemente, a devida e integral prestação jurisdicional com segurança jurídica.
O quadro lastimável em que se encontra o sistema judiciário, sobretudo pelo grande número de ações repetitivas, maior responsável pela morosidade na prestação efetiva da tutela jurisdicional, resulta em prejuízos de ordem material, moral, além de gerar descrença na eficácia da lei e do aparelho judicial.
Diante da situação da justiça brasileira, a necessidade de uma reforma processual eficaz se fazia necessária, pois o Poder Judiciário não vinha cumprindo com eficiência sua função de efetiva prestação jurisdicional. O mal maior do judiciário brasileiro é a morosidade, a lentidão, e a insegurança jurídica face às decisões díspares em ações idênticas, que causam a ineficácia da prestação jurisdicional e ineficiência da própria Justiça.
Nesse contexto, a Súmula Vinculante desponta como remédio alternativo, viável e eficaz, para a minimização do problema do abarrotamento das causas repetitivas nos tribunais, de forma a conferir celeridade ao Judiciário, e a assegurar coerência das deliberações, evitando o sucateamento do Supremo Tribunal Federal com demandas repetidas e procrastinatórias.
Contudo, juntamente com a súmula vinculante, muitas discussões acerca do tema surgiram. Posições favoráveis e contrárias a seu respeito foram defendidas. Os que a defendem, frisam, principalmente, o fato de a súmula ser capaz de reduzir o número de processos em tramitação, agilizando o trabalho da Justiça, dando a ela maior celeridade e, conseqüentemente, tornando-a mais eficaz, capaz de cumprir com a sua função jurídica e social, bem como evitar que se dê tratamento diferenciado, com base na mesma lei, a pessoas em situações jurídicas idênticas, evitando com isso o risco da contradição prática entre os julgados acerca de um mesmo assunto. Já aqueles que repudiam a idéia da adoção da súmula vinculante defendem que esta é incompatível com o sistema processual brasileiro, em que a Lei é a fonte primária do Direito. Além disso, acreditam que a súmula engessaria os magistrados, retirando-lhes a liberdade de julgar conforme o seu próprio entendimento e orientação.
Se, por um lado, alguns juristas enxergam o instituto da Súmula Vinculante com certa reserva, por outro, constitui uma esperança plausível de solução (ou pelo menos minimização), do principal entrave dos tribunais, qual seja, o amontoado de causas repetitivas congestionando o sistema. Pode-se dizer que as vantagens do mecanismo constitucional em questão superam suas possíveis deficiências. Ademais, não há que se falar em engessamento do Poder Judiciário quando a própria lei que regulamenta a súmula vinculante – Lei 11.417/06 – prevê a possibilidade de sua revisão e cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal com ampla legitimação ativa, bem como prevê a possibilidade do juiz não aplicar a súmula vinculante ao caso concreto quando entender que a situação fática é diversa do enunciado da súmula vinculante.
Enfim, diante da delonga irracional dos processos, além de outros motivos, a Súmula Vinculante sobressai como mecanismo hábil para tornar mais célere a solução das ações, bem como para conter o fluxo aberrante de julgados pelas cortes de cúpula, contribuindo assim, para que seja solucionada a chamada crise que se instalou junto ao Poder Judiciário.
Analisando ambas as posições acerca do tema verifica-se que o melhor para a Justiça brasileira é a adoção dos efeitos vinculantes à súmula. Como já dito por vezes, o principal problema da Justiça é a morosidade, causada pelo excesso de processos existentes (muitos desses processos tratam de causas e fatos repetidos). Muitos desses processos repetidos, muitas vezes têm decisões proferidas em discordância uma com as outras, tornando, assim, a Justiça, além de lenta, insegura. O único instrumento, a princípio, capaz de minimizar esse problema, é a súmula vinculante. Os muitos processos que tratam da mesma questão jurídica devem produzir efeitos iguais para todas as pessoas. Trata-se da concretização do princípio da isonomia, visto que, é no mínimo razoável que um juiz julgue uma mesma questão jurídica, presente uma mesma situação fática, da mesma forma que outro juiz e ou outro tribunal superior já a julgou. Com isso acabaria o grande número de ações infundadas e, em conseqüência, muitos recursos procrastinatórios também acabariam. Injustiças poderiam ocorrer, é claro, mas, com certeza seriam menores que as que hoje acontecem reiteradamente no sistema judiciário brasileiro em razão da demora, da insegurança jurídica e da baixa qualidade dos julgamentos.
Por todos esses motivos, a adoção da súmula vinculante é a melhor solução para um dos maiores problemas da Justiça brasileira, o congestionamento que causa lentidão e contradição entre julgados em ações com situação fática idêntica. A existência de julgamentos uniformes irá melhorar a rapidez e a qualidade dos julgamentos, reduzindo, em conseqüência, as inúmeras injustiças que vem ocorrendo atualmente. Frise-se, contudo, que para a súmula vinculante ter esses efeitos, os magistrados de primeira instância e os agentes públicos deverão cumprir rigorosamente as orientações acerca da súmula vinculante, caso contrário, o Poder Judiciário ficará cada vez mais lento e a Justiça continuará não cumprindo sua função.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABDALA, Vantuil. “É uma falácia dizer que a súmula engessaria o Judiciário”. Disponível em: <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias. Exibe_Noticia? p_cod_noticia=3633&p_cod_area noticia = ASCS>. Acesso: 30 mar.2013.
AGUIAR, Marcelo Dias. A adoção da súmula vinculante no Brasil. Disponível em: <http://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina& ID=38985>. Acesso em: 25 abr. 2013.
ALMEIDA, Dayse Coelho de. Súmula vinculante. Boletim Jurídico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=704>. Acesso em: 30 mar.2013.
AMB se solidariza com o protesto contra súmula vinculante. Associação dos Magistrados Brasileiros. Disponível em: <http://www. amb.com.br/index.asp? secao=mostranoticia&mat_id=584>. Acesso em: 30 mar.2013.
BUSATO, Roberto. Súmula vinculante engessa decisões de primeiro grau. 2006. Direito2.com.br. Disponível em: <http://www.direito2.com.br/oab/ 2006/mai/3/busato_sumula vinculante engessa decisoes_do_primeiro_grau>. Acesso em: 30 mar. 2013
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed. Livraria Almedina. Coimbra, 1993.
CARDOSO, Fernando Henrique. Entrevista: "A reforma do Judiciário segundo FHC". Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 1, maio 1999 (Concedida em 30.09.98). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ revista/ Rev_01/f hc. htm>. Acesso em 30 mar.2013
CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A Inconstitucionalidade da Súmula de efeito vinculante no Direito Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 91, out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4248> Acesso em: 20 abr. 2013.
COSTA, Silvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense 2002.
DEMO, Roberto Luis Luchi. O resgate da súmula pelo supremo tribunal federal. Revista do centro de estudos judiciários do conselho da justiça federal, Brasília, p. 80-86, jan./mar. 2004. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ revista/numero24/artigo14.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2013.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. v.1. Salvador: PODIVM. 2008.
ERDELYI, Maria Fernanda. Súmula vinculante é novidade no ano novo do Judiciário. Consultor Jurídico. out.2008. Disponível em: <http://www.conjur. com.br/static/text/52469,1>. Acesso em: 29 abr.2013.
FIGUEREDO, Leonardo Vizeu. Súmula Vinculante e a Lei 11417, de 2006: apontamentos para a compreensão do tema. Revista Brasileira de Direito Público, 2007.
FRAGA, Ricardo Carvalho; Reforma e destruição do Poder Judiciário. Jornal Síntese n. 30, Ago/1999.
GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e independência judicial. Revista Justitia, vol. 59, jan./mar. 1997, p. 127. Disponível em: http://www.justitia.com.br/revistas/97w70w.pdf. Acesso em: 30 mar.2013.
GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Súmula vinculante: um limite e um convite à vontade de Poder. Revista Brasileira de Direito Público, v.6, n. 20, jan./mar. 2008.
História de Portugal. Knôôw.net. Disponível em: <http://www.knoow. net/historia/historiaportug/afonsinasordenacoes.htm>. Acesso em: 30 mar.2013.
LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.
LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
LINS E SILVA, Evandro. O neoliberalismo e a democracia social. Disponível em: <http://www.iabnacional.org.br/revistadoiab/REVISTADOIAB92.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2013.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Ministros do STF falam das expectativas de aplicação das primeiras súmulas vinculantes. Direito do Estado. Disponível em: <http://www.direitodo estado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=3787>. Acesso em: 30 mar.2013.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MOREIRA, Luis Fernando. Súmula vinculante: seus defensores e seus opositores. Boletim Jurídico. 2008. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=246>. Acesso em: 30 mar. 2013.
NEVES, Zuenir de Oliveira. A sumarização do processo: o advento da súmula de efeito vinculante em face das garantias constitucionais processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 1084, 20 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8552>. Acesso em: 30 mar. 2013.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Método, 2008.
OAB SP critica adoção de súmula vinculante. OAB SP. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2004/03/18/2317/>. 2004. Acesso em: 30 mar. 2013.
OLIVEIRA, Pedro de Miranda. A (in) efetividade da súmula: a necessidade de medidas paralelas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Oliveira Rocha, n. 44, nov.2006.
PAES, Arnaldo Bonson. Súmula vinculante, o caminho do engessamento do Direito. Disponível em: <http://www.trt22.gov.br/institucional/gabinetes/gdabp/ estudos/vinculante.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2013.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2003.
REIS, Felipe Amorim. OAB propõe cancelamento de súmula do STF que dispensa advogado.. Disponível em: <http://flipreis.blogspot.com/ 2008/08/oab-prope-cancelamento-de-smula-do-stf. html>. Acesso em: 30 mar.2013.
RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997, apud BONFIM, Álvaro Silva. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/ doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou =2661>. Acesso em 30 mar.2013.
SIFUENTES; Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SOARES, Guido Fernando Silva. Commow Law: introdução ao Direito dos EUA. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
SOIBELMAN, Félix. Súmula vinculante na Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6392>. Acesso em: 30 mar.2013.
SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Súmula Vinculante: um estudo à luz da emenda constitucional 45. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
STF- RE nº 203.498/DF, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJU de 22.08.2003.
STRECK, Lênio Luiz. Súmulas do direito brasileiro: eficácia, poder e função. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998.
TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417 de 19.12.2006. São Paulo. Editora Método. 2007.
TESHEINER, José Maria Rosa. Uniformização de Jurisprudência, Revista Ajuris, v. 50, nov.1990.