Dos princípios administrativos aplicados ao RDC – Regime Diferenciado de Contratações públicas e suas inovações nas licitações

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02/04/2014 às 14:43
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[1] Entrevista à Revista Eletrônica Conjur – Consultor Jurídico, publicada em 12/08/2012, disponível no link: http://www.conjur.com.br/2012-ago-12/entrevista-celso-antonio-bandeira-mello-advogado-constitucionalista

[2] Lei n.º 12.462/2011. Art. 1º, II. Conceito: A Matriz de Responsabilidades é o documento que apresenta os valores a serem investidos na Copa do Mundo de Futebol em 2014. Ela define o papel dos governos federal, estaduais e municipais, bem como de agentes privados, na liberação de recursos e na execução das ações.

[3] Lei n.º 12.462/2011. Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei 8666, de 21 d.e junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998

[5] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 11ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais,São Paulo, 2007.

[6] MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012

[7] ADI 4655 – origem: DF.  De  autoria do Procurador Geral da República.Relator Min. Luiz Fux. Status: Autos conclusos para julgamento desde 12/03/2013. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4138546

[8] Lei n.º 8.666/1993. Artigo 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

[9] Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

§ 1o  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o  É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

[10] Art. 48.  Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

[11] Art. 14.  Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. 

Parágrafo único.  A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances. 

 

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Sobre o autor
Fernando de Oliveira Leme

Advogado inscrito na OAB/SP. Pós Graduado em Administração Pública -Executive Management in Public Administration pela ULV - University of La Verne, Califórnia, EUA. Especialista em Direito Administrativo Pós Graduado pela UGF - Universidade Gama Filho. Pós Graduado em Direito Administrativo pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Graduado em Direito pela USCS - Universidade Municipal de São Caetano do Sul/SP.

Informações sobre o texto

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