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A descriminalização do aborto na proposta de reforma do Código Penal

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04/04/2014 às 09:33
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9. CONCLUSÃO

A partir desta abordagem, tentamos suscitar questionamentos que fossem além da mera superfície acerca de novas formas de descriminalização do aborto. Vimos que com a emancipação feminina, nos mais diversos aspectos, surgem também necessidades de amparo legal adequado que atendam a novas demandas.

A visão médica sobre o tema, que entende tratar-se de questão de saúde pública em virtude do crescimento do número de mortes e de complicações médicas por práticas abortivas clandestinas, não leva em consideração as questões de ordem ética e moral, como a proteção à vida que é garantida em nossa Carta Magna.

A partir do momento que tratamos o aborto como ato de mera vontade, ainda que atestada a impossibilidade psicológica da mãe, damos margem a graves possibilidades de distorção da realidade como a compra de laudo médico favorável ao aborto e até mesmo a continuidade de atos clandestinos nos casos em que não haja o devido aparato de acompanhamento psicológico à gestante. Mais uma vez, a classe menos abastada ficará sujeita a um sistema de saúde corrompido, que pode muito bem recorrer ao aborto como forma de controle de natalidade, até incentivando a prática.

Para nós, a conscientização prévia da população em relação ao uso de preservativos e outras formas contracepção continua sendo ideal. Para que não apelem à clandestinidade de atos abortivos, a orientação e o suporte adequados podem conduzir os membros de qualquer classe social ao entendimento de que não pode dispor da vida de um terceiro – a criança, que nada tem a ver com as mazelas que lhe impediriam o desenvolvimento. Voltamos ao problema básico do país, que é conhecido por todos, mas parece sempre ignorado: a ausência de educação.


10.  REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce Angher, Organização. Vade Mecum acadêmico de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2012. 15. ed.

CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral.São Paulo: Saraiva, 2011.

CAIRES, Maria Adelaide de Freitas. Psicologia jurídica: implicações conceituais e aplicações práticas. São Paulo: Vetor, 2003.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de medicina legal. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000. 8. ed.

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Ciência e Tecnologia. Aborto e saúde pública no Brasil: 20 anos. Brasília: Ministério da saúde, 2009. 428p. - (Série B. Textos Básicos de Saúde).

TEIXEIRA, Elza Spanó; Santos, Márcia Regina Soares Seixas Santos. Medicina Legal e genética aplicada à defesa penal. São Paulo: LTr, 1998.

Relatório final do Anteprojeto de Reforma do Código Penal. Disponível em < http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em 18 de maio de 2013.

Projeto de lei Nº 236 de 2012. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Acesso em 18 de maio de 2013.

Matéria: Conselho Federal de Medicina defende direito ao aborto até 3º mês de gravidez. Publicada em 21 de Março de 2013 às 11h16. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/conselho-federal-de-medicina-defende-direito-ao-aborto-ate-3-mes-de-gravidez,f119e01a4fc8d310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html>. Acesso em 15 de maio de 2013.

Matéria: Nota da Diretoria da SBB sobre a Descriminalização do Aborto no Projeto de Lei do Novo Código Penal. Publicada em 09 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.sbbioetica.org.br/noticia/nota-da-diretoria-da-sbb-sobre-a-descriminalizacao-do-aborto-no-projeto-de-lei-do-novo-codigo-penal/>. Acesso em 18 de maio de 2013.

Matéria: Proposta de Código Penal libera o aborto. Publicada em 28 de junho de 2012. Disponível em < http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/proposta-de-codigo-penal-libera-o-aborto-faz-a-vida-humana-valer-menos-que-a-de-um-cachorro-deixa-se-pautar-pela-marcha-da-maconha-flerta-com-o-%E2%80%9Cterrorismo-do-bem%E2%80%9D-e-entrega-nossas/>. Acesso em 19 de maio de 2013.


Notas

[1] Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

[2] Relatório Final do Anteprojeto apresentado ao Senado Federal em 18 de junho de 2012, página 3. Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em: 20 de maio de 2013.

[3] Relatório Final do Anteprojeto apresentado ao Senado Federal em 18 de junho de 2012, páginas 6 e 7. Disponível em < Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em: 20 de maio de 2013>. Acesso em 20 de maio de 2013.

[4] Maranhão, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. São Paulo. 2000.

[5] Art. 421, §1º, I da Lei nº 5.869 de 1973 - Código do Processo Civil.

[6] MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. São Paulo: Malheiros, 2000. Página 175.

[7] Anencéfalo: aquele que não possui encéfalo. Encéfalo: “agrupamento de órgãos do sistema nervos central (o cérebro, o cerebelo, a pretuberância anular e a medula oblonga, situado na caixa craniana)”. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008.

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[8] Projeto de lei Nº 236 de 2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Consulta em 10 de maio de 2013.

[9] Em abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204878>. Acesso em 20 de maio de 2013.

[10] CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral.São Paulo: Saraiva, 2011.

[11] Matéria: Conselho Federal de Medicina defende direito ao aborto até 3º mês de gravidez. Disponível em <http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/conselho-federal-de-medicina-defende-direito-ao-aborto-ate-3-mes-de-gravidez,f119e01a4fc8d310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html> . Acesso em 17 de maio de 2013.

[12] Nota da Diretoria da SBB sobre a Descriminalização do Aborto no Projeto de Lei do Novo Código Penal. Disponível em < http://www.sbbioetica.org.br/noticia/nota-da-diretoria-da-sbb-sobre-a-descriminalizacao-do-aborto-no-projeto-de-lei-do-novo-codigo-penal/>. Acesso em:15 de maio de 2013.

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 32.

[14] Projeto de lei Nº 236 de 2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Consulta em 10 de maio de 2013.

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Sobre a autora
Jennifer Mendes Lemos

Coordenadora Jurídica da Procuradoria da República no Ceará Formada em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará - UFC Especialista em Assessoria de Comunicação pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR Cursando o 4º Semestre de Direito na Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará - FAECE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Jennifer Mendes. A descriminalização do aborto na proposta de reforma do Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3929, 4 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27412. Acesso em: 25 abr. 2024.

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