Lei do Descanso: aplicação do controle de jornada

02/04/2014 às 16:42
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O texto revela novas atribuições à lei nº 12.619 (lei dos motoristas). Visando as mudanças e sua influência na vida dos profissionais do transporte.

Atualmente, embarcadores, transportadores e empresas de transporte e logística enfrentam dificuldades técnicas para se adaptarem às alterações na "Lei dos Caminhoneiros". A Lei nº 12.619/12 propôs novas exigências jurídicas e trabalhistas que geraram grandes impactos, os quais irão se refletir no custo final das operações de transporte.

O principal objetivo da nova lei é melhorar a qualidade de vida dos motoristas, proporcionando maior segurança e melhores condições de trabalho. Consequentemente, busca-se reduzir e controlar o número de acidentes nas vias envolvendo o transporte de cargas.

O art. 1º é objetivo ao afirmar que "é livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas na Lei nº 12.619/12". Vale lembrar que são considerados profissionais integrantes das atividades das categorias econômicas os trabalhadores do transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

De acordo com o inciso V do art. 2º,

"a jornada de trabalho e o tempo de direção devem ser controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador".

Esse dispositivo é válido tanto para motoristas autônomos quanto para empregados. Os critérios citados poderão ser executados desde que haja completa concordância entre transportadores e embarcadores quanto aos princípios de trabalho.

A "Lei do Descanso" ou "Lei dos Caminhoneiros" prevê, entre outros aspectos, um tempo de descanso de 30 minutos a cada 4 horas ao volante e 11 horas de repouso por dia, conforme definido no art. 235-C: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho".

Para garantir o cumprimento da legislação, os tacógrafos são equipamentos obrigatórios e indispensáveis, devendo ser tecnicamente certificados por uma oficina credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), contendo o lacre de qualidade e segurança. Além de registrar a velocidade, os tacógrafos também permitem monitorar o tempo em que o caminhão ficou parado ou em movimento.

Na opinião de alguns condutores (contratados e autônomos), a lei é positiva, porém não é possível cumpri-la integralmente. Muitos relatam que, em determinadas situações, é praticamente impossível respeitar os intervalos exigidos sem infringir as regras estabelecidas, pois, em algumas regiões do país, as estradas não possuem pontos estrategicamente estruturados para receber todos os motoristas. Por esse motivo, muitos se veem obrigados a parar nos acostamentos das vias. Além dos altos riscos de assaltos, os motoristas alertam que podem ser multados tanto por trafegar fora do horário estabelecido quanto por estacionar em local inadequado.

Diante desses desafios, o inciso IV do art. 2º prevê que é necessário "receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão".

Sendo assim, existe uma garantia prevista no art. 2º, parágrafo único:

"Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei são assegurados o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho."

Outro fator contestado pelos caminhoneiros é a falta de estrutura nos pontos de espera. Teoricamente, essa questão também é abordada na legislação, conforme prevê o art. 9º:

"As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros, terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras."

É sempre importante ressaltar que os problemas nas estradas não existiriam, ou teriam um impacto significativamente menor, caso o país tivesse investido no desenvolvimento de um sistema intermodal logístico eficiente, com ferrovias e portos bem estruturados. Nessa condição, os caminhões seriam utilizados para percursos de pequenas e médias distâncias, o que reduziria a exigência física e psicológica dos condutores.

A fiscalização da lei prevê que os infratores estão sujeitos a multa de R$ 127,00 e perda de cinco pontos na carteira de motorista. Por esse motivo, foi estabelecido um limite de horas de direção contínua e de tempo máximo de condução por dia.

Há muitos anos, essa lei era aguardada para combater a chamada "escravidão sobre rodas", evitando que motoristas dirijam por longas horas semanais, durmam dentro do caminhão e ainda sejam os únicos responsáveis pela carga transportada.

A importância dos deveres é fundamental no ato de dirigir, especialmente no transporte. Portanto, é essencial destacar o art. 235-B, que estabelece os deveres do motorista profissional:

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

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De acordo com os deveres citados acima, fica evidente a importância do controle humano. O inciso VIII do art. 235-B estabelece que "o motorista profissional deve submeter-se a testes e a programas de controle do uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador, com ampla ciência do empregado, ou seja, as empresas poderão realizar testes para avaliar o controle emocional de seus motoristas por meio do uso de equipamentos adequados".

Outro fator polêmico é o tempo de espera para carga ou descarga. O art. 235-C, parágrafo 8º, prevê que "são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas, quando este estiver aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias".

O parágrafo 9º complementa esse conceito legal, determinando que "as horas relativas ao período de tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". Diante disso, é essencial um aprimoramento na logística aplicada ao transporte para otimizar o controle da jornada de trabalho, intervalos, horas extras, tempo de espera, carga e descarga, entre outros aspectos.

O cumprimento das normas legais está previsto no art. 67-A, § 7º, que determina que "nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º (intervalo de 11 horas entre dois dias de trabalho)".

Dessa forma, empregadores, embarcadores e demais envolvidos na execução do serviço de transporte rodoviário não podem ordenar que um motorista inicie uma nova jornada sem ter descansado o tempo necessário. Isso se torna ainda mais crítico no caso dos motoristas de transporte de passageiros, pois, enquanto a "carga" pode aguardar o condutor descansar no tempo estabelecido, os "passageiros" não terão essa mesma possibilidade. Portanto, é fundamental que todos os envolvidos compreendam a importância do cumprimento dessas normas para garantir a segurança no transporte.

Podemos concluir que a chegada dessa nova legislação estabelece um marco regulatório e promove uma mudança de postura no setor. Com isso, será combatida uma hipocrisia da sociedade, que atualmente se preocupa com a questão ambiental e com a produção sustentável dos produtos, mas não se atenta às condições humanas de transporte desses mesmos produtos. É fundamental reconhecer a extrema importância desse profissional no país, pois, diante da carência de outros meios logísticos, os motoristas são os principais responsáveis pelo abastecimento do mercado, garantindo o funcionamento da economia e o suprimento das necessidades da população.


Referências Bibliográficas

Brasil. LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 [internet], [acesso em 2014]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm

Canal Estradas. Lei vai libertar caminhoneiros da escravidão: comentário [maio. 2012], link: https://www.youtube.com/watch?v=ql4cORZ0has

SETCEPAR. Palestra Lei nº 12.619/12: comentário [junho. 2012], PARANÁ. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=QQ7pnJTe42o

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