Lei do descanso.

Aplicação do Controle de Jornada

02/04/2014 às 16:42
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O texto revela novas atribuições à lei nº 12.619 (lei dos motoristas). Visando as mudanças e sua influência na vida dos profissionais do transporte.

“LEI DO DESCANSO”

APLICAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA

Atualmente, embarcadores, transportadores e empresas de transporte e logística se encontram em plenas dificuldades técnicas para se adaptarem às alterações na “lei dos caminhoneiros”. A lei 12.619/12 propôs novas exigências jurídicas e trabalhistas que acabaram gerando grandes impactos, que irão se refletir no custo final das operações de transportes. A nova lei busca como objetivo principal, melhorar a qualidade de vida, visando proporcionar maior segurança, e melhores condições ao trabalho dos motoristas. Consequentemente diminuindo e controlando o número de acidentes causados nas vias envolvendo transporte de cargas. O art. 1º é objetivo, nos dizendo que “é livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas na lei 12.619/12”. Lembrando que são integrantes profissionais, nas atividades das categorias econômicas, os transportes rodoviários de passageiros e de cargas.

De acordo com o inciso V do art. 2ºjornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Este dispositivo é válido para autônomos e empregados. Os critérios citados acima poderão ser executados, desde que, haja completa concordância com os princípios de trabalho entre transportadores e embarcadores.

A “lei do descanso” ou “lei dos caminhoneiros” prevê, entre outros conceitos, o tempo de descanso de 30 minutos a cada 4 horas ao volante e 11 horas de repouso por dia, é o que define o art. 235-C. “A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho”. Para garantir o concreto cumprimento da legislação os tacógrafos são equipamentos obrigatórios e indispensáveis que devem ser certificados tecnicamente com uma verificação, realizada por uma oficina credenciada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), contendo o lacre de qualidade e segurança. Os tacógrafos são importantes, pois além da velocidade é possível registrar também o tempo que o caminhão ficou parado ou em movimento.

Na opinião de alguns condutores (contratados e autônomos) a lei é positiva, porém não é possível cumpri-la completamente. Os mesmos relatam que em certas situações é praticamente impossível parar no intervalo exigido sem infringir as regras estabelecidas, pois em certas partes do país, algumas estradas não têm pontos estrategicamente estruturados para receber todos os ocupantes. Por esses fatores os motoristas se veem sendo obrigados a parar nos acostamentos das vias. Além dos altos riscos de assaltos, os eles alertam que podem ser multados tanto por estar trafegando fora do horário estabelecido quanto por estar estacionado em local inadequado. Portanto inciso IV do art. 2º prevê que é necessário – “receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão”.

Sendo assim existe uma garantia no art. 2º Parágrafo único.  “Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei são assegurados o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Outro fator contestado pelos caminhoneiros é a falta de estruturação nos pontos de espera. Teoricamente esta contestação também é assegurada pela lei, como prevê o art. 9o  “As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras”.

É sempre importante ressaltar que o problema nas estadas não existiria ou seria proporcionalmente de menor impacto, se o país, tivesse aplicado seu desenvolvimento intermodal logístico em ferrovias e portos eficientes. O caminhão seria utilizado para pequenas e médias variações de distâncias, o que iria exigir um menor desempenho da capacidade de aptidão física e psicológica dos condutores.

*A fiscalização da lei prevê que os infratores estão sujeitos à multa de R$ 127,00 e perda de cinco pontos na carteira de motorista*. Por esse fator, foi estabelecido um limite de horas de direção contínua e de tempo de direção por dia. *Há muitos anos a essa lei era esperada para combater a chamada “escravidão sobre rodas” evitando que motoristas dirijam horas excessivas por semana, além de dormir dentro do caminhão e ainda ser responsável pela carga que se encontra no mesmo*.

 A importância dos deveres é fundamental no ato de direção, principalmente quando se trata de transporte. Portanto, é preciso destacar o art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:

 I - estar atento às condições de segurança do veículo;

 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

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 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

De acordo com os deveres citados acima, é explicita a importância do controle humano. Inciso VIII do art. 235 – B “do serviço do motorista profissional deve submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, ou seja, as empresas poderão realizar testes para o controle emocional de seus transportadores mediante o uso de equipamentos adequados”.

Outro fator polêmico é o tempo de espera para carga ou descarga. O art. 235-C prevê no paragrafo 8º que “são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias”. O parágrafo 9º também complementa o conceito legal de espera dizendo que as “horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. Portanto é necessário um aprimoramento na logística aplicada ao transporte, para poder controlar os princípios de jornada, intervalos, horas extras, tempo de espera, carga e descarga, etc.

O cumprimento das normas legais que consta no art. 67-A § 7o  “Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º (Intervalo de 11 horas entre 2 dias de trabalho)”. *Portanto empregadores, embarcadores e demais pessoas envolvidas na execução do serviço de transporte rodoviário, não pode ordenar que algum motorista comece uma nova jornada sem ter descansado o tempo necessário*. Principalmente os motoristas envolvidos no transporte de passageiros, por exemplo, a “carga” pode aguardar o condutor descansar no tempo estabelecido, por outro lado os “passageiros” não irão esperar o motorista descansar. Portanto é fundamental a compreensão de todos os componentes que integram a questão do transporte.

*Podemos concluir que com a chegada desta nova legislação será fixado um marco e uma mudança de postura, e com isso, será combatida uma hipocrisia da sociedade. A população brasileira, atualmente está voltada à preocupação ambiental, se preocupando se um produto é ecologicamente produzido, porém, não se preocupa se o mesmo é humanamente transportado*. Lembrando sempre da extrema importância deste profissional no país, pois, com a falta dos outros meio de logística, os motoristas são as principais ferramentas para o agitado abastecimento do mercado.

Referências Bibliográficas

Brasil. LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 [internet], [acesso em 2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm

Canal Estradas. Lei vai libertar caminhoneiros da escravidão: comentário [maio. 2012], link: https://www.youtube.com/watch?v=ql4cORZ0has

SETCEPAR. Palestra Lei nº 12.619/12: comentário [junho. 2012], PARANÁ. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=QQ7pnJTe42o

 
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