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A perícia judicial realizada por tecnólogos:

o caso dos tecnólogos em construção de edifícios

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 4 RESULTADOS

4.1 Entrevista com Magistrado

Para a construção deste trabalho foi realizada entrevista estruturada com o juíz Exmo. Dr. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, com mais de 15 anos de magistratura, de modo a verificar seu conhecimento sobre o profissional tecnólogo como perito judicial.

A entrevista ocorreu no início do presente ano, na 2ª vara civil, Fórum do Estreito e, foram realizadas as seguintes perguntas ao magistrado:

  1. Alguma perícia já foi realizada por um tecnólogo?

  2. Existe algum receio em indicar um tecnólogo como perito?

  3. Sabe o que é um tecnólogo? que tem habilitação para perícias? e a diferença para o engenheiro civil?

O magistrado, respondeu a todos os questionamentos, conforme segue:

  1. Não.

  2. Com toda certeza, não existe receio algum. Poderia indicar um tecnólogo que seja expert no tema a ser periciado.

  3. Sim, inclusive minha cunhada faz curso tecnólogo. Como nunca indiquei tecnólogo, não tinha pensado sobre sua habilitação. Não saberia a diferença entre eles, especificamente, somente que o tecnólogo também é uma modalidade de graduação.

Observa-se que o magistrado, sabe da existência do profissional tecnólogo, também por ter um familiar próximo, realizando um curso tecnólogo. Este não possui restrição a indicação de tecnólogo como perito, desde que este comprove especialidade no tema.

O magistrado citou como exemplo, uma demanda judicial para hidroelétrica, em que ainda não indicou o perito, por não conhecer profissional expert no tema.

No entanto, o magistrado desconhece a diferença entre o tecnólogo e o Engenheiro, e citou que somente sabe que o tecnólogo também é uma modalidade de graduação. Disse que recebe diretamente em seu gabinete, e analisa todos os currículos que lhe são entregues, de profissionais que se dispõem a ser perito judicial.

O desconhecimento sobre a possibilidade de realizar perícias, em sua área de atuação, pode estar diretamente relacionada a não ocorrência de designação dos tecnólogos a realizarem perícias, na região da grande Florianópolis.

Também os magistrados, por não compreenderem a diferença entre os profissionais tecnólogos e os Engenheiros, podem evitar a designação desses profissionais em suas demandas periciais.

4.2 Pesquisa aos Tribunais de Justiça e Corregedorias de Justiça do Brasil

Para a realização deste trabalho, também foi realizada a pesquisa em todos os tribunais de justiça e corregedoria de justiça dos 27 estados do Brasil.

A pesquisa foi realizada nos sítios eletrônicos dos tribunais de justiça e corregedorias da justiça de todos os estados brasileiros, com o objetivo de buscar e analisar as listas de peritos judiciais cadastrados, bem como a existência de tecnólogos inscritos.

Na pesquisa realizada, não foi encontrado nenhum tecnólogo em Construção de Edifícios, cadastrado como perito judicial, mas sim outros tecnólogos, conforme segue: tecnólogo tecnologia da informação (perícia digital); tecnólogo em eletricidade; tecnólogo em eletrônica e tecnólogo em telecomunicações.

Embora, não tenha sido encontrado nenhum tecnólogo da área da Construção Civil, atuando como perito judicial, com a pesquisa, foi possível observar que tecnólogos de outras áreas estão atuando como perito judicial, o que gera um bom precedente, para o tecnólogo em Construção Civil se inscrever nessa modalidade.

Segue o quadro 01, indicando os Tribunais de Justiça aonde foram encontrados tecnólogos cadastrados como perito judicial:

TJ/CORREGEDORIA

CAPITAL

PERITOS TECNÓLOGOS

Distrito Federal

Brasília

Tecnólogo tecnologia da informação (perícia digital)

Mato Grosso

Cuiabá

Tecnólogo em eletricidade;

Tecnólogo em eletrônica.

Rio Grande do Sul

Porto Alegre

Tecnólogo em telecomunicações.

Quadro 01 – Lista dos Tribunais de Justiça/Corregedorias que possuem tecnólogos cadastrados.

Também foram identificados na pesquisa, o cadastro de técnicos em construção civil, para atuar como perito judicial nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

4.3 Revisão das Resoluções do CONFEA

De modo a verificar a habilitação do tecnólogo a realizar Perícias, Laudos, se faz necessário a realização de uma revisão histórica das resoluções do CONFEA, observando suas alterações, e as competências atribuídas aos tecnólogos desde o principio até os dias atuais.

1. RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

  • Permite ao tecnólogo a realização de perícias, Laudos;

  • Permite ao tecnólogo a execução de obras.

2. RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986. Dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.

  • Permite ao tecnólogo a realização de perícias, Laudos;

  • Execução de Obras, somente sob supervisão de Engenheiro.

3. DECISÃO NORMATIVA Nº 34, DE 09 DE MAIO DE 1990. Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.

  • As vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, compreende-se como atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos,dos Geógrafos e dos Meteorologistas.

4. RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

  • Permite ao tecnólogo a realização de perícias, Laudos de acordo com sua formação acadêmica.

Em votação histórica realizada em 29 de junho de 2012 na Sessão Plenária Ordinária nº 1.391 o Plenário do CONFEA decidiu, por 8 votos contra 7, manter a suspensão da aplicabilidade da Resolução 1.010/2005.

Consultando-se o CREASC em 21/05/2013, obteve-se a seguinte resposta:

A Resolução 1010/05 do CONFEA, encontra-se suspensa até o final de 2013.

Atenciosamente,

GuilhermeDepartamento de AtendimentoCREA-SC - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina

Estando suspensa a Resolução 1010(2005), remete-se a anterior, a Decisão Normativa Nº 34(1990), que determina a realização de perícias como atribuição privativa dos Engenheiros e suas especialidades.

De modo a esclarecer os diferentes normativos, segue abaixo as definições estabelecidas pelo CONFEA, disponíveis em seu sitio eletrônico.

Lei: Norma geral de conduta que disciplina as relações de fato incidentes no direito, e cuja observância é imposta pelo poder estatal, sendo elaborada pelo Poder Legislativo, por meio do processo adequado.Decreto: Ato do Presidente da República para estabelecer e aprovar o regulamento de lei, facilitando a sua execução.Decreto-Lei: Norma baixada pelo Presidente da República que se restringia a certas matérias e estava sujeita ao controle do Congresso Nacional.Resolução: Ato normativo de competência exclusiva do Plenário do Confea, destinado a explicitar a lei, para sua correta execução e para disciplinar os casos omissos.Decisão Normativa: Ato de caráter imperativo, de exclusiva competência do Plenário do Confea, destinado a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos a serem seguidos pelos Creas, visando à uniformidade de ação.Decisão Plenária: Ato de competência dos Plenários dos Conselhos para instrumentar sua manifestação em casos concretos.

4.4 Alternativa ao tecnólogo para atuação como Perito Judicial

Considerando a atual suspensão da Resolução 1010(2005), o CONFEA não habilita o tecnólogo à realização de perícias, sendo esta atribuição privativa do Engenheiro.

Conforme o CPC artigo 145, os profissionais de nível universitário deverão também comprovar especialidade sobre a matéria que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem escritos.

Como observado, atualmente o CONFEA não habilita o tecnólogo a realização desta atividade, no entanto existe alternativa ao tecnólogo, filiando-se a um conselho de classe distinto do CONFEA, o Conselho Nacional dos Peritos da Republica Federativa do Brasil (CONPEJ).

O CONPEJ oferece curso de Perícia Judicial para qualquer profissional de nível universitário, sendo que ao termino do curso, o profissional estará apto a filiar-se ao CONPEJ gratuitamente.

Segundo o CREA/SC, a suspensão da Resolução 1010(2005) segue até o final do ano de 2013, sendo a filiação ao CONPEJ, a atual alternativa aos tecnólogos para atuarem como perito judicial.

Entretanto, conforme art. 145 do CPC, os peritos serão escolhidos entre profissionais devidamente inscritos no “órgão de classe competente”, o qual se supõe ser o CONFEA. O CONPEJ poderá ser questionado sobre a competência para habilitar o tecnólogo a perito judicial.

4.5 Expectativas Futuras

Aos tecnólogos restam boas expectativas para o futuro. Além do encerramento da suspensão da Resolução 1010(2005), no final de 2013, tramita o Projeto de Lei Nº2245(2007), do Deputado Reginaldo Lopes PT/MG, o qual regulamenta a profissão de tecnólogo, e dá outras providências.

De acordo com o Deputado Reginaldo Lopes (2013), seu Projeto de Lei estimulará a qualificação de profissionais, e dará cidadania aos tecnólogos que ainda não possuem o reconhecimento profissional:

“O Brasil vive um apagão de mão de obra. A maior parte dos países desenvolvidos tem até 60% de seus estudantes em cursos técnicos profissionalizantes. Com a regulamentação, damos cidadania a milhões de brasileiros que investiram tempo em cursos de tecnologia e não tiveram suas profissões reconhecidas”

O Projeto de Lei regulamenta a atividade dos profissionais tecnólogos, sendo que atribui a esse profissional as seguintes atividades:

  • Análise de dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos;

  • Supervisão e fiscalização dos serviços técnicos dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC;

  • Consultoria, assessoria, auditoria e perícias;

  • Ensino, pesquisa, análise, experimentação e ensaio;

  • Condução de equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção de equipamentos.

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Com a aprovação deste projeto de lei, os tecnólogos poderão realizar perícias, e se cadastrar a perito judicial.

O projeto de Lei Nº2245(2007), do Deputado Reginaldo Lopes PT/MG, foi despachado a três Comissões para que emitissem seus pareceres, sendo elas:

  • Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);

  • Educação e Cultura (CEC);

  • Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Este já foi aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Publico; e de Educação e Cultura, e no dia 27/03/2013 o projeto de Lei Nº2245(2007) foi aprovado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos deputados.

O projeto de Lei Nº2245(2007), do Deputado Reginaldo Lopes PT/MG, deve agora ser aprovado no Senado Federal para que entre em vigor.


5 CONCLUSÃO

Com a pesquisa realizada, foi possível observar que o CPC permite ao tecnólogo a realização de perícias, conforme seu artigo 145, no entanto este é ainda um profissional pouco conhecido pelos magistrados desta comarca, e no Brasil existem apenas quatro tipos de tecnólogos atuando como Perito Judicial, sendo que nenhum na área de construção civil, e seu conselho de classe atualmente restringem esta atividade ao Engenheiro civil.

Para o CPC, que no Brasil regulamenta o processo judicial civil, qualquer profissional graduado e que comprove especialidade sobre o tema que irá opinar, pode candidatar-se a perito judicial, o que possibilita ao tecnólogo a atuação nessa modalidade.

Então, qual o motivo para este profissional ainda não ser reconhecido nesta atividade, sendo inclusive confundido por magistrado que atua há mais de 10 anos na vara civil desta comarca, e no Brasil, só existir quatro modalidades de tecnólogos atuando como perito judicial?

Seu conselho de classe CONFEA, desde a resolução 218(1973), vem editando alterações nas atribuições dos tecnólogos, dificultando seu reconhecimento profissional.

Atualmente para a atividade de perícias, com a suspensão da resolução 1010(2005), assumindo a anterior 34(1990), o CONFEA determina esta como atividade privativa dos Engenheiros, ignorando as competências adquiridas pelos tecnólogos, nos cursos regulares de formação profissional.

Como atual alternativa aos tecnólogos que pretendem atuar como perito judicial, existe a possibilidade de filiação ao CONPEJ, que oferece um curso de formação, e ao termino, habilita esses profissionais a atuar como perito judicial, inclusive com tecnólogo já filiado e atuando como Perito Judicial.

Contudo, a suspensão da resolução 1010(2005), que confere a habilitação ao profissional conforme as competências adquiridas em sua formação nos cursos regulares termina no final de 2013, e caso não seja renovada, irá permitir o tecnólogo atuar como perito judicial.

E ainda, com a recente aprovação na Câmara, do Projeto de Lei Nº2245(2007), do Deputado Reginaldo Lopes PT/MG, bastando apenas sua aprovação no Senado Federal, irá garantir ao tecnólogo que tiver em sua formação a disciplina de perícias, a possibilidade de atuação como perito judicial.


REFERÊNCIAS

ABUNAHMAN, Sergio Antonio. Curso básico de engenharia legal e de avaliações. 4 ed. - São Paulo : Pini, 2008. 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13752/1996. Perícias de engenharia na construção civil. Rio de Janeiro 1996, 8p.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14653-1:2001. Avaliação de bens Parte 1: Procedimentos gerais. Rio de Janeiro 2001, 10p.

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS tecnólogoS. Disponível em: <http://www.tecnologo-sc.org/index.php?pg=tecnologos> Acesso em 29/02/2013.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TECNÓLOGOS. Disponível em:< http://www.ant.org.br/> Acesso em 20/02/2013.

BRASIL. Câmara dos Deputados – Ficha de tramitação PL Nº2245(2007). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=372560> Acesso em 29/05/2013.

BRASIL. Câmara dos Deputados – Aprovação da profissão do tecnólogo. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/438726-CAMARA-APROVA-REGULAMENTACAO-DA-PROFISSAO-DE-TECNOLOGO.html > Acesso em 29/05/2013.

BRASIL. Definição de Normativos do CONFEA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm>, Acesso em 14/05/2013> Acesso em: 05/06/2013.

BRASIL. Lei Federal nº 5.194/66. Disponível em:< http://normativos.confea.org.br/apresentacao/apresentacao.asp >,, Acesso em 14/05/2013

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BRASIL. Resolução nº 313 de 26 de setembro de 1986 do CONFEA. Disponível em:<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=361&idTipoEmenta=5&Numero> Acesso em 12/02/2013

BRASIL. Resolução nº 218/73, do CONFEA. Disponível em:< http://normativos.confea.org.br/downloads/0218-73.pdf > Acesso em 02/03/2013.

BRASIL. Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990, do CONFEA. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/0345-90.pdf> Acesso em 02/03/2013

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CONPEJ. Tecnólogo cadastrado como perito judicial. Disponível em:

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FIKER, José. Manual de Avaliações e Perícias em Imóveis Urbanos. 1 ed. São Paulo : Pini, 2001. 

IFSC. Curso superior de tecnologia em construção de edifícios. Disponível em <http://ingresso.ifsc.edu.br/2009-2/guia/suptec_construcao_edificios.html> acesso em 03/03/2013.

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MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forence; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. - 15.ed. – São Paulo: Atlas, 2001.

MELO, André Luís Alves de . A judicialização do Estado Brasileiro, um caminho antidemocrático e monopolista. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2408/a-judicializacao-do-estado-brasileiro-um-caminho-antidemocratico-e-monopolista#ixzz2Q0m6UWVa> Acesso em 09/04/2013

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Sobre os autores
João Alberto da Costa Ganzo Fernandez

Advogado. Bacharel em Administração de Empresas. Mestre e Doutor em Engenharia Civil. Professor Titular do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina.

Alex Antonio Morawski

Tecnólogo em Construção de Edifícios. Técnico em Segurança do Trabalho. Assistente de perícias em segurança do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDEZ, João Alberto Costa Ganzo ; MORAWSKI, Alex Antonio. A perícia judicial realizada por tecnólogos:: o caso dos tecnólogos em construção de edifícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27466. Acesso em: 19 dez. 2024.

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