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Feminicídio: uma nova modalidade de homicídio qualificado

10/05/2014 às 08:23
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Apresenta-se uma nova modalidade de delito a ser implementado na legislação brasileira, tramitando no Congresso Nacional (PLS 292/2013), qual seja: o feminicídio - crime praticado contra a mulher por razões de gênero.

RESUMO: O presente artigo aborda uma nova modalidade de delito a ser implementado na legislação brasileira, tramitando no Congresso Nacional (PLS 292/2013), qual seja: o feminicídio - crime praticado contra a mulher por razões de gênero.


Encontra-se tramitando no Congresso Nacional Projeto de Lei (PLS 292/2013) que modifica o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) para prever uma forma qualificada de homicídio: o feminicídio, crime praticado contra a mulher por razões de gênero, cuja pena é de reclusão de 12 a 30 anos.

O projeto acrescenta um novo inciso, ao parágrafo segundo do art. [121], do Código Penal, estipulando assim que o feminicídio será o sexto tipo de homicídio qualificado da legislação penal. A pena prevista para homicídios qualificados é de 12 a 30 anos de reclusão e a tentativa de homicídio também é crime.

De acordo com a legislação penal, o homicídio será caracterizado como qualificado quando ocorrer: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

A Lei 8.072/1990 estabelece que todo homicídio qualificado, “consumado ou tentado”, é considerado crime hediondo e, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto ou fiança.

A tipificação especial para o feminicídio, que não elimina punições por demais crimes a ele associados, como estupro, foi recomendada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher.

A referida comissão levou em consideração a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi um ponto de partida, e não de chegada, no combate à violência contra a mulher. Daí a defesa da inclusão do feminicídio no Código Penal, em sintonia com recomendação da Organização das Nações Unidos (ONU).

O PLS 292/2013 estabelece três circunstâncias para caracterizar o feminicídio, passíveis de ocorrer de forma isolada ou cumulativamente. Em primeiro lugar, a relação íntima de afeto ou parentesco – por afinidade ou consaguinidade – entre vítima e agressor, seja no presente ou no passado. Outra hipótese é a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após sua morte. Por fim, a mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após sua morte.[2]

Ao justificar a proposta, a CPMI registrou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.[3]

Ressalte-se que com o advento da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o Código Penal foi alterado para que conste como agravante do crime o fato de ter sido cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.[4]

De igual modo a Lei nº 11.340/2006 acrescentou uma nova causa de aumento da pena, no caso de lesão corporal. Desse modo, a pena passou a ser de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Para Dias:

Os resultados são perversos. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violadas. Isso tudo, sem contar o número de homicídios praticados pelo marido ou companheiro sob a alegação de legítima defesa da honra.

Ainda que tais dados sejam surpreendentes, é preciso atentar que esses números não retratam a realidade, pois a violência é subnotificada, somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia. É difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo teto, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para elas e os filhos.[5]

É certo que a Lei nº 11.340/2006 representa um significativo avanço rumo à efetivação do Estado Democrático de Direito, em que qualquer forma de opressão e subjugação não pode ser tolerada. Entretanto, segundo dados do IPEA (2013)[6], ao avaliar o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, por meio de estudo de séries temporais, constatou-se que:

Não houve impacto, ou seja, não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-se os períodos antes e depois da vigência da Lei. As taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram 5,28 no período 2001-2006 (antes) e 5,22 em 2007-2011 (depois). Observou-se sutil decréscimo da taxa no ano 2007, imediatamente após a vigência da Lei e nos últimos anos, o retorno desses valores aos patamares registrados no início do período (2013).

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Com efeito, em que pese a alteração prevista na Lei Maria da Penha, dados estatísticos mostram que os casos de violência contra a mulher não reduziram, sendo necessário, mais uma vez, uma alteração na legislação brasileira.

Conforme o Mapa da Violência 2012, e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/IBGE), mesmo após o advento da Lei Maria da Penha a violência contra a mulher é significativamente expressiva no Brasil. Os registros de homicídio e agressão têm aumentado nos últimos anos.[7]

Dessa forma, a violência contra as mulheres continua sendo uma das principais preocupações do Estado brasileiro, pois o Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial dos países com mais crimes praticados contra as mulheres.[8]

Assim, não resta alternativa a não ser a adoção de outras medidas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, a exemplo de uma nova proposta legislativa com vistas à inserção do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, como uma forma extrema de violência de gênero contras as mulheres, que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual ou mutilação ou desfiguração da vítima, nos moldes do projeto de lei em andamento e já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.


REFERÊNCIAS 

Agência Senado. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/>.

BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de  agosto de 2006, (Lei Maria da Penha).

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à  violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2013). 


Notas

[2]              FONTE: Agência Senado. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/>. Acesso em 07 de abril de 2014.

[3]              Idem

[4]              Código Penal. Art. 61, II, “f”.

[5]              DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à  violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 16/17.

[6] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2013). Disponível em < http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso em 07 de abril de 2014.

[7]              Disponível em <http://www.cnj.jus.br/images/programas/lei-maria-da-penha/cartilha_maria_da_penha.pdf>. Acesso em 07 de abril de 2014.

[8] Idem

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Sobre o autor
Fábio Dantas de Oliveira

Advogado. Gestor Governamental do Estado de Sergipe. Professor de Direito. Bacharel em Direito e licenciado em Letras. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal, em Direito Educacional, em Ciências da Religião e em Gestão Pública. Autor de livros e artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Fábio Dantas. Feminicídio: uma nova modalidade de homicídio qualificado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3965, 10 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27546. Acesso em: 24 nov. 2024.

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