Além de estabelecer novas condições à concessão do adicional de periculosidade e de ampliar o rol dos empregados que farão jus ao referido adicional, estendendo-o àqueles que exercem atividades de segurança pessoal e patrimonial, a nova Lei traz uma drástica mudança para os eletricitários, mudança esta que passa quase despercebida.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei n.º 12.740/12, a partir de dezembro de 2012 “fica revogada a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985”, que assim dispunha em seu artigo 1º:
“Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.” (original sem grifo)
De acordo com a redação original do artigo 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, estando daí excluídos inicialmente os eletricitários, que só tiveram reconhecido o direito ao adicional de periculosidade a partir da entrada em vigor da referida Lei n.º 7.369/85, que estendeu o pagamento do adicional ao setor elétrico.
Com a edição da mencionada Lei n.º 7.369/85, diversas foram as discussões acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários, já que a parte final do artigo 1º acima transcrito determinava que a remuneração adicional deveria incidir sobre o “salário que perceber”, não fazendo qualquer ressalva aos “acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa” constante da redação original do artigo 193 da CLT, que trata da matéria.
Para dirimir essa controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho – TST sedimentou o entendimento acerca do assunto e, por intermédio do Enunciado 191, dispôs o seguinte:
“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
A partir daí, não havia mais dúvida acerca do cálculo do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) devido aos eletricitários, restando claro que este deveria ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas, e não apenas sobre o salário básico.
Todavia, com a revogação da Lei n.º 7.369/85 determinada pelo artigo 3º da Lei n.º 12.740/12, os eletricitários passam a ser regulados pelo que dispõe o artigo 193 da CLT, que prevê a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Sendo assim, embora a Lei n.º 12.740/12 permita questionamentos quanto à aplicação imediata dos seus efeitos, à medida que demanda regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para regular os seus principais aspectos, é defensável que o mesmo questionamento não deve ser aplicado à revogação da Lei n.º 7.369/85, que se operou de imediato e submete os eletricitários à regra geral insculpida no artigo 193 da CLT, passando, doravante, a ter o adicional de periculosidade pago com base no seu salário base, e nada mais.