5. ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Assistência Social é o terceiro pilar da Seguridade Social, e é desenvolvido pelos entes federados, nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, independente de contribuição. A assistência social tem por objetivo proteger os menos favorecidos ou em situação de fragilidade social, nesse sentido prescreve a Carta Magna:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Apesar da previsão constitucional, este pilar foi o último a ser regulamentado, sendo regido até então pelas normas assistenciais constantes na legislação previdenciária.
Em nível Federal, o Programa Bolsa Família e a concessão do benefício assistencial se revelam como ações de assistência social de amplitude territorial, que tem provocado grandes transformações nas classes menos favorecidas e fragilizadas.
Por outro lado, há críticas severas quanto à perpetuação dessas políticas, como por exemplo, a bolsa família, porquanto seriam desencorajadoras da inserção no mercado de trabalho pelos beneficiários, mormente nas áreas predominantemente rurais. Em verdade, os programas são a efetivação do princípio da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, entrementes, deve-se reconhecer a necessidade do aperfeiçoamento do programa. Inicialmente, a imposição era comprovar a matrículas dos filhos na escola, como segunda fase, aperfeiçoamento do programa, poderia exigir a matrícula dos pais nas escolas públicas ordinárias ou técnicas, para contribuir com a erradicação do analfabetismo e suprir a carência de mão-de-obra especializada no mercado de trabalho formal.
Nos estados, municípios e DF, diversos são os programas assistenciais, no entanto, é de se reconhecer que muitos deles estão atrelados às políticas de erradicação da pobreza financiadas pelo Fundo de Combate de Erradicação da Pobreza e por programas como o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, entre outros. A escassez de recursos na maioria dos estados e municípios tem provocado a dependência destes entes com a União.
As notícias indicam que muitos municípios têm suas economias sustentadas nos benefícios previdenciários e nos programas assistenciais do governo federal, situação que evidencia problemas crônicos do Brasil, como a criação indiscriminada de municípios, que não têm qualquer base econômica para se sustentar economicamente. E a falta de investimentos de base nas regiões metropolitanas e rurais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente trabalho foi analisar o Sistema de Seguridade Social de forma panorâmica e promover uma reflexão a respeito do tema que toca na vida de todo brasileiro aposentado ou não.
Em linhas gerais, foi possível identificar que o Sistema inaugurado com a Constituição Federal de 1988 teve como principal virtude a sua tripartição – Saúde, Previdência e Assistência Social – ramos com princípios, objetivos e riscos específicos a serem cobertos. Principalmente porque nos regimes anteriores não havia esta integração conceitual e normativa.
A preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Previdenciários, assim como a diversidade na fonte de custeio do Sistema são características atualmente protegidas e transparentes sustentadas no orçamento específico, e que denotam a preocupação dos últimos governos com o futuro do sistema, receitas que por outro lado vem servindo a outros objetivos dos governos, que se utilizam da DRU para empregar receitas da seguridade social na composição do orçamento fiscal.
Paralelo a isto, verifica-se que o Princípio da Solidariedade vem sendo empregado pelo legislador e pelo judiciário como o grande “guarda-chuva” conceitual para embasar a harmonização dos pontos de fricção que emergem das relações previdenciárias, mormente, em matéria de financiamento para o sistema.
Por fim, constata-se que as forças políticas e da própria sociedade organizada tem buscado interferir tanto nos Regimes Previdenciários, quanto nas políticas públicas assistenciais, evidenciando um “cabo de guerra” ponderado pelo reflexo das medidas nas urnas, com o impacto nas contas públicas e com os interesses econômicos.
REFERÊNCIAS
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BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 9ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
BEHRING, Elaine Rossetti; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social: fundamentos e história. 2ª Edição. São Paulo: Cortez, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 13 abr. 2013.
_______. Lei Complementar 141. Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm. Acesso 09 abr 2013. Acesso em 09 abr. 2013.
________. Lei 8.213. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 09 abr. 2013.
IKEDA, Sheila Najberg Marcelo. Previdência no Brasil: desafios e limites. Disponível em: http://www.bndespar.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/livro/eco90_08.pdf. Acesso em 09 abr. 2013.
NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O Equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado. Brasília: MPS, 2012.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser, 1934 - A Reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1997. 58 p. (Cadernos MARE da reforma do estado; v. 1).
Notas
1 Empregamos a classificação encampada pelo Professor José Afonso da Silva: normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passível de restrição; e normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, em geral dependem de integração infraconstitucional para operarem a plenitude de seus efeitos.
2 § 2º, Art. 195 CF/1988: “A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.”
3 STF, AGRRE 271286-RS, Relator Min. Celso de Melo.
4 Artigo 200 da Constituição Federal de 1988.
5 Artigos 17 e 19 da Lei Complementar 141/2012.
6 Governo incentiva ida de médico ao interior. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0702200136.htm. Acesso 09 abr. 2013.
7 Entendida neste ponto no seu sentido amplo, incluindo as atividades laborais diversas e as atividades econômicas “strito senso”.
8 Exceção ao princípio são os segurados especiais, que não necessitam contribuir, mas têm direito aos benefícios.
9 Os empregados, avulsos e empregados domésticos, como não são responsáveis pelos recolhimentos, ainda que não sejam notadas contribuições, podem fruir benefícios.
10 Está também em tramitação a ADI 2.110, que será julgada em conjunto com a ADI 2.111, sob a relatoria do Ministro Celso de Melo.
11 Antes da criação do Regime Jurídico Único, os servidores podiam manter vínculo com os entes federados no regime Estatutário ou no regime da CLT, estes tinham seus direitos previdenciários garantidos pelo RGPS.
12 PINHEIRO, Vinícius Carvalho. Reforma de la Seguridad Social y Federalismo: El Caso Brasileño. In: SEMINÁRIO REGIONAL DE POLÍTICA FISCAL, XI, jan. 1999, Brasília, ESAF. La Política Fiscal en America Latina. Una Selección de Temas y Experiencias de Fines y Comienzos de Siglo Santiago: CEPAL, Serie Seminarios y Conferencias, dez. 2000, p. 424-425.
13 PINHEIRO, Vinícius Carvalho. Reforma de la Seguridad Social y Federalismo: El Caso Brasileño. In: SEMINÁRIO REGIONAL DE POLÍTICA FISCAL, op. cit., p. 429.