4. Conclusão
Forte nas razões desenvolvidas, em uma sociedade que se almeja democrática, a interpretação da família deve ter por foco o ser humano no exercício pleno de sua dignidade e liberdade, reconhecendo-se sua capacidade de conformar suas relações interpessoais segundo seu livre arbítrio, ainda que mediante a ruptura de dogma cultural tão arraigado quanto a monogamia.
Mesmo que a ideia não seja bem recebida na sociedade ocidental, a possibilidade de uniões estáveis concomitantes parte do pressuposto de que a família contemporânea não é mais constituída por imposição da lei, mas sim pela vontade de seus próprios membros. As nuances do amor, ainda que multipolarizado, só o coração de cada um pode entender e, por isso, cumpre ao Direito respeitar. Afinal, como no exemplo dado, permanecemos todos em família.
5. Bibliografia
BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial [da] República federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03>. Acesso em: 28 jan. 2014.
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DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DONOSO, Denis. União estável e entidades familiares concomitantes. O poliamor como critério jurídico do Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2030, 21 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12232>. Acesso em: 10 mar. 2014.
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Método, 2013.
NOTAS
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 02.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 39.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 42.
[4] Eudemonismo: Doutrina que acredita ser a busca da felicidade (na vida) a principal causa dos valores morais, considerando positivos os atos que levam o indivíduo à felicidade. Disponível em: <http://www.dicio.com.br/eudemonismo>. Acesso em 10 mar. 2014.
[5] Súmula nº 380 do STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
[6] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
[7] Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Mr._Catra> e <http://www.band.uol.com.br/muitomais/noticia.asp?id=100000500520>. Acesso em 09 mar. 2014.
[8] Em artigo intitulado “União estável e entidades familiares concomitantes. O poliamor como critério jurídico do Direito de Família”, o professor Dênis Donoso cita sentença prolatada pelo magistrado Adolfo Theodoro Naujorks Neto nos autos nº 001.2008.005553-1 – 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO. Naquele julgado, é narrado caso de sujeito que manteve relacionamento dúplice com a esposa, com quem era legalmente casado, e com outra mulher, por nada menos que 29 anos, tendo sido gerados filhos em ambos os relacionamentos. Destaca o escritor que a situação não só era de conhecimento das duas mulheres, como também consentido por elas, as quais permitiam que o homem mantivesse duas famílias de forma simultânea, dividindo a atenção entre as duas entidades familiares. Por fim, registre-se que, naquele feito, foi reconhecida pelo magistrado a possibilidade de concomitância entre casamento e união estável, dada a longevidade da relação poliamorosa.
[9] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.065.
[10] DONOSO, Denis. União estável e entidades familiares concomitantes. O poliamor como critério jurídico do Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2030, 21 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12232>. Acesso em: 10 mar. 2014.
[11] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.175/1.176.
[12] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
[13] Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
[14] Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
[15] DONOSO, Denis. União estável e entidades familiares concomitantes. O poliamor como critério jurídico do Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2030, 21 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12232>. Acesso em: 10 mar. 2014.
[16] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.175/1.173.
[17] DONOSO, Denis. União estável e entidades familiares concomitantes. O poliamor como critério jurídico do Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2030, 21 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12232>. Acesso em: 10 mar. 2014.