Benefícios tributários na constituição da holding familiar

15/04/2014 às 15:49

Resumo:


  • A constituição de uma holding familiar oferece benefícios tributários significativos, como a possibilidade de avaliação do patrimônio para evitar ganho de capital e a escolha do regime tributário mais vantajoso.

  • Evita-se o processo de inventário e a incidência do ITCMD, reduzindo custos com impostos, custas processuais e honorários advocatícios, além de proporcionar uma sucessão patrimonial mais eficiente.

  • A escolha do regime tributário, como o lucro presumido, pode resultar em alíquotas mais baixas e economia fiscal, desde que a holding atenda aos requisitos legais para tal opção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto elenca de forma sucinta os benefícios tributários conferidos pela constituição de uma empresa Holding Familiar.

Os benefícios tributários conferidos pela constituição de uma holding familiar em relação ao titular do patrimônio, são inúmeros, senão vejamos:

As vantagens tributárias começam desde a forma que o valor dos bens serão integralizados ao capital da empresa à escolha do melhor regime tributário.

Os bens que integralizarão o capital social da holding familiar pode ser conferido pelo valor da declaração de bens na declaração do imposto de renda ou pelo valor do mercado.  Importante ressaltar que se a transferência se fizer por valor superior ao da declaração de bens do imposto de renda, a diferença apontada será tributada pelo imposto de renda da pessoa física, nos termos da Lei nº 9.249/95, como ganho de capital.

Assim e considerando de forma positiva este ponto, a avaliação do patrimônio é de suma importância, com objetivo de evitar a tributação por ganho de capital.

Outro fator benéfico na constituição de uma holding familiar é evitar a propositura da ação judicial de inventário ou escritura de partilha e consequentemente a eliminação do alto custo para quem herda o patrimônio, em virtude da incidência do imposto causa mortis cobrado pelos Estados, conforme previsto no artigo 155 da nossa Constituição Federal. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD possui uma alíquota que variam em virtude da sua competência estadual e tem como base de cálculo o valor de mercado dos bens.

Importante ressaltar que além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com custas processuais, honorários advocatícios, etc.

Muitas vezes por desconhecer esses benefícios trazidos pelo planejamento sucessório com a eliminação do inventário e partilha as pessoas optam por fazer em vida a transferência de bens (compra e venda) ou a própria doação para os herdeiros, porém estas são maneiras custosas em virtude da incidência de impostos que acabam por onerar demasiadamente todo processo para a família, além de serem soluções apenas parciais.

Não podemos esquecer que na transferência de bens do de cujus (falecido) para os herdeiros também haverá a incidência do ITCMD e sendo caso de transferência de um bem de forma onerosa, ainda em vida, para outra pessoa, o vendedor ou comprador poderão incorrer na obrigação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, fatores que tornarão dispendioso e consequentemente, inviável a operação cujo objetivo é a diminuição de custos.

Entretanto, nossa Carta Magna, com intuito de beneficiar quem planeja a sucessão traz o artigo 156, §2º, inciso I, há a imunidade deste imposto inter vivos nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a formação de capital social, dessa forma não terão que pagar este imposto, obtendo mais um beneficio fiscal.

Parece brincadeira, mas não é... planejar é o caminho para economia com certeza. Por essa razão a escolha do regime tributário na constituição da holding familiar é uma decisão muito importante, podendo gerar grandes vantagens em relação a diminuição de custos com tributos.

O regime de maior vantagem geralmente é o do lucro presumido em razão das suas alíquotas serem mais baixas, porém para optar por este tipo de tributação a empresa sempre consideram o valor da receita bruta total, no ano-calendário anterior, nos termos da Lei nº 9.718/98.

Em alguns casos, poderá ser adotado o regime do simples ou do lucro real.

Entretanto se a holding familiar não se enquadra em nenhum destes impedimentos enumerados pela Lei nº 9.718/98 poderá optar, por este regime tributário. Usufruindo das alíquotas fixas, preestabelecidas pela Receita Federal, mais baixa em relação aos outros regimes tributários.

Percebe-se, assim, que fazendo a opção pela constituição de uma holding familiar as vantagens tributárias são inúmeras. Dai a grande importância do planejamento para a diminuição de custos.

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Sobre a autora
Lenine Ceymini Balko

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Estado de São Paulo sob o n.º 228.367, especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, Estado do Paraná e graduada pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã/SP. Advogada do escritório Advocacia Ramos Fernandez em Pompéia, Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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