4. Conclusões
Parece ser desnecessário um PL que busque regulamentar o § 7º, do Art. 144, da CF/88 e, menos ainda, conceber ideias mais radicais, com viés altamente ideológico, como é o caso da PEC-51, quando nos deparamos com a grandiosidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo e seu sistema de gestão, que fazem frente ao pujante desenvolvimento do seu Estado.
Entretanto, é preciso entender que a extensão do território brasileiro é considerável e as diferenças regionais, sociais e econômicas, são gritantes, afetando o desenvolvimento das polícias estaduais de maneira uniforme.
Assim, nos ambientes de discussão a respeito desta temática, apresenta-se a falsa ideia de que o aumento da criminalidade e da violência está atrelado tão somente à ineficiência das policiais, especialmente da polícia ostensiva, surgindo projetos que tem o escopo de melhorar a eficiência dos órgãos envolvidos na segurança pública.
Parafraseando Moreira Neto (2000) em palestra proferida no XXI Encontro Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, concluí-se que é preciso reafirmar que a segurança pública é uma atividade voltada à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e seus ramos operativos orgânicos já estão definidos na CF/88, a qual, inegavelmente, deu-lhe status de inegável importância, dada a dimensão que os problemas de segurança pública adquire internacionalmente.
Todavia, é possível melhorar a eficiência da estrutura sistêmica já existente, o que exige reflexões despidas de corporativismos e de interesses unilaterais.
Aparenta ser o que se busca com o PL 3734/2012, o qual possui aspectos positivos, apesar de ter pontos polêmicos como a regulamentação da Força Nacional de Segurança Pública, ampliando o rol taxativo do Art. 144, da CF/88. Não se lança aqui a ideia de que ela não seja necessária, mas sim o fato de que o instrumento utilizado é equivocado.
No entanto, parece mesmo predominar seus aspectos positivos, como a oportunidade de fortalecimento do reconhecimento das Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, legalmente já reconhecida em São Paulo com o advento da Lei Complementar n. 1.036, de 11 de jan. de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 54.911, de 14 de out. de 2009.
Outro aspecto positivo do projeto é a previsão de criação de metas anuais, lastreadas em indicadores que redirecionam as instituições para suas missões constitucionais, com a necessidade, inclusive, da concepção de uma polícia técnico-cientifica, que também não faz parte do sistema orgânico na atual CF.
Todavia, o PL necessita ser maturado e não pode desconsiderar que a eficácia e a eficiência de políticas públicas de redução da criminalidade e da violência, passam, necessariamente, pela conjugação dos esforços da polícia, da justiça e das prisões, e devem ser delineada em termos de uma dicotomia entre política preventivas e repressivas.
Sapori (2007) ensina que as políticas preventivas ou distributivas destacam-se pela baixa capacidade repressiva da capacidade do Estado para reduzir a criminalidade e as repressivas ou retributivas priorizam o combate à impunidade privilegiando ações que acentuem a capacidade repressiva e dissuasória do aparato de justiça criminal.
Assim, para a política repressiva temos os seguintes posicionamentos: a punição é importante instrumento de afirmação dos valores culturais e morais, o criminoso é racional e deve responder por seus atos, os níveis de criminalidade estão associados à eficiência da justiça criminal. As ações do governo, destarte, priorizam: mais polícia, melhor justiça, maior rigor na aplicação da pena e maior número de prisões.
De outro lado, para a política preventiva, o importante é evitar que o crime aconteça; valoriza os direitos humanos; vê o criminoso como vítima da desigualdade, injustiça e discriminação; e defende que os níveis de criminalidade estão associados aos níveis de pobreza e desemprego. Prioriza, como ações de governo: a inclusão social, mais emprego, participação comunitária e ênfase na ressocialização do preso.
Entretanto, para Sapori (2007) “as evidências empíricas disponíveis não permitem afirmar que as estratégias preventivas de controle da criminalidade sejam mais eficientes do que as estratégias repressivas e vice-versa”.
Para finalizar, registramos a concordância com o autor ao afirmar que a crônica divergência entre as políticas públicas repressivas e preventivas de controle da criminalidade constitui óbice à eficiência e eficácia das ações governamentais. Cria a ideia de que são antagônicas e acaba por inibir a busca da articulação e da complementaridade, além do diálogo estar impregnado pela conotação ideológica: política pública retributiva é da DIREITA e política pública distributiva é da ESQUERDA.
Estas considerações não podem ser esquecidas e deixadas de lado pelas comissões que emitirão seus pareceres ao PL, já que a sua justificação não aborda estes aspectos com a clareza devida.
No mais, é preciso firmar o disposto no art. 6º, do PL, no sentido de que o Sistema Único de Segurança Pública tem a função do proporcionar a cooperação e colaboração dos seus órgãos integrantes, no limite de suas respectivas competências, respeitando a autonomia constitucional de cada entidade.
Viu-se que os extremos, a municipalização da polícia ou o fortalecimento do Poder Central, respectivamente no II Império, após o período regencial, e na era Vargas, não tiveram sucesso no Brasil, sendo necessário o freio e contra-peso da figura do Estado para fortalecimento da Democracia.
5. Bibliografia
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Nota
[2] Informação disponível em <http:/www.sintrasp. org.br/noticia.php?news=1232>. Acesso em 24 de fev. de 2014.