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Regulamentação do parágrafo sétimo do artigo 144 da Constituição Federal do Brasil de 1988 e a implantação do Sistema Único de Segurança Pública

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Resumo:


  • O artigo discute a regulamentação do § 7º do Art. 144 da Constituição Federal do Brasil, focando em projetos de lei que propõem a criação e organização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

  • O Projeto de Lei 3734/12, originado do PL 1937/2007, busca estabelecer a cooperação entre órgãos de segurança e define diretrizes para a atuação integrada, respeitando as competências e autonomia de cada entidade.

  • Apesar de pontos controversos, como a regulamentação da Força Nacional de Segurança Pública, o PL 3734/12 apresenta aspectos positivos, como o fortalecimento das Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e a definição de metas anuais de excelência para as instituições de segurança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusões

Parece ser desnecessário um PL que busque regulamentar o § 7º, do Art. 144, da CF/88 e, menos ainda, conceber ideias mais radicais, com viés altamente ideológico, como é o caso da PEC-51, quando nos deparamos com a grandiosidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo e seu sistema de gestão, que fazem frente ao pujante desenvolvimento do seu Estado.

Entretanto, é preciso entender que a extensão do território brasileiro é considerável e as diferenças regionais, sociais e econômicas, são gritantes, afetando o desenvolvimento das polícias estaduais de maneira uniforme.

Assim, nos ambientes de discussão a respeito desta temática, apresenta-se a falsa ideia de que o aumento da criminalidade e da violência está atrelado tão somente à ineficiência das policiais, especialmente da polícia ostensiva, surgindo projetos que tem o escopo de melhorar a eficiência dos órgãos envolvidos na segurança pública.

Parafraseando Moreira Neto (2000) em palestra proferida no XXI Encontro Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, concluí-se que é preciso reafirmar que a segurança pública é uma atividade voltada à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e seus ramos operativos orgânicos já estão definidos na CF/88, a qual, inegavelmente, deu-lhe status de inegável importância, dada a dimensão que os problemas de segurança pública adquire internacionalmente.

Todavia, é possível melhorar a eficiência da estrutura sistêmica já existente, o que exige reflexões despidas de corporativismos e de interesses unilaterais.

Aparenta ser o que se busca com o PL 3734/2012, o qual possui aspectos positivos, apesar de ter pontos polêmicos como a regulamentação da Força Nacional de Segurança Pública, ampliando o rol taxativo do Art. 144, da CF/88. Não se lança aqui a ideia de que ela não seja necessária, mas sim o fato de que o instrumento utilizado é equivocado.

No entanto, parece mesmo predominar seus aspectos positivos, como a oportunidade de fortalecimento do reconhecimento das Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, legalmente já reconhecida em São Paulo com o advento da Lei Complementar n. 1.036, de 11 de jan. de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 54.911, de 14 de out. de 2009.

Outro aspecto positivo do projeto é a previsão de criação de metas anuais, lastreadas em indicadores que redirecionam as instituições para suas missões constitucionais, com a necessidade, inclusive, da concepção de uma polícia técnico-cientifica, que também não faz parte do sistema orgânico na atual CF.

Todavia, o PL necessita ser maturado e não pode desconsiderar que a eficácia e a eficiência de políticas públicas de redução da criminalidade e da violência, passam, necessariamente, pela conjugação dos esforços da polícia, da justiça e das prisões, e devem ser delineada em termos de uma dicotomia entre política preventivas e repressivas.

Sapori (2007) ensina que as políticas preventivas ou distributivas destacam-se pela baixa capacidade repressiva da capacidade do Estado para reduzir a criminalidade e as repressivas ou retributivas priorizam o combate à impunidade privilegiando ações que acentuem a capacidade repressiva e dissuasória do aparato de justiça criminal.

Assim, para a política repressiva temos os seguintes posicionamentos: a punição é importante instrumento de afirmação dos valores culturais e morais, o criminoso é racional e deve responder por seus atos, os níveis de criminalidade estão associados à eficiência da justiça criminal. As ações do governo, destarte, priorizam: mais polícia, melhor justiça, maior rigor na aplicação da pena e maior número de prisões.

De outro lado, para a política preventiva, o importante é evitar que o crime aconteça; valoriza os direitos humanos; vê o criminoso como vítima da desigualdade, injustiça e discriminação; e defende que os níveis de criminalidade estão associados aos níveis de pobreza e desemprego. Prioriza, como ações de governo: a inclusão social, mais emprego, participação comunitária e ênfase na ressocialização do preso.

Entretanto, para Sapori (2007) “as evidências empíricas disponíveis não permitem afirmar que as estratégias preventivas de controle da criminalidade sejam mais eficientes do que as estratégias repressivas e vice-versa”.

Para finalizar, registramos a concordância com o autor ao afirmar que a crônica divergência entre as políticas públicas repressivas e preventivas de controle da criminalidade constitui óbice à eficiência e eficácia das ações governamentais. Cria a ideia de que são antagônicas e acaba por inibir a busca da articulação e da complementaridade, além do diálogo estar impregnado pela conotação ideológica: política pública retributiva é da DIREITA e política pública distributiva é da ESQUERDA.

Estas considerações não podem ser esquecidas e deixadas de lado pelas comissões que emitirão seus pareceres ao PL, já que a sua justificação não aborda estes aspectos com a clareza devida.  

No mais, é preciso firmar o disposto no art. 6º, do PL, no sentido de que o Sistema  Único de Segurança Pública tem a função do proporcionar a cooperação e colaboração dos seus órgãos integrantes, no limite de suas respectivas competências, respeitando a autonomia constitucional de cada entidade.

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Viu-se que os extremos, a municipalização da polícia ou o fortalecimento do Poder Central, respectivamente no II Império, após o período regencial, e na era Vargas, não tiveram sucesso no Brasil, sendo necessário o freio e contra-peso da figura do Estado para fortalecimento da Democracia.


5. Bibliografia

ARRUDA, Luiz Eduardo Pesce. Uma crônica. A Força Policial. Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. Trimestral, n. 13/1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Segurança Pública na Constituição. A Força Policial. Polícia Militar do Estado de São Paulo, n. 3, jul/set, 1994.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Regulamentação do parágrafo sétimo da Constituição Federal e a implantação do Sistema de Segurança Pública. In: XXI ENCONTRO NACIONAL DOS COMANDANTES GERAIS DAS POLÍCIA MILITARES  E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. Palestra. São Paulo, 2000.

SÃO PAULO. Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sistema de Gestão da Polícia Militar (GESPOL). 2ª ed. São Paulo: IMESP, 2010.

SILVA, Wanderlei e COSCIONE, Luiz Francisco. O aperfeiçoamento do TO/PM como termos Probatório de Ocorrência (TPO) para subisidiar a denúncia do Ministério Público. São Paulo: Monografia do Curso Superior de Polícia - Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 1992.

SOARES, Luiz Eduardo. Decálogo para a segurança pública. Disponível em: < http://www.acessa.com/gramsci/?page=visualizar&id=419>. Acesso em: 03 de mar. 2014.

SOARES, Luiz Eduardo. PEC – 51: revolução na arquitetura institucional da segurança pública. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Ano 21 – nº 252 – Novembro de 2013.

XAVIER, Rogério de Oliveira. Unificação da metodologia e da base de dados de registro de ocorrências pelos órgãos da polícia do Estado. São Paulo: Tese de Doutorado Profissional - Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2012.


Nota

[2] Informação disponível em  <http:/www.sintrasp. org.br/noticia.php?news=1232>. Acesso em 24 de fev. de 2014.

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Sobre os autores
Vanderlei Ramos

Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Oficial-aluno do curso de Doutorado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública do Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Terra”.

Rinaldo Rodrigues Rachide

Oficial-aluno do curso de Doutorado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública do Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Terra”.

Luiz Renato Fiori

Oficial-aluno do curso de Doutorado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública do Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Terra”.

Eduardo H. Briciug Martinez

Oficial-aluno do curso de Doutorado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública do Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Terra”.

Márcio de Souza Quaresma

Oficial-aluno do curso de Doutorado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública do Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Terra”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Vanderlei ; RACHIDE, Rinaldo Rodrigues et al. Regulamentação do parágrafo sétimo do artigo 144 da Constituição Federal do Brasil de 1988 e a implantação do Sistema Único de Segurança Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3956, 1 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27831. Acesso em: 24 dez. 2024.

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