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O instituto dos planos de previdencia privada - PGBL / VGBL - utilizado por alguns apenas com a finalidade de fraudar a meação do consorte

Leia nesta página:

Comenta-se a fraude ao regime de bens do casamento quando um dos cônjuges, ao invés de adquirir um imóvel ou investir em fundos ou poupança (bens partilháveis ao fim do casamento), investe em previdência privada para evitar a meação.

Atualmente, cresce cada vez mais o número de pessoas que investem suas economias em planos de previdência privada. Grande parte desses depósitos é feito com o fito de investimento e não de simples pecúlio (aposentadoria). Isso porque em virtude de benefícios fiscais, tais fundos tornaram-se uma forma lucrativa de investir no mercado financeiro. Tanto é assim que não é raro encontrar pessoas que fazem grandes aportes e, consequentemente, possuem valores significativos aplicados em um ou em vários fundos de previdência.

Contudo, a questão tem se mostrado bastante polêmica, principalmente pela possibilidade de se resgatar os valores aplicados. Daí surge a questão: seria a previdência privada pecúlio ou apenas uma aplicação financeira com regras especiais? José Fernando Simão, advogado, Professor Doutor da Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP, Mestre e Doutor pela USP e Professor do Curso Preparatório para carreiras jurídicas e de vários cursos de pós graduação lato sensu, em um interessante estudo, publicado no Jornal Carta Forense, apresenta uma posição intermediária. Para o mencionado jurista, antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a previdência privada não passa de aplicação financeira como qualquer outra, visto a possibilidade de resgate a qualquer tempo. (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/comunhao-parcial-de-bens-e-previdencia-privada-mear-ou-nao-mear-eis-a-questao--parte-i/3627).

Em consulta ao site da SUSEP, conclui-se que tais recursos não passam de mera aplicação financeira, conforme a seguir:  “Todo participante tem o direito de solicitar, durante o período de diferimento, o resgate e a portabilidade dos recursos da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder, observados os prazos de carência e os intervalos previstos no regulamento”.  (Grifei) (http://www.susep.gov.br/menuatendimento/vgblpgbl20070424/pgblindividual/?searchterm=pgbl%20individual)

Isso nos leva a ilação de que não há pensão antes desse momento e, portanto, não há incomunicabilidade. Isso porque sequer há certeza de que, ao fim do plano, efetivamente os valores se converterão em renda ou serão sacados pelo titular. Na verdade trata-se de opção dos cônjuges,  o investimento na previdência privada, em fundos de ações ou de renda fixa.

Justamente por isso, vários tribunais do país vêm atualmente entendendo que, diante da natureza de aplicação financeira, o dinheiro investido nos fundos que permitem o resgate antecipado não difere daquele aplicado em imóveis ou ações. E, se esses últimos bens são partilháveis, idêntico destino devem ter os primeiros sob pena de se gerar fraude ao regime da comunhão universal ou parcial de bens. Nesse sentido, vale citar as Apelações Cíveis nºs 543.261-4/5-00 do TJSP e 70035131507 do TJRS.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não deixou de reconhecer que os planos de benefícios ofertados pelas entidades abertas de previdência complementar possuem natureza bem distinta daqueles administrados por entidades fechadas, já que possibilitam resgates imediatos e grande possibilidade de acumulação, pode servir de meio para a blindagem de recursos financeiros que não guardam nenhum liame com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro.

Neste sentido, o ministro Luis Felipe Salomão foi bem claro:

Tem-se, como visto, a necessidade de proteção de dois bens jurídicos igualmente importantes: (i) a subsistência do participante do fundo de previdência privada complementar e de sua família por ocasião da aposentação; e (ii) o impedimento de fraudes e, por conseguinte, a credibilidade no sistema financeiro, impedindo-se, assim, que esta espécie de plano seja utilizada para fraudes, desvio de recursos financeiros e até mesmo para violação de processo sucessório e partilha de bens.

DA FRAUDE AO REGIME DE BENS

Nessa seara surge, além de outros tipos, a fraude ao regime de bens no momento em que um dos cônjuges, maliciosamente ao invés de adquirir um imóvel ou investir em fundos  ou poupança (bens partilháveis ao fim do casamento), investe em previdência privada para se ver livre da partilha.

Em outras situações, passa a fazer grandes retiradas em dinheiro das aplicações que antes era do casal, transferindo silenciosamente para esses planos – PGBL/VGBL tencionando FRAUDAR a meação do consorte inocente e alheio a tais manipulações.

Para melhor elucidação, suponha-se que um dos cônjuges dedica-se exclusivamente aos afazeres domésticos, cuidando do lar e da prole, ao passo que o outro cônjuge possui total tranquilidade para laborar e adquirir sucesso patrimonial, havendo a dissolução da sociedade conjugal, não haverá direito a partilha dos bens amealhados, visto que toda a renda do casal encontra-se aplicada em previdência privada- PGBL/ VGBL pelo outro consorte. Evidentemente esta solução nos parece totalmente injusta e deve ser rechaçada pela Justiça.

Em outra situação, temos a figura de um cônjuge que aplica seu dinheiro em uma poupança e o outro em previdência privada (frise-se, em que há possibilidade de resgate), em vistude da dissolução do casamento, partilhar-se-á a aplicação de um, mas não a do outro. Acrescente-se que haveria afronta direta ao princípio da igualdade, pois duas pessoas em situações iguais receberiam tratamento diferenciado.

E assim concluímos nesse pequeno ensaio: Há meação incidente sobre a previdência privada antes dessa se transformar em pecúlio e gerar frutos ao titular. A nosso juízo, o entendimento supramencionado parece bastante adequado, pois evita que um dos cônjuges blinde  parte do patrimônio que deveria ser objeto de partilha.

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Sobre a autora
Valquíria de Carvalho S. Borges

Advogada cível, especialista em direito de família e sucessões;Pós-graduanda stricto sensu Doutorado;Especialização em Recurso Extraordinário e Especial;Sustentação oral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Valquíria Carvalho S.. O instituto dos planos de previdencia privada - PGBL / VGBL - utilizado por alguns apenas com a finalidade de fraudar a meação do consorte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3953, 28 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27857. Acesso em: 22 nov. 2024.

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