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Representação dos trabalhadores nas empresas. Convenção 135 da OIT. Representação sindical e não sindical

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25/04/2014 às 09:33
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VII – CONCLUSÕES

A verificação do panorama da representação dos empregados no local de trabalho aponta para a necessidade de melhor uso dos instrumentos legais já existentes, em especial o artigo 11 da CF, cujos efeitos ficaram praticamente estagnados passados mais de 20 anos da sua vigência.

Espera-se que as conclusões obtidas no Fórum Nacional do Trabalho (que resultaram na elaboração da PEC 369/2005) venham a flexibilizar o monopólio sindical da negociação coletiva, podendo, por conseguinte, fomentar a representação dos empregados nos locais de trabalho.


VIII – BIBILIGRAFIA

Almeida, Renato Rua de. O moderno direito do trabalho e a empresa: negociação coletiva, representação dos empregados, direito à informação, participação nos lucros e regulamento interno. Revista LTr, 62-01/39, janeiro 1998.

Bortolotto, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual direito sindical brasileiro. São Paulo:LTr, 2001.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5ªed. São Paulo LTr, 2006.

Massoni, Túlio de Oliveira, Representatividade Sindical. São Paulo, LTr, 2007.

Nascimento, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, 4ªed. São Paulo, LTr, 2005

Saad, Eduardo Gabriel. Participação nos lucros e co-gestão. Revista LTr 53, p. 285, mar 1989

Santos, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas: Acesso à Justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo, LTr,2004.

Silva, Walküre Lopes Ribeiro da. Representação e Participação dos trabalhadores na gestão da empresa. São Paulo: LTr, 1988.

Siqueira Neto, José Francisco. Liberdade Sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo, LTr, 1999.


Notas

1 Silva, Walküre Lopes Ribeiro da. Representação e Participação dos trabalhadores na gestão da empresa – São Paulo: LTr, 1988, p. 11

2 Bortolotto, Rudimar Roberto. Os aspectos da representatividade no atual direito sindical brasileiro – São Paulo:LTr, 2001

3 Siqueira Neto, José Francisco. Liberdade Sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo, LTr, 1999, p. 61

4 Fausto, Boris. Trabalho Urbano e Conflito Social citado por Walküre Lopes Ribeiro da Silva apud Representação e Participação dos trabalhadores na gestão da empresa – São Paulo: LTr, 1988, p. 158

5 Idem nota 4.

6 Idem nota 4, p. 163.

7 Art. 158, V – a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com a participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos.

8 Saad, Eduardo Gabriel. Participação nos lucros e co-gestão. Revista LTr 53, p. 285, mar 1989

9 KUPFER, José Paulo; SERRANO, Luiz Roberto. A hora da verdade. Revista Isto É, p. 68, 17 set. 1980, citado por Walküre Lopes Ribeiro da Silva apud Representação e Participação dos trabalhadores na gestão da empresa – São Paulo: LTr, 1988, p. 167

10 Silva, Walküre Lopes Ribeiro da. Representação e Participação dos trabalhadores na gestão da empresa – São Paulo: LTr, 1988, p. 169

11 ROMITA, Arion Sayão. Os Direitos Sociais na Constituição e outros estudos. São Paulo, LTr, 1991, p. 205

12 Nascimento, Amauri Mascaro. Direito Sindical, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 186 citado por Walküre Lopes Ribeiro da Silva apud Representação e Participação dos trabalhadores na gestão da empresa – São Paulo: LTr, 1988, p. 167

13 Almeida, Renato Rua de. O moderno direito do trabalho e a empresa: negociação coletiva, representação dos empregados, direito à informação, participação nos lucros e regulamento interno. Revista LTr, 62-01/39, janeiro 1998

14 Nascimento, Amauri Mascaro – Compêndio de Direito Sindical, 4ªed. Ed. LTr, 2005, p. 536/543

15 Siqueira Neto, José Francisco. Liberdade Sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo, LTr, 1999, p. 136

16 Siqueira Neto, José Francisco. Liberdade Sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo, LTr, 1999, p. 154 a 167

17 René, DAVID, Os grandes sistemas do direito contemporâneo, São Paulo, Martins Fontes, p. 494 citado por Siqueira Neto, José Francisco. Liberdade Sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo, LTr, 1999, p. 162

18 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5ªed. São Paulo LTr, 2006, páginas 1382-1383

19 AIRR - 512/2001-761-04-40.5 Data de Julgamento: 16/09/2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 02/10/2009.

20 RR - 1913/2001-261-02-00.8 Data de Julgamento: 16/09/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 25/09/2009.

21 TST-RR-424/1998-036-02-00.6 – 2ªTurma, rel.Min. Vantuil Abdala, j. 25/8/2008.

22 TRT – 2ª Região – RO 03371-2006-090-02-00-1, rel. Ivani Contini Bramante, j. 23/3/2007

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Sobre o autor
Fabio Augusto Cabral Bertelli

Advogado/mestrando em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTELLI, Fabio Augusto Cabral. Representação dos trabalhadores nas empresas. Convenção 135 da OIT. Representação sindical e não sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3950, 25 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27894. Acesso em: 23 abr. 2024.

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