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Acumulação de cargos

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12.    Acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração na ativa.

Nos mesmos termos das decisões dos Tribunais, a Nota Técnica nº 110/2011 do Ministério do Planejamento  estabelece que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos legalmente acumuláveis, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei como de livre nomeação e exoneração;

A proibição acima descrita não se aplica aos servidores inativos que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no Serviço Público, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente.

Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.

Os casos de acumulação ilegal de cargos serão objeto de apuração, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.112/90.


13.    Licença de servidor para provimento em outro cargo público

De acordo com a Súmula nº 246 do Tribunal de Contas da União, o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

Magistério. Acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Retorno ao serviço público por concurso público antes do advento da EC 20/1998. Possibilidade.

Conforme o Supremo Tribunal Federal,  é possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da EC 20/98.

O art. 11 da EC 20 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, por meio de concurso.

Dessa forma, “a convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da CB, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria.” (RE 489.776?AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 599.909?AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; AI 483.076?AgR?AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-12-2010.

Dessa maneira, é matéria que compreende o instituto do Direito Adquirido e da norma constitucional no tempo. Conforme a jurisprudência, a Emenda Constitucional n. 20/98 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art. 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição.  Concluem que, sendo possível a percepção de uma aposentadoria cumulada com vencimentos de um cargo efetivo cujo ingresso tenha sido antes da EC n. 20/98, deve ser permitida, por simetria, a percepção de duas aposentadorias, desde que o novo ingresso no serviço público e a nova aposentadoria tenham ocorrido também antes da EC n. 20/98.

Por fim, a vedação de nova aposentadoria no mesmo regime deve ser considerada para aquelas obtidas em data posterior à EC n. 20/98, não devendo a norma transitória retroagir para proibir a cumulação de aposentadorias, já deferidas no regime anterior, decorrentes de dois cargos públicos exercidos cumulativamente. Esse é o posicionamento correto. 


14.A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.

O Supremo Tribunal Federal é assente no posicionamento de que: “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Inaplicabilidade à espécie da EC 20/1998, porquanto não admitida a acumulação, na ativa, de três cargos de professora.” (AI 419.426?AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-2004, Segunda Turma, DJ de 7-5-2004.) No mesmo sentido: AI 529.499?AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 17-11-2010.

 “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF, art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/1988, a jurisprudência do STF era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. Precedentes do STF: RE 81.729/SP, RE 68.480-embargos, MS 19.902, RE 77.237/SP, RE 76.241/RJ.” (RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-11-2004, Plenário, DJ de 31-3-1995.)


15.Cargo de professor com emprego privado de professor.

 “É possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF.” (RE 169.807, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-6-1996, Segunda Turma, DJ de 8-11-1996.)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (EC 19/1998) • “Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de ‘características simples e repetitivas’, de modo a afastar- se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição.” (AI 192.918?AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-1997, Primeira Turma, DJ de 12-9-1997.)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação da EC 19/1998)


16.Militar. Acumulação de cargo. Emenda Constitucional nº 77, de 11 de fevereiro de 2014.

Como sabido, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.              

Para não deixar dúvidas sobre a possibilidade de cumulação de cargos de militares da saúde que não exerçam atividade típica militar, a Emenda Constitucional nº 77/14 deu ao inciso II o seguinte texto: “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei.”

Já o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)


17.Cumulação Tríplice de Proventos. Professora. 

Consoante a jurisprudência dos Tribunais é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade de professora ou de qualquer outra, cuja a Constituição permita a cumulatividade.

Vejamos que não poderá haver acumulação tríplice de proventos compreendidos numa mesma fonte de custeio (ex.  Regime Próprio).              


18.Acúmulo de Militar com cargos permissivos, permanente e temporário. 

É inviável constitucionalmente o acúmulo na ativa da atribuição de cargo militar típico e professor.  O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva.

Como referido se o militar é provido em cargo que se enquadre como profissional de saúde, poderá acumular. Mas, nas demais ocasiões do inciso XVI do art. 37 da Constituição não há permissivo.

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Assim, poderá haver cumulação em cargos de profissionais de saúde, militar e civil. Neste caso o militar não irá para a reserva.

Nas demais hipóteses de cumulação, o militar será transferido à reserva.

Diferentemente será para a ocupação de cargo permissivo e temporário. Neste caso,  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

Neste caso, a Constituição fez distinção entre cargo permanente e temporário para o militar. Situação não aventa em relação aos servidores civis.                                                                                                                            

A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, prevê a possibilidade de acumulação de cargo, mas não estabelece distinção quanto à forma de provimento se em caráter efetivo ou temporário, motivo pelo qual é razoável entender estar nele (art. 37, XVI, CF) incluída a possibilidade de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público prevista na Lei nº 8.745/93.   


19.Delegado de Polícia e professor

Hodiernamente, o Cargo de Delegado de Polícia é um cargo científico que exige a formação jurídica do candidato.

Ainda que falemos em regime integral de dedicação, é vedada jornada superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais num mesmo cargo.                  

 A jurisprudência às vezes se utilizada dos termos “técnicos” e “científicos” como sinônimos.

Os Tribunais tem decidido que, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal é possível a acumulação remunerada do cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.                  

Considerando o cargo de Delegado como “técnico ou científico” é viável a cumulação com outro cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horário. Assim, afigura-se legítima a acumulação de cargo de Delegado de polícia e Professor.

20.Acumulação de cargo técnico e outro de professor. Possibilidade

Como assente, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvas as situações elencadas pela própria Constituição Federal, em seu art. 37, XVI. Dentre as exceções encontramos o a viabilidade de cumulação entre os cargos de professor com outro cargo técnico ou científico.

Consequentemente, os  proventos de aposentadoria poderão ser acumulados com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, apenas quando estes forem acumuláveis na forma estabelecida pela Constituição (art. 37, § 10, da CF).


21.Analista de Controle Externo e Professor

Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada do cargo de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários.

 No caso, consideramos que os cargos de analista ou especialista de nível superior dos órgãos e entidades públicas são considerados como cargos técnicos ou científicos.

Havendo compatibilidade de horário com o cargo de professor é viável constitucionalmente o acúmulo remunerado. 


22.Acumulação de cargos de profissionais de saúde quando excede as sessenta horas semanais

Já defendemos de a determinação objetiva das 60 (sessenta)  horas  semanais para se conclui pela impossibilidade do acúmulo é falho, tendo em vista que a eficiência na prestação dos serviços não se vincula diretamente à quantidade de hora, mas no efetivo cansaço físico e mental do serviço.

Referimos-nos, ainda, que as profissões de médico e professor são as mais exaustivas que há.

O critério que a Administração deve tomar por parâmetro para a cumulação é a análise concreta do caso.

Como tem decido os Tribunais Federais, falta respaldo jurídico do Parecer da AGU que impõe a proibição de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais sem a verificação da situação concreta.

Assim, nos casos dos profissionais de saúde, havendo compatibilidade de horários, é possível a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde.

O respaldo jurídico pela análise concreta da situação insere-se nos seguintes dispositivos: art. 37, XVI, da CF; arts. 19 e 118, da Lei n. 8.112/90.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Acumulação de cargos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28032. Acesso em: 18 abr. 2024.

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