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Vantagens e desvantagens do processo eletrônico

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4. Algumas desvantagens do processo eletrônico

Apesar da grande expectativa em relação às melhorias, algumas desvantagens devem ser ressaltadas, como a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica por falhas no sistema. Ainda pior, em relação aqueles atos em passo de precluir. Neste caso, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme esclarece o §2° do art. 10 da lei 11.419/06.

Porém, se o problema consistir em dificuldade de acesso por motivos técnicos do advogado, os documentos poderão ser encaminhados por fax smile, de acordo com §2º, do art. 9° da Lei 11.419/06. Outra questão é que se pode deparar com sistema lento, o que é difícil de evitar.

Também deve-se considerar as ‘questões sobre os danos à saúde que a exposição excessiva à tela do computador e ao teclado podem acarretar’6, já que para examinar um processo virtual, dependendo do número de folhas, necessita de algumas horas à frente da tela do computador.

È cediço que o computador ligado à internete está sujeito à atividade de crackers, hackers, entretanto, nada impede que sejam adotadas as práticas de realização de backups a fim de evitar a perda de dados.

Diz o art. 10, §3°, da Lei 11.419/06, que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso a rede mundial de computadores para que os interessados possam encaminhar as peças processuais, mas, ao menos no Rio de Janeiro, isso ainda não é visto e depende de implantação. Estando pendente aos órgãos se adequarem à nova lei. Se quiserem que tudo siga em conformidade, deverão proporcionar isso.

Sabe-se que há resistência cultural às inovações, às mudanças profundas como esta, que dirá para os mais antigos, da época da máquina de escrever, ou seja, podem demorar um pouco mais para se adequar aos novos meios processuais.

Quanto ao princípio do acesso a justiça, vale lembrar que deve-se possibilitar mesmo a quem não tem acesso a computador utilizar os serviços jurisdicionais.

Outro desgaste poderá ocorrer na hora de consultar os autos em audiência. Pode-se encontrar alguma dificuldade, no sentido de que, obrigatoriamente necessitamos do acesso ao computador e ao respectivo sistema.

Quando tratamos de grande volume de documentos, o processo eletrônico não comporta, e aqueles que por algum motivo possam estar ilegíveis também, todos terão de ser armazenados à parte no cartório da vara, um dos erros funcionais do processo eletrônico.

Em artigo publicado no site do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS, o autor ressalta que a virtualização do processo, visando a agilização, celeridade, por vezes não se concretiza na prática já que ‘o fato é que o maior gargalo da morosidade do Judiciário não está na tramitação dos processos. Está, sim, na incapacidade humana em atender à descomunal proporção do número de processos por Juiz, que impede se dar vazão ao grande número de ações’7, o que poderia acarretar a morosidade do processo virtual.

O citado autor destaca, ainda, que os autos do processo eletrônico, com folhas padronizadas, são um óbice à informação, posto que não permitem a visualização do processo como um todo, tornando a leitura fatigante e a assimilação das informações que anteriormente poderiam ser de fácil acesso, em razão das folhas de papel com tamanhos ou cores diferentes, passam a exigir uma disposição mental apurada.

Finalmente, ele compara os jornais e revistas, disponíveis na forma eletrônica há muito, mas nem por isso deixaram de ter seus exemplares em papel, ou seja, alguma vantagem a versão impressa ainda possui. Comenta sobre profissões onde o uso do computador predomina, entretanto, elas utilizam muito mais as imagens do que a escrita.

Ademais, uma das dificuldades enfrentadas atualmente é a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico, segundo Marcio Dumas, Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Informatização da OAB do Paraná, somente no Paraná existem aproximadamente 48 diferentes, com modos de uso e peculiaridades próprias. “Se alguns advogados têm dificuldades com um, imagina com vários”8, observou.

Cumpre destacar que ainda não está bem claro o que pode ser realizado no ambiente virtual. Houve o caso de uma servidora que tirou o nome do noivo do SPC entrando no sistema de processos com a assinatura digital de um juiz, acontece que “ela poderia ter tirado alguém da cadeia”9, o que configura enorme falha.

Portanto, é necessário cautela, bem como a implantação de meios para evitar que a assinatura eletrônica, certificação digital e o processo eletrônico possam servir a finalidades escusas.


CONCLUSÃO

Verifica-se que o processo eletrônico contribui à evolução processual, posto que sua efetiva aplicação atua positivamente, à medida que diminui os custos e apresenta um processo mais rápido e moderno, sem, contudo, obstar direitos e garantias individuais e fundamentais.

Por outro lado, importante salientar que os juristas brasileiros precisam se modernizar e afastar preconceitos e teorias que somente levam ao caos e ao retrocesso, isto é, não se deve ver os institutos somente em suas falhas, é preciso mudar para evoluir, e as críticas devem servir para aprimorar o próprio direito, consequentemente, a própria sociedade.

Quanto às desvantagens apontadas, ainda que não seja possível serem plenamente corrigidas, são pequenas frente aos grandes benefícios do processo eletrônico, entretanto ainda podem ser amenizadas.

Se adaptar a mudanças não é e nunca será fácil, porém, necessário aos que almejam uma nação democrática e justa.

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REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 4° ed.

ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico. Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.

ATHENIENSE, Alexandre. Comentários à Lei 11.419/06 e as práticas processuais por meio eletrônico nos Tribunais brasileiros. Curitiba: Juruá, 2010.

OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. Efetividade da Justiça através do Processo Civil. Processo Virtual e Morosidade Real. Disponível em <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=57> Acesso em: 29 março 2012.

PAULA, Wesley Roberto de. Publicidade no processo judicial eletrônico: busca da indispensável relativização. São Paulo: LTR, 2009.

ROCHA, Gabriela. Certificação Digital traz segurança para partes. Disponível em: <http//www.conjur.com.br/2011-jun-24/certificacao-digital-processo-eletronico-traz-seguranca-partes> Acesso em: 20 setembro 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em:<http://seguro.tjrj.jus.br/dje/diario_jus_eletronico.htm>  Acesso em 26 de março de 2012.


Notas

1 ALVIM, J.E.C.; CABRAL JÚNIOR, S.N. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (Comentários à Lei 11.419/06). Curitiba: Juruá, 2008. P. 25.

2 Idem, p. 27.

3 Disponível em: <https://seguro.tjrj.jus.br/dje/diario_jus_eletronico.htm> Acesso em 26 de março de 2012.

4 PAULA, Wesley Roberto de. PUBLICIDADE NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Busca da indispensável relativização. São Paulo: LTR, 2009. P. 11.

5 ATHENIENSE, Alexandre. Processo Eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 410.

6 Idem ao 2. P. 20.

7 OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. Efetividade da Justiça através do Processo Civil. Processo Virtual e Morosidade Real. Disponível em <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=57> Acesso em 29 março 2012.

8 Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-jun-24/certificacao-digital-processo-eletronico-traz-seguranca-partes> Acesso em: 20 setembro 2012.

9 Ibidem.

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Sobre a autora
Tereza Fernanda Martuscello Papa

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho (UGF). Professora Assistente de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Civil da Universidade Iguaçu (UNIG). Advogada. Ex-Procuradora do Município de Mesquita.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e desvantagens do processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28122. Acesso em: 29 mar. 2024.

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