APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA ÀS VÍTIMAS DO SEXO MASCULINO E ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Mateus Ciochetta Minuzzi[i]
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO; 1 BREVE HISTÓRICO SOBRE A ORIGEM DA LEI 11.340/06; 2 O OBJETIVO DA LEI 11.340/06; 3 DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA ÀS VÍTIMAS DO SEXO MASCULINO E ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS; 3.1 DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS; 4 CONCLUSÃO; 5 REFERÊNCIAS.
RESUMO
A Lei 11.340/06 denominada Lei Maria da Penha surgiu para proteger, assegurar e dar garantia aos direitos das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência no meio familiar.
No entanto, questiona-se se, e quando, tal norma é aplicável àquelas situações em que o homem é vítima de alguma violência doméstica/familiar, bem como se incide nas relações homoafetivas. Se uma mulher bater em outra mulher, em relações íntimas de afeto, incide a Lei Maria da penha? E se uma mulher agride fisicamente seu marido, irmão, incorrerá nas sanções desta Lei?
Em uma interpretação literal da norma protetora, parte de doutrina defende que Lei somente incidirá nos casos em que a vítima, necessariamente, seja mulher.
De outro norte, fundando-se no princípio basilar de um estado democrático de direito, a Igualdade, e fazendo uma análise extensiva da norma, defende-se que a Lei 11.340/06 deve ser aplicada em todas situações de violência doméstica, pouco importando se a vítima é homem, mulher, em relação homossexual.
INTRODUÇÃO
O objetivo precípuo deste ensaio acadêmico é analisar a possibilidade da aplicação da Lei Maria da penha àquelas vítimas de violências domésticas do sexo masculino e nas relações homoafetivas.
Sabe-se que a Lei Maria da Penha visa proteger, assegurar e dar garantia aos direitos das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, seja psicológica, moral, física, sexual, ou até mesmo patrimonial[1].
Tal Lei se insere no advento da teoria de gênero e busca garantir proteção específica às mulheres, à qual devem se acrescer todos os direitos humanos assegurados de modo geral. Trata-se, assim, de se atentar para as particularidades das mulheres e, de sobretudo, buscar gerar igualdade real, e não apenas formal entre elas e os homens.[2]
No entanto, diante o princípio da igualdade e do viés da vulnerabilidade da vítima surgem discussões sobre a possibilidade de se aplicar a Lei Maria da Penha às vítimas de violência doméstica do sexo masculino e nas relações homoafetivas.
Em busca de conclusões acertadas, se fará uma análise do contexto social da norma protetora e garantidora, atentando-se, inicialmente, para o histórico da Lei, posteriormente se analisará a aplicação da Lei Maria da Penha às vítimas masculinas pelo viés do princípio da igualdade e situações de vulnerabilidades e por fim, far-se-á breve exposição do entendimento dos tribunais jurisdicionais.
1. BREVE HISTÓRICO SOBRE A ORIGEM DA LEI 11.340/06
Em 1975 veio à tona as questões dos direitos da mulher, dando-se início a uma luta constante para inserir estes direitos no âmbito dos direitos humanos, a fim de dar-lhes realce.
Em 18 de dezembro de 1979, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o mais completo documento contra a segregação feminina, denominado Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, elaborado pelo Comitê Cedaw[3].
No Brasil, em 2004, o Supremo Tribunal Federal – STF - decidiu que são direitos e garantias fundamentais material e formalmente constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos, tendo-os elevado ao status de emenda constitucional por meio da emenda 45, com a inclusão do §3º ao art. 5º da Constituição Federal de 88, in verbis:
Art. 5.°, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
O Brasil tornou-se signatário da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher a partir de 1984. Além disso, tornou-se signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará – 1994, da Convenção Americana de Direitos Humanos e concordou com a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, subordinando-se, como país membro da Organização dos Estados Americanos - OEA, ao Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A Lei 11.340/2006 foi denominada Maria da Penha pelo então Presidente Luis Inácio Lula da Silva, quando da sua sanção, em atenção ao caso emblemático de Maria da Penha Maia Fernandes, a quem quis render homenagem, por anos de luta contra a impunidade de seu ex-marido, que, durante período de convivência conjugal, agredia-a frequentemente.
A violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes ganhou notoriedade internacional, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH -, em 2001, publicou o Relatório nº 54/2001[4], culpando o Brasil pelo fato, no item VII “Conclusões”, parte in verbis:
[...] Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1 do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil (CIDH, 2001). [...]
Ademais, o relatório aconselhou, no item VIII “Recomendações”, entre outros procedimentos, que se tomasse atitudes para coibir a violência doméstica contra a mulher, assim:
[...] Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil (CIDH, 2001) [...]
Em atenção às recomendações da CIDH, em 08/08/2006 o então Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, sancionou projeto de lei de iniciativa do Executivo, da Câmara dos Deputados, de nº 37 de 2006, que entrou em vigor em 22/09/2006, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal do Brasil, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, designada Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
2. O OBJETIVO DA LEI MARIA DA PENHA - LEI 11.340/06
O art. 1.° da lei 11.340/06 dispõe que
Art. 1.° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Da literalidade do dispositivo acima transcrito, pode-se dizer que o fim essencial da Lei seja a proteção exclusiva da MULHER. No entanto, mais adiante, no art. 5.°, parágrafo único, a própria Lei rechaça tal afirmação, ao esclarecer que “As alegações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”, ou seja, a Lei se estende na proteção das relações homossexuais, tanto homem + homem, quanto mulher + mulher.
Com relação aos objetivos da Lei Maria da Penha, Sérgio Ricardo de Souza[5] enfatiza que a mesma volta-se, principalmente, a evitar e combater os fatos que envolvem violência no âmbito doméstico, familiar ou intrafamiliar. Já no que tange ao contexto subjetivo da mesma lei, pode-se dizer que o foco principal, em regra, esteja relacionado à proteção da mulher contra os atos violentos praticados tanto por homens ou mulheres (sujeitos ativos). No entanto, não se ouvida excluir a proteção do homem vítima desta violência (doméstica).
- DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA ÀS VÍTIMAS DO SEXO MASCULINO E ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Antes de adentrar diretamente no tema principal deste esboço, cabível expor o conceito de sujeito ativo e sujeito passivo do crime.
Segundo Fernando Capez[6], sujeito ativo da conduta típica é
[...] A pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros atores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma na conduta típica, sem, contudo, executar atos de conotação típica, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa. [...]
Nas palavras de Julio Fabrinni Mirabete[7], claro fica a definição de sujeito passivo
[...] Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação) etc. [...]
Portanto, sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal; já o passivo é a vítima, ou seja, o titular do bem jurídico tutelado.
Nos crimes domésticos, tanto o homem quanto a mulher podem ser o sujeito ativo. Quanto ao sujeito passivo não resta dúvida de que é a mulher. A questão é: o homem pode ser sujeito passivo?
Em resposta Sérgio Ricardo de Souza[8] esclarece que a Lei Maria da Penha não abrange a questão da violência doméstica da mulher contra o homem. No entanto, salienta que
[...] isso não impede o uso da analogia para garantir, em caráter excepcional, a integridade do homem que esteja em risco, através do deferimento tão somente de medidas protetivas de urgência, como poderia ocorrer, v.g.,na hipótese em que a mulher agressora possua arma de fogo registrada e sofra restrição de suspensão prevista no art. 22, I, aplicando-se, quanto ao mais, as regras gerais. Mas esta posição de maneira nenhuma se compatibiliza com a dos defensores da tese de que para garantir a igualdade entre homens e mulheres, a Lei 11.340/06 deve ser aplicada indistintamente a homens e mulheres, pois tal posição não leva em conta a essência da própria lei, que é combater a violência de gênero. [...]
De outro norte Maria Berenice Dias[9] brilha ao defender que
[...] Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência [...]
Leda Maria Hermann[10] esclarece que o artigo 5º da Lei Maria da Penha, tem objetivo conceitual ao desdobrar o conceito e determinar a abrangência da referida norma. Segundo a autora, diante a redação do parágrafo único do referido dispositivo legal, fica evidente que o sujeito ativo da relação possa ser alguém tanto do sexo feminino quanto do sexo masculino, desde que a agressão ocorra nos moldes dos incisos I, II e III do aludido dispositivo legal, ou seja, no âmbito doméstico, familiar ou intrafamiliar.
Para Maria Berenice Dias[11] “a Lei Maria da Penha, de modo expresso, enlaça ao conceito de família as uniões homoafetivas”. Acrescenta que “o parágrafo único do art. 5º reitera que independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar”.
De acordo com o pensamento da autora[12], mesmo que a Lei Maria da Penha tenha protegido somente a mulher, esta proteção estende-se aos homens vítima de violência doméstica, não importando, o sexo dos companheiros. Segundo o dispositivo constitucional que prevê o princípio da igualdade, tal regra deve ser também estendida aos casais homossexuais formados por dois homens, em sendo o caso.
[...] Como já foram mencionados anteriormente, os incisos do art. 5º da Lei nº 11.340/06 enumeram o campo de abrangência da Lei, quais sejam: âmbito doméstico, âmbito familiar ou relação íntima de afeto. É vital que se leve em consideração que, quando a lei fala de "qualquer relação íntima de afeto", ela está se referindo tanto a casais heterossexuais, quanto a casais homossexuais [...].
Assim, segundo Dias, para aplicar-se a Lei Maria da Penha basta que esteja presente a hipótese de violência doméstica, familiar ou intrafamiliar, desimportando se a vítima é mulher ou homem.
No mesmo sentido é a lição do Jurista Luiz Flávio Gomes[13], in verbis:
[...] parece-nos acertado afirmar que, na verdade, as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem (e devem) ser aplicados em favor de qualquer pessoa (desde que comprovado que a violência teve ocorrência dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo). Não importa se a vítima é transexual, homem, avô ou avó etc. Tais medidas foram primeiramente pensadas para favorecer a mulher (dentro de uma situação de subordinação, de submetimento). Ora, todas as vezes que essas circunstâncias acontecerem (âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, submissão, violência para impor um ato de vontade etc.) nada impede que o Judiciário, fazendo bom uso da lei Maria da Penha e do seu poder cautelar geral, venha em socorro de quem está ameaçado ou foi lesado em seus direitos. Onde existem as mesmas circunstâncias fáticas deve incidir o mesmo direito [...]
Portanto diante o explanado, e invocando o princípio da igualdade dos sexos, impera que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em todas as hipóteses de violência doméstica, como já dito, desimportando o sexo, posto que o objeto da norma é coibir, punir, expurgar a violência doméstica da sociedade.
3. 1 DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
No entanto, o tema encontra uma gama de discussões e é grande a divergência entre doutrinadores e até mesmo entre os tribunais.
Nereu José Giacomolli, Des. do Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul, ao relatar o Conflito de Competência n.° 70042334987[14], asseverou que não há como considerar a vítima do gênero masculino, vítima de delito nos termos da Lei Maria da Penha. Parte do julgamento in verbis:
[...] A Lei Maria da Penha foi criada visando proteger a mulher da violência sofrida dentro do lar. Nessa linha, não há como considerar a vítima do gênero masculino, vítima de delito nos termos da Lei Maria da Penha. [...]
No entanto, no interior do estado do RS, o Juiz Osmar de Aguiar Pacheco[15], da Comarca de Rio Pardo, RS, concedeu uma medida protetiva a um homem que alegou estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro, fundamentando sua decisão no princípio da igualdade e diante a vulnerabilidade da vítima. É parte da decisão:
[...] todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!... em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação [...]
De mesmo modo, a 3.ª câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao julgar o RES n.° 1.0145.07.414517-1/001[16], assentou que para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ –posiciona-se no sentido de que a Lei protege somente a mulher. Se a vítima for homem, não configura hipótese de incidência da Lei 11.340/06.
CONCLUSÃO
Ao longo desses sete anos de vigência da Lei Maria da Penha, a questão do gênero tem sido estudada e melhor assimilada, principalmente após manifestação do próprio STF[17] reconhecendo que além dos outros requisitos é preciso haver a constatação de violência de gênero para que assim a lei Maria da Penha possa enfim ser aplicada.
A Lei 11.340/06 só deve ser aplicada quando restar verificada que a causa (motivo) da violência foi em razão do gênero, isto é, que tenha o agressor, seja homem ou mulher, mantido uma relação de afetividade e de intimidade com a vítima[18].
Assim, considerando que o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha é prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, não em razão do sexo, mas em virtude do gênero (violência doméstica), bem como diante o império do Princípio da Igualdade entre os Sexos, cabível, e necessária é a aplicação da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06 – aos crimes praticados contra homens nas relações domésticas. O que caracteriza a violência doméstica não é o sexo, mas sim a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas, desde que uma esteja em situação de vulnerabilidade em relação a outra.
Ademais, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo confirma que a Lei nº 11.340/06 também se aplica aos casais homossexuais.
REFERÊNCIAS
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________. Decreto nº 1.973, de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará (OEA), 1994. In: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 ago. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm> Acesso em: 05 nov. 2013.
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