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Fontes formais do processo administrativo e judicial

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Resumo:


  • O processo é um instrumento disponibilizado pelo Estado para solucionar conflitos de interesses na sociedade, evitando a autotutela e garantindo a ordem social.

  • As fontes do direito processual incluem a lei, o costume, a jurisprudência, os princípios gerais do direito e, em alguns casos, o negócio jurídico processual.

  • A jurisprudência e os princípios gerais do direito são fundamentais para a harmonia do ordenamento jurídico e podem influenciar a criação de normas processuais.

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CONCLUSÕES

Um dos problemas mais fascinantes da ciência jurídica é o estudo das fontes formais do processo, de modo a permitir a exata compreensão da origem e validade dos instrumentos postos à disposição do Estado para a pacificação social.

A teoria das fontes formais do direito vai cedendo espaço para a teoria dos modelos jurídicos proposta por Miguel Reale. Por meio desta teoria, melhor se compreende como a experiência jurídica, impulsionada pelas mutações realidade social, interfere na formação do direito.

O estudo do instituto das fontes do direito possui o viés de proporcionar aos jurisdicionados maior segurança jurídica, uma vez que poderão conferir a validade das normas de processo dentro do ordenamento jurídico e assim, estarem certos de estarem jungidos ao devido processo legal, que, como vimos, é um princípio que tem aplicação a todos os processos administrativos e judiciais.

Analisamos que a lei possui primazia sobre as demais fontes do direito processual, em especial por estarmos diante de um direito tipicamente público quando falamos em processo administrativo ou judicial.

Não obstante isso, o costume, em que pese estarmos diante de normas de caráter público, tem seu espaço na formação das normas de processo, porém restrita às hipóteses nas quais se prestigia a boa-fé dos litigantes.

A jurisprudência, igualmente, pode ser considerada fonte formal do processo. Quando falamos em jurisprudência administrativa, remetemos à idéia de que o Poder Executivo, dentro de nosso ordenamento jurídico, tem o “poder-dever” de exercer a função atípica de julgar – aplicando as normas gerais e abstratas, positivando o Direito, introduzindo no sistema jurídico outras normas, individuais e concretas com o fito e na função de dirimir situações que encerram conflitos concretos de interesses – confirma-se no próprio plano do Direito Constitucional posto.

Quando falamos da jurisprudência judicial, dissemos que a jurisdição é uma das forças determinantes da experiência jurídica e, como tal, cada vez mais se afirma na condição de fonte formal do processo, ainda que alguns autores assim não entendam.

Os princípios gerais ao zelarem pela harmonia do ordenamento jurídico, são fontes formais do direito processual, tendo em vista a força normativa que ostentam em razão da carga axiomática que carregam. É justamente por isso que se diz que violar um princípio é muito mais grave que violar um norma.

Tratamos, por fim do negócio jurídico processual, que atento à teoria dos modelos jurídico pode perfeitamente ser considerado uma das fontes formais do processo administrativo e judicial, naquelas hipóteses em que a lei processual preveja normas de caráter dispositivo.


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Notas

1 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, p. 29.

2 MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado, p. 20.

3 MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, p. 379.

4 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 45.

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5 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho, p. 109.

6 DÉLIO Maranhão In Arnaldo Sussekind et al. Instituições de Direito do Trabalho vol 1, p. 157.

7 Op. cit. p. 47/48.

8 GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito, p. 102.

9 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, p. 139/140.

10 REALE, Miguel. O Direito Como Experiência, p. 167 e ss.

11 Op. cit., p. 39.

12 Op. cit. p. 455/456.

13 MONTORO. op. cit., p. 383.

14 ENTERRÍA, Eduardo Garcia de. Princípio da legalidade na constituição espanhola, p. 6.

15 VANOSSI, Jorge Reinaldo. El Estado de derecho em el constitucionalismo social, p. 30.

16 RÁO, Vicente. op. cit, p. 253.

17 BALERA, Wagner. Processo Administrativo Previdenciário – Benefícios, p. 116..

18 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 92.

19 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, p. 124.

20 Op. cit., p. 121.

21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 45.

22 RÁO, Vicente. O direito e a vida dos Direitos, p. 266.

23 REALE, Miguel. op. cit. p. 159.

24 TEIXEIRA, J.H. Meirelles. Apostilas de direito constitucional, p. 62.

25 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição, p. 9.

26 DEL VECCHIO, Giorgio. Lês príncipes généraux de Droit”, in Recueil d’Études Sur lês SOurces du Droit em l’Honneur de F. Geny, v. II, p. 69 e ss.

27 RÁO, Vicente. op. cit. p. 273.

28 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, p.337.

29 REALE, Miguel. Lições, p. 169.

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Sobre o autor
Marcelo Cavaletti de Souza Cruz

Procurador Federal. Mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Marcelo Cavaletti Souza. Fontes formais do processo administrativo e judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28182. Acesso em: 23 dez. 2024.

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