A vedação à capacidade eleitoral passiva do analfabeto e a contradição constitucional diante dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito

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O analfabeto, no Brasil, possui a capacidade eleitoral ativa. Este artigo busca, portanto, por intermédio de estudo doutrinário e jurisprudencial, entender os motivos da não inclusão desses brasileiros no cenário político de forma plena.

A VEDAÇÃO À CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DO ANALFABETO E A CONTRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DIANTE DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

RESUMO

O analfabeto, no Brasil, possui a capacidade eleitoral ativa, entretanto, não possui a capacidade eleitoral passiva. Essa questão leva à existência de uma contradição entre os princípios basilares do Estado Democrático de Direito e a realidade existente no País, uma vez que dados técnicos demonstram que o número de analfabetos é expressivo e estes, por consequência, são alijados do processo democrático nacional. Este artigo busca, portanto, por intermédio de estudo doutrinário e jurisprudencial, entender os motivos da não inclusão desses brasileiros no cenário político de forma plena. Artigo originariamente publicado na Revista de Filosofia de Direito, Estado e Sociedade - FIDES. ISBN 2177-1383, v. 5, 9. ed., p. 118-130, 2014. Disponível em: <www.revistafides.com>.

Palavras-chave: Analfabetismo. Cidadania. Inclusão. Direito. Educação.

 

Descobri que o Analfabetismo era uma castração dos homens e das mulheres, uma proibição que a sociedade organizada impunha às classes populares. (Paulo Freire)

 


1 INTRODUÇÃO

O Brasil é um país que ainda caminha para consolidar o regime democrático adotado. É uma democracia recente, que, como tudo que se inicia, precisa considerar a necessidade de ajustes para um crescente aperfeiçoamento, a fim de galgar elevados patamares, atingindo, assim, uma democracia plena.

Em um Estado Democrático de Direito, a exclusão de parcela ou setores da sociedade do processo de escolha dos representantes do povo deve ser estudada com cautela, analisando-se, sobretudo, o peso que esse fator pode acarretar para o reconhecimento do regime perante a população.

Nesse sentido, o Brasil, país com população de duzentos milhões de habitantes e com aproximadamente vinte e oito milhões de analfabetos funcionais[1], traz em sua Constituição Federal a faculdade para a capacidade eleitoral ativa e a exclusão da capacidade eleitoral passiva para aqueles que não possuem alfabetização.

Desta feita, é nesse ponto que este artigo busca a sua base. Através de uma análise social crítica e de um estudo doutrinário e jurisprudencial do Direito, examinam-se quais os motivos que fundamentam a ausência da capacidade eleitoral passiva do analfabeto e os aspectos negativos que essa exclusão eleitoral passiva de parte da população do Estado brasileiro institui na solidificação da democracia plena no país.


2 ANALFABETO E CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA: ORIGEM E SIGNIFICADO

O termo analfabeto possui sua origem na Grécia Antiga. Palavra derivada do termo alfabeto (alphabetos), cujo prefixo “a” exprime uma ideia de oposição, recebeu como função definir o indivíduo que não detém conhecimento para ler e escrever; ou seja, expressar suas ideias em uma linguagem escrita ou entender a mensagem transcrita por palavras.

TELES (2002, p. 58) define analfabetos como aqueles que “não sabem compreender as comunicações escritas, nem se expressarem, por escrito, na língua pátria, ainda que rudimentarmente”. ROLLO (2008, p. 86), por sua vez, em sua obra “Elegibilidade e Inelegibilidade”, define o analfabetismo como “a incapacidade absoluta de ler e escrever, que não se confunde com o semianalfabetismo, que é a extrema dificuldade – mas não total incapacidade – para compreender e reproduzir os símbolos gráficos”.

Diante das concepções anteriormente explicitadas, mostra-se mais adequada a definição elaborada por Ney Moura Teles, uma vez que este fornece os elementos básicos para a classificação de um indivíduo como analfabeto – a incompreensão da comunicação, em língua pátria, de modo escrito. Alberto Rollo, por sua vez, não se utiliza do elemento da língua pátria em sua definição. Esse componente interfere na acepção estudada, uma vez que insere no elenco de alfabetizados os estrangeiros (com domínio em sua língua materna) que porventura venham a habitar em nossa nação, mesmo que esses indivíduos não tenham nenhuma capacidade de comunicação, seja escrita ou oral, em português.

É relevante, ainda, analisar a nomenclatura utilizada por FERREIRA FILHO (2011) ao se referir às capacidades eleitorais. O autor, na sua obra “Curso de direito constitucional”, se refere às aptidões eleitorais como cidadania ativa e passiva, visando demonstrar que o ato de votar e ser votado não se limita apenas ao exercício de uma capacidade política, mas abrange o exercício da cidadania, um dos fundamentos constitucionais da nossa república.

Não obstante, para uma melhor compreensão do tema, devemos entender a capacidade eleitoral passiva. CASTRO (2012) define essa capacidade eleitoral, ao afirmar que a aptidão para ser votado e eleito consiste na admissão que o ordenamento jurídico pátrio fornece aos que preencherem determinadas exigências estabelecidas em Lei, de postular e exercer cargo eletivo. Desse modo, conclui-se que capacidade eleitoral passiva é habilitação dada a determinado cidadão para exercer cargo eletivo, após cumprir certos requisitos legais.


3 QUESTIONAMENTOS SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL DO ANALFABETO

O Brasil é um país que ainda contabiliza um elevado número de analfabetos. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no ano de 2012, o Brasil apresentava treze milhões e duzentas mil pessoas que não sabiam ler ou escrever, o que compreende 8,7% da população brasileira acima de quinze anos[2].

Essa realidade, por vezes, faz com que alguns doutrinadores – tais como José Carlos Brandi Aleixo (1982), Daisy Moreira Cunha[3] e até, indiretamente, Paulo Freire[4] (2011) – coloquem em dúvida a efetividade do modelo democrático estabelecido, posto que as pessoas cujo acesso à escola lhes foi negado possuem o direito, facultativo em verdade, de votar. É o que se conhece como capacidade eleitoral ativa.

Contudo, o analfabeto não possui a capacidade eleitoral passiva justamente por essa condição inexistente de escolaridade, se tornando, desse modo, fruto da ineficiência estatal em fornecer educação básica para a sociedade. Essa questão, de fato, divide opiniões. Os estudiosos que apresentam opinião antagônica ao direito de ser votado pelo analfabeto dizem que isso evidencia certa fragilidade democrática, no tocante às possibilidades de manipulação desses eleitores analfabetos por candidatos pouco conscientes dos seus deveres com a democracia. Explicita bem esse posicionamento MORAES (2006, p. 215), ao discorrer que a finalidade dos impedimentos impostos à elegibilidade tem o condão de resguardar “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta [...]”.

Sobre o direito de sufrágio para os analfabetos, Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira (2012, p. 93) doutrinam que a regra quase absoluta é a de que “o analfabeto se torne, infelizmente, um instrumento nas mãos dos demagogos sequiosos de votos, aliás, os grandes beneficiários dessa infortunada ampliação do sufrágio”.

A opinião desses autores traz à baila uma pertinente discussão sobre o tema. Isso porque a fragilidade está contida, principalmente, na ideia de que os analfabetos são os “alvos” e “presas” principais para o cometimento de captação ilícita de sufrágio e das condutas vedadas elencadas no artigo 41-A[5] da Lei Federal número 9.504/1997, conhecida como “Lei das Eleições”.

Diante dessas possíveis condutas, não obstante a falta de conhecimento, educação precária e nível de pobreza elevado, é possível que alguns eleitores, inclusive os analfabetos, sejam vítimas do comportamento desviante de alguns candidatos que tentam burlar a lei e “comprar” um mandato eletivo. Contudo, frisa-se claro que a fragilidade não está somente na condição de ser um cidadão não alfabetizado, mas, sobretudo, em um comportamento desviante dos candidatos cujas práticas ilícitas são o principal recurso eleitoral.

Como exemplo de que o analfabetismo não é um fator determinante no exercício de um mandato eleitoral exemplar, temos o caso do deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, popularmente conhecido como “Tiririca”. Francisco Everardo foi o segundo deputado federal mais votado da história de nossa nação, com pouco mais de um milhão e trezentos mil votos, pelo Partido da República/SP.

Ocorre que anteriormente à sua eleição, sua alfabetização foi questionada – uma vez que o candidato possuía baixo grau de escolaridade, sendo considerado, portanto, inapto a exercer o cargo eletivo. Todavia, no exercício do seu mandato, este candidato demonstrou que sua capacidade de exercer política é inversamente proporcional ao seu grau de escolaridade, sendo, inclusive, eleito um dos melhores deputados do ano, pelo prêmio Congresso em foco[6].

Nesse sentido, delegar as distorções, a falta de representatividade e o fracasso democrático ao analfabeto, em uma espécie de moldura pronta e acabada, é estabelecer, de fato, que deve haver uma democracia restritiva na qual serão participantes as classes que, no mínimo, sejam afeitas à intelectualidade.

A escolha daqueles que terão direito ao sufrágio, de forma ativa e passiva, será conferida apenas àqueles indivíduos que possuam uma capacidade intelectual específica. Dessa forma, estarão criando uma democracia elitizada e restritiva cujos analfabetos não estarão aptos a escolher seus próprios governantes. Essa deformação em nossa forma de governo é criticada, uma vez que, segundo SILVA (2005, p. 368), “numa democracia, a elegibilidade deve atender à universalidade, tanto quanto o direito de alistar-se dos eleitores”.

Diante disso, há que se constatar um retrocesso, porque, na medida em que se avança para a consolidação de um Estado no qual o povo figure cada vez mais de forma direta nas decisões democráticas, limitar uma parcela dessa população, pelo fato de não ter acesso à educação, significa voltar atrás nos conceitos de democracia plena.


4 A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DO ANALFABETO

A discussão em tela, que visa deixar o analfabeto fora do processo eleitoral, por si própria coloca em dúvida a plena afirmação democrática, por ferir os pressupostos da dignidade da pessoa humana e excluir do processo eleitoral democrático grande parte da população. Dessa forma, os hipossuficientes intelectuais também não terão o direito, como se deseja, à participação direta nas decisões a serem tomadas pelos governantes, já que a própria Constituição Federal veda, de forma incisiva, em seu artigo 14, a participação do analfabeto no processo político de escolha dos representantes[7].

Nesse cenário, o Senador Magno Malta, do Espírito Santo, na proposta de Emenda à Constituição de número 27/2010, propôs a modificação do parágrafo 4° do artigo 14 da Constituição Federal para permitir ao analfabeto o direito de ser votado. Ou seja, visa liberar a elegibilidade para os analfabetos[8].

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É claro que se o analfabeto não for instruído seguindo o modelo formal da educação brasileira ainda poderá ser candidato a cargo eletivo, desde que comprove de próprio punho que sabe ler e escrever. É o que diz a Resolução-TSE n.º 22.717 /2008[9], no seu artigo 29, § 2º, o qual dispõe que a exigência de alfabetização do candidato pode ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.

Diante desse entendimento, o candidato terá que redigir, perante o Juiz Eleitoral, um texto para comprovar que é alfabetizado. Nesse caso, comprovando ser alfabetizado pela escrita e pela leitura, o registro de candidatura será deferido. Assim é o teor de várias decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais pelo Brasil.

A decisão a seguir demonstra, nitidamente, que a vedação ao registro de candidatura é o fato de o referido candidato ser analfabeto, ou seja, não saber, de forma alguma, redigir ou ler determinado trecho em língua pátria. Sendo minimamente alfabetizado, mesmo que essa alfabetização não seja formal, o candidato estará apto a concorrer nas eleições, conforme se observa no teor da decisão:

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. [...] RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. O que impede a candidatura é o analfabetismo, conceito extremo que não abrange os semi-alfabetizados[10].

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, assim como a maioria dos Tribunais Eleitorais do Brasil, entende que a vedação à candidatura é exclusiva do analfabeto e não do analfabeto funcional, que aqui é entendido como semi-alfabetizado.

 

RECURSO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - ALFABETIZAÇÃO - DILAÇÃO DE PROVA - SEMI-ALFABETIZAÇÃO - PROVIMENTO - CANDIDATURA DEFERIDA. O semi-alfabetizado não é impedido de se candidatar, a teor do próprio ordenamento constitucional[11].

           

Como em outras decisões, o semialfabetizado consegue obter uma flexibilização interpretativa da legislação para obter o registro da candidatura.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO SEMI-ALFABETIZADO. DEFERIMENTO. 1. O § 4º do art. 14 da Constituição Federal dispõe serem inelegíveis os analfabetos. 2. Verificado, no caso concreto, que o candidato é considerado semi-alfabetizado é de ser provido o recurso[12].

           

Nessa outra decisão, mais uma vez, ainda que precariamente, o candidato comprovou estar de acordo com as formalidades exigidas pela legislação, mesmo denotando pela própria ementa que a alfabetização comprovada é “rude”.

 

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - ALFABETIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - CÓPIA DE TEXTO EM LETRA CURSIVA QUE, EMBORA RUDIMENTAR, INDICA ENTENDIMENTO E MANEJO DA LINGUAGEM ESCRITA - CONDIÇÃO DE SEMI-ALFABETIZADO - AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE - PROVIMENTO. O candidato que em teste de avaliação consegue copiar texto com letra cursiva, demonstrando entendimento e manejo da linguagem escrita, embora de forma rudimentar, não deve ser considerado analfabeto, para os fins do art. 14, § 4º, da Constituição Federal[13].

 

Na próxima situação a decisão inicial seguiu os parâmetros da legislação que regula o tema. Porém, como o importante é a avaliação no caso concreto de que o candidato possa simplesmente assinar o nome e, por via de consequência, consiga ler um pequeno trecho escrito, a decisão foi reformada e a candidatura homologada.

REGISTRO DE CANDIDATO - VEREADOR - INDEFERIMENTO - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO (ART. 14, § 4º, CF) - INADMISSIBILIDADE - ELEITOR QUE DEMONSTRA CONHECIMENTOS RUDIMENTARES DE LINGUAGEM ESCRITA - CONDIÇÃO DE SEMI-ALFABETIZADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO ANALFABETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Erros e falta de desenvoltura na escrita, desde que demonstrado um mínimo razoável, revelam insuficiência de conhecimento própria de quem é semi-alfabetizado; mas não a inexistência, a carência total de informação própria do analfabeto. Esse o sentido da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CF[14].

 

Nesses casos, apesar de serem considerados formalmente analfabetos, os candidatos comprovaram ser alfabetizados e, diante disso, conseguem excluir a vedação feita pela Constituição Federal. Percebe-se também que o texto constitucional é sempre, nesse caso específico da capacidade eleitoral passiva do analfabeto, interpretado estritamente de forma gramatical, um lampejo de empirismo exegético, em que o mais importante é o texto escrito e frio, excluindo de qualquer análise o caso concreto.

Essa interpretação gramatical empirista acontece justamente pelo fato de haver uma restrição ao cidadão analfabeto em exercer a sua capacidade eleitoral passiva, baseado apenas na sua capacidade de ler e escrever. Os legisladores, ao realizarem essa limitação ligada apenas à alfabetização, excluíram fatores mais importantes para o exercício de um mandato eletivo, tais como a competência para tratar de assuntos políticos e a erudição em conhecimentos gerais.


5 A INGERÊNCIA DO ESTADO NA SOLUÇÃO DO ANALFABETISMO E A CONTRADIÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA FRENTE ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Atualmente, com o veloz desenvolvimento dos veículos de comunicação, através da internet e suas redes sociais, e com a própria verificação da realidade no dia-a-dia e à luz da nossa história, podemos constatar que grande parcela da população foi e ainda é excluída do simples acesso aos estabelecimentos formais de ensino[15].

Inúmeros projetos já foram criados e abandonados no intuito de melhorar essa situação historicamente desoladora, tais como o Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) e o projeto de alfabetização elaborado por Djalma Maranhão, que apresentava como slogan “De pés no chão também se aprende a ler”. Mas o fato é que dados do MEC (Ministério da Educação e Cultura) evidenciam um quadro indiscutivelmente alarmante. No Brasil existem, hoje, 16,295 milhões de pessoas que não sabem sequer escrever um simples bilhete[16].

Essa realidade ainda é mais absurda se for considerado o conceito de “analfabetismo funcional”, que inclui as pessoas com menos de quatro séries de estudos concluídas. Somando os completamente analfabetos com os “analfabetos funcionais”, o número de 16 milhões salta para incríveis 33 milhões. Acrescente--se a isso que o Brasil ocupa a 88° colocação no ranking de educação da UNESCO, revelando o fraco investimento e qualidade da Educação[17].

Diante disso, filiando-se ao conceito sociológico de Ferdinand Lassalle (2004), cujos pressupostos de uma Constituição Federal devem estar rigorosamente ligados à realidade política de um país, sob pena de não ter efetividade (tornando-se, assim, uma mera folha de papel), é possível fazer uma análise crítica e chegar à conclusão de que os motivos da exclusão da capacidade eleitoral passiva dos analfabetos no processo eleitoral são discutíveis.

Esse questionamento ocorre, sobretudo, porque não se pode ignorar que em um país de orientação democrática, cujo número de analfabetos ultrapassa os 10% da população (considerando os analfabetos funcionais), e longe das metas estipuladas para uma educação adequadamente mínima, os analfabetos não possam exercer cargos políticos eletivos.

Dessa forma, a legislação pátria deveria prever mecanismos de integração social e não meios de retirá-los da principal forma de exercício e afirmação democrática. Isso evidencia uma contradição. Ademais, a própria Constituição Federal brasileira tem como princípio basilar em seu artigo 1°, inciso III, a Dignidade da Pessoa Humana[18].

O não exercício de um direito democrático por um cidadão, por vedação expressa de uma norma, enfraquece o principio base da Dignidade da Pessoa Humana e, consequentemente, limita o regime democrático porque o número de pessoas excluídas da sua capacidade eleitoral passiva é extremamente elevado.

A própria Constituição Federal afirma em um de seus artigos iniciais como um direito social o acesso à educação. Verificamos que o seu artigo 6º afirma que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Essa previsão de acesso à educação, enquanto direito constitucional do cidadão, reforça a visão distorcida das normas constitucionais sobre a capacidade eleitoral passiva do analfabeto.

Para reforçar os números do Ministério da Educação e a ideia de exclusão à qual fica submetido o analfabeto, há ainda uma afirmação de cunho negativo para quem não possui a capacidade eleitoral passiva. Não ter o direito de ser votado, de acordo com a Constituição Federal de 1988, significa que o cidadão está sendo submetido a alguma restrição como sanção pelo cometimento de uma infração ou mesmo de um crime, conforme assegura o artigo 15 da Constituição Federal de 1988[19].

Por fim, face à realidade de políticas educacionais insuficientes para solucionar o problema do analfabetismo, de outro norte, há inúmeras possibilidades, que de fato existem, no sentido de suprir a incapacidade eleitoral passiva do analfabeto por não dominar a escrita e a leitura. Como exemplo dessas possibilidades existe, no caso do poder legislativo, as vultosas verbas de gabinete para contratar assessores e, no poder executivo, a facilidade em nomear secretários e assessores da mais estrita intimidade. Essas duas possibilidades, à luz da constatação que o Brasil é um país composto de grande número de analfabetos, não podem ser descartadas de forma sumária. Precisam ser analisadas frente a uma visão sistêmica não somente do ordenamento jurídico vigente, mas também a partir de uma ideia sociológica de representatividade desses que, no momento, estão excluídos do processo eleitoral.

           

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Sobre os autores
Lucas Bezerra Vieira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2015), inscrito na OAB/RN sob o n.º 14.465. Ex-presidente e atual membro da Comissão de Direito da Inovação e Startups da OAB/RN. Autor do livro “Direito para Startups: Manual jurídico para empreendedores” (ISBN 978-85-923408-0-3); e criador do site “Direito para Startups“, um dos primeiros portais do Brasil especializados na temática. Coordenador da Setorial Nacional de Empreendedorismo e Inovação do movimento Livres. Formação em Proteção de Dados e Data Protection Officer pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogado com atuação especializada no assessoramento jurídico empresarial, com foco em startups, empresas digitais e de tecnologia. Possui em seu card de clientes startups de renome nacional, participantes de programas de fomento ou aceleração como Endeavor Scale Up, Shark Tank Brasil, Inovativa Brasil, Estação Hack from Facebook, ACE Startups e grandes fundos de investimentos, entre outros. Mentor legal do Programa Conecta Startup Brasil, um dos maiores programas de aceleração de startups do Brasil (Softex) e do Distrito, maior ecossistema independente de Startups do Brasil. Palestrante e autor de artigos publicados em periódicos científicos, como também de artigos publicados em grandes portais nacionais (Estadão, Jota, Conjur, Migalhas, Jornal do Comércio…).

Didier Pironi Evaristo Almeida

Graduando em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo originariamente publicado na Revista de Filosofia de Direito, Estado e Sociedade - Fides. ISBN 2177-1383, v. 5, 9. ed., p. 118-130, 2014.

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