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Ética e Advocacia Pública: um exercício em Maquiavel e Wittgenstein

16/05/2014 às 08:23
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Um pequeno exercício lógico em torno dos deveres éticos do advogado público diante das posturas absenteístas de Nicolau Maquiavel e Ludwig Wittgenstein

A origem da palavra advogado exprime exatamente a função no mínimo complexa que esse personagem exerce: falar por outrem. Essa tarefa traz um dever implícito que é o de agir no interesse daquele representado, e não provocar qualquer circunstância que possa entrar em conflito com sua vontade.

Esse dever é entendido como um comando ético tanto para advogados privados como públicos, mas é diante da defesa do Estado que ele se dispõe de uma maneira um tanto confusa.

O Poder Público não é um indivíduo, mas exprime sua vontade através de governos transitórios, com posturas políticas por vezes em contradição. Se respeitado esse dito dever, a ética do advogado público não poderia residir no questionamento dos meios pelos quais as políticas públicas são realizadas, mas sim em procurar o melhor meio de defendê-las.

Nesse particular já se apresenta um problema prático. Se o governante a ser defendido, ou representado, atua em desconformidade com os valores basilares da República, cabe ao advogado cegamente defendê-lo? Ou a ética pública é maior que essa ética da advocacia de Estado?

A princípio busca-se ajuda em Maquiavel. Para o filósofo, o agente público não tem limites morais ou éticos. O princípe atua para manter seu poder, para perpetuar sua condição através de qualquer meio cabível1. A virtù de saber bem governar, louvada pelo pensador, lembra muito mais a prudência de um senador romano em seu ofício que a benevolência de um cristão devoto. É quase uma técnica, não um valor. Assim, na obra “O Princípe”, Maquiavel categoriza inúmeras formas de governo pelo modo com que os governantes o atingiram e o mantiveram, e aqui interessa especificamente o governo civil.

Ensina o autor que o governo civil é aquele que é obtido através do favor dos concidadãos2. É o que mais se aproxima do ideal de democracia da atualidade. Nele, o príncipe deve manter a estima do povo em troca de sua continuidade no poder. É inegável a associação deste com a ideia moderna de legitimidade3.

O governo civil é essencialmente um governo de diálogo. Há uma necessidade de constante aprovação ou tolerância dos atos do príncipe por parte do povo. A manutenção desse poder político, ao contrário das outras formas de governo mostradas por Maquiavel, não se dá somente por ato do governante, herança ou sorte, mas pela anuência ou não dos destinatários. Os receptores do ato proposto condicionam sua validade; ratificam o conjunto de medidas tomadas pelo chefe político, sustentando-o ou não.

Cabe perguntar então se, na verdade, Maquiavel não teria analisado esse governo como carente de uma ética implícita, segundo a qual o governante deveria se submeter a um conjunto de normas em benefício do próximo (cidadão) para se manter no poder. É bem provável, no entanto, que o autor referia-se apenas a um meio de estabilização de um status político, sem o qual o governante poderia cair. O príncipe em um governo civil não tinha a opção de oprimir o povo, pois, caso o fizesse, perderia seu reinado. Se um suposto comportamento antiético não pode ser considerado, então a própria ética não subsiste.

Essas considerações, entretanto, podem ganhar outro contorno no contexto político atual. Dentro dos regimes democráticos, os chefes políticos podem agir em contrariedade ao povo, muito embora devam obedecer a mandamentos de caráter ético que dizem o contrário. Em retorno à pergunta principal, cabe indagar se ao advogado público é lícito questionar o agente político em sua conduta antiética e negar-se a defendê-la, ou modificá-la de alguma forma.

Se a democracia é um regime de governo que se funda na escolha de representantes através de voto, com respeito aos direitos da pessoa humana, então o eleito é quem detém o poder político. O advogado público, servidor civil, não fora escolhido pelo povo e guarda missão específica de zelar pelo Estado em juízo, que também necessita defesa. Sua função não é dialogar com o agente político, como faz o eleitor, mas permitir a manutenção de suas políticas públicas. Em última instância, viabiliza sua estada no poder pelo período definido.

Se for aceito que o procurador atue contrariamente à defesa do ato que julga ilegal ou antiético, abre-se uma fenda com contradições. Primeiramente, admite-se a existência de dois comandos éticos opostos, o respeito à lei e aos princípios constitucionais de um lado, e o dever de defesa pleno do outro. Não há hierarquia entre princípios de ética, mas algum deles deve preponderar.

Em segundo lugar, o juízo sobre a conveniência e a legalidade de um ato estatal estão a cargo do governante e do juiz, respectivamente. Se o procurador convence-se de que deve realizar quaisquer dessas funções, já não é mais advogado, já não fala pelo soberano, mas tornou-se ele. Ou, em situação igualmente terrível, virou magistrado. Tal qual o príncipe do governo civil de Maquiavel, se decide por massacrar o povo que o elegeu, logo perderá sua coroa.

Surge então a ideia de que o advogado não pode estar adstrito ao comando ético da reavaliação, segundo os princípios republicanos, do ato que deve defender. Não é de sua atribuição negociar democraticamente os termos do ato combatido em juízo. Não há lugar para o debate, resta o silêncio.

O silêncio da ética é um conceito que se encontra na filosofia de Wittgenstein, de forma um pouco distinta da que foi entendida até agora. Em seu Tratado Lógico-Filosófico, dita que “por isso não pode haver proposições da ética. Proposições não podem exprimir nada além. É claro que a Ética não se deixa exprimir, a ética é transcendental4”. Com esse texto, o filósofo derruba qualquer tentativa de albergar os comandos éticos dentro de conceitos da linguagem. O caráter quase místico dado à ética a privaria de ser entendida ou debatida, já que foge aos parâmetros da linguagem técnico-científica.

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Mas se a Ética para Wittgenstein não pode ser exprimida, ela então poderia apenas existir como fato. Qualquer ato praticado sob o comando ético mostra-se ao mundo, mas não tem o condão de ser qualificado logicamente como tal; equivaleria praticá-lo por qualquer outra ou nenhuma motivação. Nesse instante, talvez Wittgenstein irá encontrar Maquiavel. O mundo da disputa incessante de poder do pensador renascentista é um mundo de fatos, que não responde a qualquer moralidade. Seus conselhos parecem descrever atos e suas consequências, ações e reações, inexoráveis como os fenômenos da natureza.

Da mesma maneira, a atuação do advogado público parece casar com a ética do silêncio ou com a indiferença ética demonstrada. Seu ofício não pode vencer os fatos. Se não age com a ética de sua profissão, ou seja, se não defende mecanicamente o Estado, perde a própria natureza de seu trabalho. Assim, a figura do procurador não deve inquirir sobre a conduta de seu cliente diante da ética pública. Em prol da manutenção do regime democrático, o esvaziamento da ética republicana faz-se contraditoriamente necessário, e a manutenção de um comando ético de lealdade surge como único caminho viável.


BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Márcia do. Maquiavel e as relações entre ética e política. In.: Revista Ensaios Filosóficos, Volume VI - Outubro/2012

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2000.

WINTER, Lairton Moacir. A concepção de Estado e de poder político em Maquiavel. In: Revista Tempo da Ciência, Vol. 13, número 25, 1º semestre 2006

WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus logico-philosophicus. Trad. José Arthur Giannotti. São Paulo: Ed. USP, 1968.


Notas

1 Maquiavel inaugura, dentro da tradição da filosofia política, um “realismo extremo” sobre a natureza do ser humano, num contraponto aos modelos utópicos de Platão ou Santo Agostinho (AMARAL, Márcia do. Maquiavel e as relações entre ética e política. In.: Revista Ensaios Filosóficos, Volume VI - Outubro/2012, p. 28).

2 O Príncipe. Trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2000. p.68

3 WINTER, Lairton Moacir. A concepção de Estado e de poder político em Maquiavel. In: Revista Tempo da Ciência, Vol. 13, número 25, 1º semestre 2006, p. 123.

4 Trad. José Arthur Giannotti. São Paulo: Ed. USP, 1968, p. 126-127.

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Sobre o autor
Felipe Germano Cacicedo Cidad

Procurador Federal, graduado em Direito pela UERJ e especialista em Direito Público pela UNB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIDAD, Felipe Germano Cacicedo. Ética e Advocacia Pública: um exercício em Maquiavel e Wittgenstein. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3971, 16 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28335. Acesso em: 5 nov. 2024.

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