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A “luta do século”: Estado x empresário

18/06/2014 às 17:33
Leia nesta página:

Critica a irrazoável intromissão do Estado na exploração particular da atividade econômica.

Aproveitando a ascensão das artes marciais mistas (MMA) no Brasil, tentando “pegar carona” nesse novo fenômeno da mídia, o tema da coluna de hoje será uma luta e, ao contrário das falaciosas campanhas promocionais de algumas empresas do ramo, trata-se, essa sim, da “luta do século”. Assim, para você, leitor, simpatizante por lutas, certamente a leitura de hoje será deliciada, porquanto se trate de luta até mais sangrenta que uma disputa de cinturão dos pesos pesados.

Refiro-me à “eterna” rixa entre Estado e Empresário.

Pois bem. Para ser justo destaco que o primeiro soco foi dado pelo Estado. Desde que foram declarados, e constitucionalmente reconhecidos, os Direitos Fundamentais o Estado, doravante impossibilitado de açoitar o indivíduo, buscou novo adversário.

Isso porque, fazendo-se uso da analogia empregada no texto, o cidadão, após os Direitos Fundamentais, desceu de categoria e o Estado não pode mais enfrentá-lo. O que fez, então, o Estado?  Insaciável, não suportando viver sem golpear alguém, buscou um “desafeto” de categoria um pouco acima da qual se encontram os cidadãos: o empresariado.

Desde então o empresariado vem sendo, corriqueiramente, golpeado pelo Estado (infinitamente mais forte).

Com efeito, os principais golpes do Estado são deferidos contra a fórmula constitucional de exploração da atividade econômica, ou seja, o Estado golpeia, principalmente, a forma que a Constituição prevê que o Empresário explorará sua atividade econômica.

E qual seria essa forma?

Countdown[1]: fórmula constitucional da exploração da atividade econômica

Como dito acima, a Constituição Federal prevê a forma como a atividade econômica (empresa) deve ser explorada pelo Empresário. Trata-se de previsão esparsa em vários dispositivos, mas cuja harmonização é facilmente realizada com técnicas de interpretação constitucional.

Simplifiquemos, contudo, o trabalho e apresentemos, já, a síntese da conclusão.

Em suma, assim a Constituição vê a empresa: atividade econômica a ser desenvolvida preponderantemente pela iniciativa privada (artigos 1º, IV, e 170, CF/88), cuja exploração será realizada independentemente de autorização do Poder Público (artigo 170, parágrafo único, CF/88), devendo, em regra, ser regulada naturalmente (artigo 170, IV, CF/88) e cujos negócios jurídicos que a conduzem devem ser pactuados livremente (artigo 5º, II, CF/88).

Essa a fórmula constitucional da exploração da atividade econômica que vem sendo golpeada, dia após dia, pelo Estado e encontra-se na iminência de ser nocauteada.

Vejamos os rounds dessa sangrenta luta. Antes, porém, por consciência intelectiva, peço desculpas aos leitores, pois, em respeito aos limites textuais da coluna, não poderei me estender na análise, comprometendo a profundidade doutrinária do tema.

Round 01: jab na liberdade de iniciativa

A Constituição Federal atribui à iniciativa privada (o empresariado) o papel principal na exploração de atividade econômica, cabendo ao Estado atuação meramente supletiva (artigos 170 e 173, CF/88). Em termos ainda mais claros, o Estado só pode exercer a atividade econômica em casos de imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

O que dizer, então, de um Estado, aqui no sentido de ente federado, titular de um hotel, explorando, pois, atividade econômica de hotelaria? Frise-se, inclusive, que tal “aberração” ocorre em região que conta com maciça rede hoteleira do setor privado, não se tratando de atuação supletiva de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Golpe doloroso, não é mesmo?

Round 02: gancho na liberdade de empresa

A Constituição também assegura ao empresariado “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”, ou seja, a chamada liberdade de empresa.

De fato, no Brasil, não se precisa pedir autorização ao Poder Público para dar início à exploração de uma atividade econômica. Entrementes, qualquer um que já tenha constituído uma sociedade empresária sabe a burocracia exigida pelo Poder Público para tal fim. Todo e qualquer Empresário já recebeu, dessarte, um belo “gancho burocrático” quando foi iniciar a exploração de sua atividade.

Dependendo de qual seja a atividade, são exigidas inúmeras licenças (prévias, de instalação, operação, etc), alvarás de funcionamento, certidões, registros públicos, enfim, se não se pode dizer que o Empresário necessite de autorização para explorar uma atividade econômica, não há como discordar que ele, pelo menos, precisa de uma “benção fraternal”.

Round 03: direto de esquerda na liberdade de concorrência

O que dizer, então, das normas estatais de controle de preços e de restrição de horário de funcionamento? O Empresário não pode, sequer, colocar o preço que lhe convém no produto ou serviço que fornece. Não pode, ao menos, escolher o horário livremente o horário em que seu negócio irá funcionar.

Onde está a regulação natural do mercado prevista na Constituição da República?

Round 04: cruzado de direita na liberdade de contratar

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Quando a Constituição Federal atribui ao empresariado (iniciativa privada) a exploração da empresa, não lhe exigindo chancela estatal para dar início à atividade, em situação de natural regulação do mercado, ela garante, igualmente, a liberdade de celebrar, em tal exploração, os negócios jurídicos como bem entender (respeitando, logicamente, as normas cogentes).

Todavia, é cada dia mais assente o chamado “dirigismo contratual”, fenômeno que autoriza o Estado a vedar ou acrescentar determinadas cláusulas nos negócios jurídicos celebrados entre particulares ou até mesmo impor-lhes a obrigação de contratar.

Ocorre que, na esmagadora maioria das vezes, a interferência estatal nos negócios jurídicos é pautada em critérios não razoáveis e serve apenas de entrave ao empreendedorismo.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO:

Pronto. Vimos, e nos pasmamos com, a luta travada entre Estado e Empresário. Já podemos dizer, mesmo antes da proclamação do resultado, o vencedor, correto? Sabe quem vence essa luta? Ninguém, absolutamente.

Precisamos entender que Estado e Empresário não estão em posições conflitantes de disputa. Não. Eles não são adversários. Eles são, isso sim, colegas de equipe. Precisam cooperar e não competir.

O Estado ganharia muito mais se auxiliasse o fortalecimento do Empresário, pois, juntos, teriam forças suficientes para enfrentarem os verdadeiros inimigos ao desenvolvimento público.

Acordemos. A fórmula é simples e possui solução matemática: Estado x Empresário = atraso. Estado + Empresário = Desenvolvimento Nacional.


Nota

[1] Termo que designa a apresentação preliminar de uma luta. Uma “contagem regressiva” feita pelas emissoras de televisão para apresentarem o evento. O termo, aqui, justifica-se por se tratar de uma “premissa” necessária à apresentação da “luta”.

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Sobre o autor
Leonardo Honorato Costa

Advogado. Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial pela FGV/RJ (2013) e graduado em Direito (2011) pela PUC/GO. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO (triênio de 2013/2015). Coordenador da Subcomissão de Contratos Empresariais da OAB/GO (2013/2016). Professor de Direito Empresarial da Escola de Negócios – Alves Faria. Membro da Comissão de Empresa e Estabelecimento da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Presta consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Empresarial. Palestrante e autor de artigos doutrinários. Co-autor do livro Direito Empresarial: novos enunciados da Justiça Federal, editora Quartier Latin.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonardo Honorato. A “luta do século”: Estado x empresário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4004, 18 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28409. Acesso em: 22 dez. 2024.

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