Alteração da maioridade penal – um importante aspecto a ser analisado

18/05/2014 às 11:24
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Considerações sobre os aspectos bio-psicológicos do agente com 18 anos completos nos dias de hoje, em relação ao de 1940 - ano da definição da maioridade penal vigente. Necessidade de atualização legislativa. Aspectos não abordados pela mídia.

ALTERAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL – UM IMPORTANTE ASPECTO A SER ANALISADO

A Constituição Federal, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) estabelecem, como maioridade penal, os 18 anos completos à data do fato.

Dizem os referidos diplomas:

 

Constituição Federal

Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Código Penal

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ECA

Art. 104 - são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. 

 

Ou seja, somente pode ser responsabilizado penalmente no Brasil o cidadão capaz (em perfeitas faculdades mentais – art. 26 do CP) e que, na data do fato, for maior de 18 anos de idade.  

Tendo em vista o grande número de crimes cometidos atualmente por menores de 18 anos – ou mesmo a existência de quadrilhas lideradas por estes “laranjas” do crime -, muito se discute acerca da possibilidade/utilidade da redução da maioridade penal.

Diversos argumentos são postos a favor e outros contra a redução da maioridade penal, mas pouco se fala sobre o aspecto mais importante de toda essa discussão, que abordaremos no tópico a seguir.

Entre os argumentos dos defensores da redução da maioridade penal está o de que os menores de 18 anos estão sendo colocados como “laranjas” de outros criminosos maiores de idade, a fim de garantir a “impunidade” no caso de insucesso da operação criminosa. Outra razão é sustentada a partir de que a violência no Brasil atingiu níveis intoleráveis, por isso se faz necessário o aumento do rigor do poder público na repressão dos atos criminosos.

Entre os argumentos dos que rechaçam a idéia da redução da maioridade penal, está o de que a pretendida redução não iria resolver o problema da criminalidade do país, pois este alto índice de crescimento não pode ser imputado somente aos menores. Defende também este seguimento que o menor de idade deve ter acesso à educação, de forma que sua formação moral seja direcionada à correta convivência social e ao respeito ao próximo, e não ser posto e esquecido nos presídios brasileiros, verdadeiras “escolas do crime”.   

A bem da verdade, todos estão certos.

Sim, a criminalidade no Brasil atingiu níveis intoleráveis, e não, a redução da maioridade não resolverá isso.

Sim, os menores de idade são usados como “laranjas” do crime, e não, a redução da maioridade penal não impedirá que isso continue a ocorrer (se a idade for reduzida para 16 anos, os “laranjas” passarão a ser os adolescentes de 15 anos).

Sim, realmente, os jovens precisam de educação de qualidade, e os presídios são mesmo “escolas do crime”.

E tudo isso é posto pela mídia e pelos “especialistas” em segurança pública (hoje em dia qualquer um se acha no direito de auto intitular-se assim) como argumentos contrapostos e excludentes entre si.

No entanto, esse “bolodório” social, criminal e jurídico nada traz de útil ao cerne da questão. Nada disso passa perto da questão principal do tema.

Independente de ser importante que debatamos política social, política criminal, necessidade de aprimoramento do sistema de execuções penais, reaparelhamento das polícias e a eficiência das políticas públicas – estes sim, assuntos relevantes para a tentativa de redução da criminalidade – este artigo não se ocupa a isso.

Também não se ocupa o texto a esgotar o tema, nem a aprofundar outras discussões jurídicas relativas à alteração da maioridade penal. Ele sequer se destina aos profissionais debatedores do tema, mas sim ao cidadão comum que, sujeito aos dois únicos pólos de discussão que a mídia expõe, deixa de saber outros aspectos importantes da discussão, que não são emotivos e, por isso, não possuem apelo social.

E antes da exposição destes aspectos, lanço um aviso aos autodenominados “estudiosos” do direito.

A você que se ocupa mais em tentar construir uma famosinha carreira virtual de opiniões valentes, escondidas atrás de um notebook no 20º andar do seu prédio de classe média, do que em arregaçar as mangas e iniciar, você mesmo, as mudanças que o país precisa, antes de acusar o texto de cometer qualquer atecnia jurídica, saiba que ele não lhe é destinado.

Leia se quiser, mas opine com fundamento naquilo que é proposto, e em linguagem respeitosa, e que todo cidadão possa compreender. Lembre-se que o destinatário principal da norma é o povo e não o profissional da área jurídica, ainda que este a utilize na sua profissão.

E de nada valem as teorias jurídicas, se o homem médio não compreende a norma ou não a absorve nos seus costumes, no seu cotidiano.

É por causa de um excesso de “teóricos” que o Brasil tem centenas de milhares de normas (uma Constituição extensa e quase inaplicável, várias classificações de leis, medidas provisórias, decretos, portarias, instruções normativas, orientações normativas, etc.), sem que o cidadão se sinta amparado e parte do processo de construção política e social.

O “juridiquês” no Brasil é tão inútil, que tivemos que criar a classificação da “lei que pegou” e “lei que não pegou” [lei no sentido de norma], como se fosse possível haver “leis” no mesmo tempo e espaço, com a mesma força cogente, que pudessem ser descumpridas enquanto outras devessem ser cumpridas.         

Assim, nos atendo ao assunto específico, o tema em questão não é a diminuição da violência e nem se está propondo um debate jurídico-constitucional sobre a maioridade penal. O que buscamos é discutir um importante aspecto a ser considerado sobre o assunto, fator único e suficiente ensejador da alteração na maioridade penal vigente.

É o que trataremos a seguir.

A necessidade de adequação legislativa à realidade que data mais de 70 anos da sua elaboração original.

Como dito no tópico anterior, os argumentos de ambas as partes conflitantes possuem fundamento, mas não para a questão posta neste artigo, e sim para uma análise conjuntural do problema do crescimento da criminalidade.

O lamentável disso tudo é a concentração da informação da mídia somente nestes aspectos, que, como dito, se afastam do verdadeiro motivo pelo qual deve a maioridade penal ser alterada no Brasil.

E nessa mistura de “alhos com bugalhos”, o cidadão fica à mercê de bons argumentos, mas que não se prestam a fundamentar a necessidade de alteração legislativa. E isso porque ele não possui acesso a um dado relevante, que é o inegável atrelamento da imputabilidade penal ao grau de maturidade do destinatário do art. 27 do Código Penal – o adolescente/jovem.

Aprofundemos um pouco mais.

Em apertada síntese, a melhor doutrina nacional considera o crime como uma estrutura tripartiti. Para o fato ser criminoso, é preciso que a ação seja típica, antijurídica e culpável.

Típica, pois deve estar anteriormente tipificada (prevista) em lei. Antijurídica, porque não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico, e culpável – que pela Teoria Normativa, deve atender aos requisitos da imputabilidade (capacidade de compreensão da ilicitude da conduta), exigibilidade de conduta diversa (o agente tinha outra possibilidade, mas optou pelo crime) e potencial consciência da ilicitude, que é o entendimento, não necessariamente total, mas talvez esperado (potencial) de que a ação é proibida.

No âmbito da imputabilidade, tem-se que somente é etariamente imputável, hoje, o agente que possuir 18 anos completos da data do fato.

No entanto, o Código Penal brasileiro data de 1940 (74 anos atrás) e, desde sua entrada em vigor, a maioridade penal sempre foi aos 18 anos completos de idade.

Ocorre que toda lei deve ser atual, dirigida ao cidadão-médio e refletir exatamente a situação da realidade presente.

Por isso, todo diploma normativo deve ser revisto, sempre que necessário, não devendo resistir estático aos anos, o que gera uma aplicação distorcida dos direitos e deveres aos cidadãos.      

O então “adolescente” de 18 anos em 1940 não é o mesmo “adulto” de 18 anos dos dias atuais. Foram duas gerações de lá até cá, e houve uma grande evolução física e psíquica do ser humano neste interregno. A massificação da cultura (através da globalização das informações) e a tecnologia promoveram uma verdadeira revolução no desenvolvimento do jovem.

Basta dizer que em 1940 os bebês recém-nascidos demoravam dias para abrir os olhos, que sequer existia a TV em cores (invenção de 1954) e muito menos a Internet doméstica, que somente se popularizou a partir de 1990.

Hoje as crianças nascem de olhos abertos e aos 04 anos já manuseiam computadores com muito mais habilidade do que uma pessoa de 60 anos de idade.

A informação hoje em dia no Brasil está no mais alto nível de difusão e democratização, tanto que até mesmo no local mais longínquo do país circulam sinal de TV e rádio e jornais com informações diárias.

Em 1940 a formação universitária era rara. A grande massa da população, quando com certo grau de escolaridade, possuía apenas o nível médio. Hoje grande parte dos jovens já cursa o nível superior, inclusive boa parte destes em grau de mestrado e doutorado.

A diferença do cidadão-médio de 18 anos em 1940 para o atual é absurdamente notável. Não há qualquer pessoa que se arrisque a opinar que o jovem de hoje não saiba a quase totalidade de condutas proibidas, ainda que não conheça exaustivamente qual a pena correspondente para o caso de descumprimento.

Essa conclusão fica ainda mais acentuada quando estamos falando de latrocínio, roubo, furto e tráfico de drogas, que são os crimes mais praticados no país, sobretudo pelos jovens.

Assim, não se está aqui defendendo que a readequação da maioridade penal prevista na legislação desde 1940 vá resolver o problema da criminalidade no país, mas tão somente enfatizando que, como qualquer norma destinada ao cidadão-médio, esta que consta do nosso ordenamento jurídico está com sua finalidade desviada, defasada e inadequada. Afinal, o cidadão-médio de hoje não é o de 1940. A pessoa de 18 anos de idade de hoje não é a mesma de 1940.

A necessidade de atualização da maioridade penal no Brasil é uma realidade iminente, que deverá ocorrer independente de mudarem as políticas públicas da educação ou do aprimoramento do sistema de execuções penais. E repito: não é uma questão de combater a criminalidade com a redução da maioridade, e sim de corrigir o desvio de finalidade da norma.

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A permanecer dessa forma, seria como pressupor que o salário mínimo de hoje permanecesse com o mesmo valor nominal de 1940, ou mesmo que o gabarito dos prédios de hoje nas grandes cidades fosse o mesmo de 1940.

Voltando mais para a realidade do Direito Penal, não atualizar a maioridade penal do nosso ordenamento seria como deixar de prever os crimes praticados pela Internet, somente pelo fato de não existir Internet em 1940. Mas não, estes crimes já estão tipificados. A legislação se atualiza. E é assim que tem que ser.

Ocorre que, toda vez que se tenta modificar a idade penal no Brasil, é porque alguém de classe média foi vítima de um crime praticado por um menor.

Aí surgem os movimentos de direitos humanos apresentando as razões contra, e o dos “cansados da impunidade” a favor, defendendo o maior rigor contra este tipo de crime.

A opinião pública é manipulada pela mídia, os políticos em constante necessidade de autopromoção saltam aos holofotes para dar entrevistas ou polêmicas (os oposicionistas) ou contemporizadoras (os governistas), e tudo fica exatamente como antes, chovendo, sem molhar.

Ninguém levanta a discussão sem emoção, a partir da perspectiva pura e simples do critério psico-biológico. E é a isso que a sociedade precisa urgentemente se atentar. É exatamente isso que precisa ser discutido.

Nessa perspectiva, grupos de profissionais ligados à educação (professores, pedagogos, etc.), área de saúde (psicólogos, médicos, etc.) e outros ligados à persecução e execução penal (policiais, juízes criminais, membros do Ministério Público, etc.) deveriam iniciar um ciclo de debates, de forma a estabelecer:

  1. em primeiro lugar, os melhores critérios para a definição da imputabilidade etária penal (se por idade fixa ou não);
  2. em segundo lugar, em sendo o critério da idade fixa, qual seria essa idade. Qual idade representaria, nesses 74 anos de evolução, o que no ano de 1940 seria os 18 anos de idade.    

Particularmente, entendo pela inadequação do critério da idade fixa.

Assim como todo crime deve analisado caso a caso, todo agente deve também ser analisado caso a caso.

Há casos e, para determinados crimes, que o jovem de 16, 14 ou mesmo de 12 anos de idade, pelo seu histórico de vida e pela sua maturidade, tem total consciência da conduta que está praticando.

Nos Estados Unidos, segundo planilha constante do site do Ministério Público do Paraná, 

na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

[fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/ modules/ conteudo/ conteudo.php?conteudo=323. Acesso em 15/05/2014].

No Brasil, uma idade padrão poderia ser utilizada como maioridade penal (poderia ser 12, 14, 16 ou mesmo os 18 anos completos), no entanto, para determinados tipos de crime, uma junta a serviço do juízo criminal poderia atestar ou não a imputabilidade penal de menores.

Seria uma certificação de aquele jovem, mesmo com idade inferior ao padrão desta idade pré-definida, no caso concreto e, para aquele determinado tipo de crime, possuía total conhecimento da proibição e das suas conseqüências punitivas.

É evidente que somente se saberá o grau de maturidade do agente acusado após a avaliação de uma junta composta por profissionais multidisciplinares.

  

Tal imputação, ao menor de idade, poderia também ser fixada apenas para os casos de reincidência. Assim, restariam rechaçados os argumentos daqueles que acreditam que o jovem, pela sua condição de estar ainda em formação, merece uma segunda chance.

Bom, mas tudo isso deverá ser debatido e estudado do ponto de vista de cada área profissional envolvida. E é essa a hipótese que se lança.

A única hipótese que não pode mais persistir no país é admitir-se que a normatização arcaica de 1940 persista como regra, quando os destinatários desta regra já não são, nem de longe, os mesmos que conhecíamos há 74 anos.

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Sobre o autor
Rômulo Gabriel M. Lunelli

Procurador Federal. Especialista em Direito do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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