4. DA CONCLUSÃO
Por tudo do que foi dito, não se nega a necessidade da reforma do sistema previdenciário, sob o ponto de vista da gestão fiscal.
No entanto, as prioridades estabelecidas pelo governo, dentre elas a questão do superávit, têm se revertido em contenção de despesas e aperto fiscal. Aumentos na arrecadação de tributos vêm sendo combinados com restrições nas despesas com pagamento de servidores públicos aposentados.
Com a remuneração em declínio, mesmo para os servidores ativos, os aposentados pós-reformas constitucionais sofrerão redução em face da perda de percentuais nas gratificações, ou perda em razão da aplicação da média, ou anda perdas pela ausência de reajustes anuais dos benefícios previdenciários (ou reajustes inferiores à inflação), que podem representar percentuais de até 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração que ostentava como servidor ativo.
A previdência complementar mostra que o servidor pode ter ganho, mas, como se submete ao mercado de capitais, tudo leva a crer que o mesmo possa ter sensivelmente reduzida a renda, acaso não se firme a previsão de crescimento dos investimentos, ou ainda de ser submetido ao risco de falência do sistema.
Por conseguinte, aquela teoria antiga em que o servidor público era Marajá (inclusive, objeto de capa de uma revista semanal famosa com o título – Funcionalismo Público – A Praga dos Marajás15), não tem mais fundamento, pelo menos para os servidores públicos a se aposentarem após a grande mudança estabelecida pelas reformas constitucionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Bandeira de Mello. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20 ed., revista e atualizada até a Emenda Constitucional 48, de 10.8.2005. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.
BRASIL. Ministério da Previdência. Social. Previdência social: Reflexões e Desafios: MPS, 2009232p (Coleção Previdência Social, Série Estudos; v. 30, I, Ed.). Disponível em: < http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_100202-164641-248.pdf>.Acesso em 08 de julho de 2013.
BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos; SPINK, Peter. Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1998.
GUSHIKEN, Luiz; FERRARI, Augusto Tadeu; FREITAS, Wanderley José de; GOMES, José Valdir; Oliveira; Raul Miguel de Freitas. Regime próprio dos servidores: como implementar? Uma visão prática e teórica. Brasília: MPAS, 2002. 357 p. : Il. 9 (Coleção Previdência Social, Série Estudos, v. 17).
Internet. Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/noticias/serie-anuario-estatistico-regimes-proprios-cobrem-20-milhoes-de-pessoas/>. Acesso em 23 de novembro de 2013.
MEDINA, Damares. O Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais (FUNPRESP). Análise do Projeto de Lei nº 1.992/2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1617, 5 dez. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10727>. Acesso em: 25 nov. 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
Pureza. Maria Emília Miranda. Previdência Complementar e déficit do Regime Previdenciáriodo Servidor Público – Uma Abordagem Orçamentária e Financeira. Cadernos Aslegis, n. 43, p. 58-84. Maio/ago/2011. Disponível em:<http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/11594/previdencia_complementar_pureza.pdf?sequence=1>. Acesso em 25 de novembro de 2013.
SILVA, Alexandre Pereira da. Nova Previdência do servidor público federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3523, 22 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23769>. Acesso em: 26 nov. 2013.
TAVARES, Marcelo Leonardo; Ibrahim, Fabio Zambitte; Vieira, Marcos André Ramos. Comentários à Reforma da Previdência (EC n} 41/2003). Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
VASCONCELOS, Felipe Torres. Aspectos polêmicos da Lei de previdência complementar dos servidores públicos federais . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3732, 19 set. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25319>. Acesso em: 26 nov. 2013.
Notas
1 Lei 10887/2004. Art. 6º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
2 Lei nº 10.887/2004. Artigo 8º: A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
3 DESIN/SEGEP/MP - Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Nº 61
4 Lei 10.887/2004, artigo 1º: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
5 Lei 10.887/2004, artigo 15: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)
6 Lei 12.808/2013
7 INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, utilizado para reajustar os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
8 Lei 12.618/2012 §3º, art. 12: A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
9 Lei Complementar nº 109/200, §1º, artigo 18: O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
10 Lei 12.618/201, art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida (...).
11 https://www8.dataprev.gov.br/simuladorfunprespexe/publico/jsf/simuladorPublico.xhtml
12 Esse valor pode não estar correto, visto que o sistema não informa se foi calculado o benefício especial, conforme faculta o artigo 3º, inciso II c/c §+1º e 2º, da Lei 12.618/2012.
13http://www.caixavidaeprevidencia.com.br/portal/site/LojaOnline/menuitem.35a501cfd84cd0a884f941b7661010a0/?vgnextoid=478a85045968f310VgnVCM1000006601010aRCRD
14 Caixa de Pecúlio dos Militares – Capemi
15 Revista Veja. Ed.988. 12 Agosto 1987 .Editora Abril