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Trabalho infantil na televisão sob a ótica jurídica

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09/07/2014 às 10:36

Resumo:


  • O trabalho infantil artístico na televisão é uma realidade no Brasil, apesar de a legislação proibir o trabalho de menores de 16 anos, exceto como aprendizes a partir dos 14 anos.

  • Especialistas e órgãos de proteção à criança e ao adolescente alertam para os impactos negativos do trabalho na TV sobre o desenvolvimento físico e mental dos jovens, e a falta de legislação específica dificulta o controle dessa prática.

  • Para que o trabalho infantil artístico seja realizado de forma adequada, é necessário que haja maior controle do Estado, regulamentação específica e uma sociedade consciente dos direitos e proteção das crianças e adolescentes envolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Segundo a Constituição Federal, menores de 16 anos estão proibidos de trabalhar, exceto como aprendizes e se maiores de 14 anos. Entretanto, não é o que se vê na televisão brasileira.

Resumo: Segundo a Constituição Federal, menores de 16 anos estão proibidos de trabalhar, exceto como aprendizes e se maiores de 14 anos. Entretanto, não é o que se vê na televisão brasileira. Crianças e adolescentes começam a trabalhar cada vez mais cedo na televisão, sem que haja nenhuma sanção para aos seus pais ou empregadores e, nem mesmo uma condenação pela opinião pública, ao contrário do que acontece nos casos em que crianças trabalham na lavoura ou em carvoarias. Alega-se que as consequências para as crianças que trabalham no meio televisivo são diferentes a daquelas que trabalham em outros ambientes. Entretanto, é necessário que se tenha um maior controle do Estado sobre isso, pois o desenvolvimento dessas crianças pode ser afetado. Diversos especialistas são contrários à utilização de crianças e adolescentes em programas televisivos, por entenderem que este tipo de atividade configura-se trabalho infantil, podendo afetar o desenvolvimento físico e mental delas. A falta de legislação específica sobre o tema dificulta ainda mais o controle sobre essa prática, restando aos pais, à sociedade e ao judiciário utilizarem de bom senso e equilíbrio, para que acima de tudo, seja preservado o melhor interesse da criança.

Palavras-chave: Criança, Trabalho infantil artístico, Televisão.

Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2. O trabalho infantil na televisão e a legislação brasileira. 3. Família, estado e sociedade: dever de proteção do melhor interesse da criança. 4. Conclusão.


1. Introdução

É muito comum ver crianças e adolescentes menores de 14 anos em novelas, propagandas, programas infantis. Contudo, a atividade desenvolvida por essas crianças nada mais é do que trabalho infantil, e precisa de regulamentação.

A questão da proibição ao trabalho da criança encontra-se na Constituição Federal, principalmente, no art. 227. O Estatuto da Criança e do Adolescente busca assegurar às crianças e aos adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

A Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) proíbe que menores de dezesseis anos trabalhem, exceto na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos. A CLT é bem rígida com relação ao trabalho do menor, estipulando a que tipo de trabalho esse menor pode ser submetido e a jornada de trabalho a ser cumprida por ele.

Em 1919, foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tem como objetivo “aplicar medidas protecionistas a atividades trabalhistas/humanitárias em todo o mundo, incluindo, logicamente entre suas metas, o combate ao trabalho infantil.”.

 A OIT instituiu várias convenções que tratam sobre a proteção ao trabalho infantil e muitas delas foram ratificadas pelo Brasil. Com a convenção nº 105 de 1957, houve a abolição de qualquer trabalho forçado nos países que a ratificaram. Outra importante convenção é a nº 138 de 1973, que estabelece que para a contratação de um adolescente, este deve ter um nível de desenvolvimento físico e mental mais completo. Ainda a sua recomendação nº. 146 instituiu a idade mínima em todos os setores de atividades elaborativas e constituiu um aspecto de proteção para a criança e o adolescente.

No artigo serão analisadas as consequências para a criança e o adolescente ao ser submetido a trabalhos em televisão, inclusive sob a ótica de psicólogos e procuradores. Também serão analisadas as consequências da falta de uma legislação específica para o trabalho infantil artístico, visto que a lei do artista não menciona crianças.

O Estado, a sociedade e a família têm papel fundamental na proteção dos interesses da criança e do adolescente. São analisadas as opiniões de mães sobre o trabalho infantil na televisão e comparadas com as obrigações decorrentes do poder familiar e, por fim, a conclusão.


2. O Trabalho Infantil na Televisão e a Legislação Brasileira

Assunto que gera muita polêmica é a utilização de crianças em programas de televisão. Para o presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH), Hélio Bicudo1, este tipo de trabalho é uma exploração:

Trata-se de exploração do trabalho infantil. Sem dúvida, pois a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 3°, I, dispõe que o direito a essa proteção especial abrangerá dentre outros, os seguintes aspectos: “idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho”, e tão somente na qualidade de aprendiz (artigo 7°, inciso XXIII).

Diante de textos tão claros (interpretatio cessat in claris) e da sua regulamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente, não há realmente, o que discutir, cabendo ao juízo competente a interdição imediata do programa, com conseqüente apuração das responsabilidades legais não só da emissora, como também dos pais da criança.

Essa questão já foi levantada, mas a mídia determinou silêncio e tantos quantos abordaram o problema não mais argumentaram a respeito. Afinal, como ficariam as novelas e outras atividades da televisão sem o concurso das crianças. Estar-se-ia, então, subtraindo do público aspectos da vida de todos os dias, o que seria não recomendável.

Segundo ele, a criança que trabalha na televisão não consegue ter um desenvolvimento físico e mental sadio, e que nada foi feito até o momento porque se tem levado em conta somente a audiência pública e não o bem estar das crianças.

Não existe uma regulamentação clara para o trabalho artístico. A participação da criança costuma ser regulada por meio de permissões individuais do Juizado de Menores, o que é uma exceção às legislações que proíbem o trabalho infantil.

Segundo reportagem publicada na Gazeta do Povo2, nos últimos seis anos (2005-2011), 33.173 crianças e adolescentes de famílias pobres foram autorizados por juízes de todo o país a exercer o trabalho infantil artístico.

Segundo o levantamento, o Paraná está em 4º lugar na concessão de autorizações para o trabalho de crianças e adolescentes. Foram 2.671 autorizações judiciais, o que corresponde a uma média de uma permissão por dia no estado.

Ainda, segundo a reportagem, o maior problema dessas autorizações, é que a escola acaba ficando em segundo plano.

Em entrevistas realizadas com mães, a maioria se mostrou contrária em permitir que seus filhos trabalhassem na televisão, pois segundo seu entendimento, o mais importante para a criança é brincar e estudar.

Preliminarmente, é necessário esclarecer que as crianças e os adolescentes são considerados seres em desenvolvimento e necessitam de proteção estatal diferenciada, motivo pelo qual a OIT é dotada de normas que amparam seus direitos.

A CLT, em seu artigo 403, proíbe qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, em conformidade com o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal.

Por outro lado, o trabalho do artista empregado é regulamentado pela Lei nº 6.533/1978, esta lei é omissa, pois não aborda a prática ou trabalho artístico realizado por crianças e adolescentes.

Referido diploma legal, em seu artigo 2º traz a conceituação de artista:

Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

A legislação anteriormente mencionada traz algumas exigências para que ocorra o trabalho artístico, tais como o registro perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT)3, também traz a delimitação de obrigações e direitos envolvidos na atividade. Estabelece ainda que em caso de omissão, essa deve ser sanada pela CLT4.

Traz, ainda, em seu artigo 7º, um rol de requisitos a serem preenchidos pelo artista para que este consiga a inscrição no órgão acima mencionado.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem, em seu artigo 149, II, sobre a possibilidade de crianças e adolescentes participarem de atividades artísticas.

Ainda, a Convenção 138 da OIT, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º, regula a possibilidade de permissões individuais para a participação de atividades artísticas. Contudo, referida convenção não fixa idade mínima para esta participação, apenas normas quanto às condições das atividades e sua duração.

Não existe uma legislação específica que trate sobre o trabalho infantil na televisão, o que traz uma série de consequências.

Segundo a Procuradora do Ministério Público do Trabalho, Margaret Matos de Carvalho, o momento pelo qual o país passa a respeito do tema trabalho infantil artístico, é um caos. Segundo ela e o entendimento do Ministério Público do Trabalho, a partir da Constituição de 88, o juízo competente para expedir as autorizações, os chamados alvarás, para que a criança possa realizar o trabalho artístico, é do juiz do trabalho.

Contudo, isto não vem ocorrendo, e os alvarás são expedidos pelo juiz da infância e da juventude, o que leva a emissão de autorizações sem critérios específicos, contrariando o estabelecido em nossa legislação:

“até agora ainda os alvará tem sido emitidos pelo juizado da infância e adolescente e não pelo juiz do trabalho, é por isso que nós insistimos que a competência seja do juiz do trabalho, o juiz da infância e adolescência eles tem um contato com a criança e o adolescente, quando elas já são infratoras, quando elas praticam algum ato que seja contrário a legislação, e ela tem que ir lá pra receber medidas sócio-educativas. Ou ela vai ter que ficar num educandário, vai passar um outro tipo de medida educativa, como passar por um programa que o juiz indicar, o contato maior do juiz da infância e adolescência é com essa realidade, de crianças e adolescentes que cometem delitos. Então quando eles veem a possibilidade de trabalho eles acham que isso é uma forma de proteção, como se isso fosse solução, criança que esta trabalhando ela não delinquir, mas ou menos esse raciocínio que eles fazem. E não percebem que a criança tem direito a um não trabalho, que quando se estabelece uma idade mínima é justamente pra isso, proteger o desenvolvimento físico e mental dessas crianças. Então esses juízes quando eles estabelecem quais, são os requisitos que o empregador deve atender nos casos de trabalho infantil artístico, pouco se observa da legislação como o Estatuto da Criança e Do Adolescente e a Constituição Federal”.

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Para a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, a fiscalização do trabalho infantil artístico é feita através de denúncias, ou no caso do trabalho infantil na televisão, pode tomar conhecimento diretamente, e quando há alguma violação, pode ser instaurada uma investigação:

“O Ministério Público do Trabalho atua basicamente por meio de denúncia, ou no caso de trabalho artístico em que você vê na televisão a gente também pode tomar conhecimento direto. Sito o caso da Maisa, que trabalhava no SBT, a denúncia partir por membro do ministério público por parte do próprio ministério público do trabalho, então olha aqui estou vendo esta menina trabalhando no SBT isto tudo surgir num dia em que o Silvio Santos brigou com ela no ar, e isso indignou o procurador que assistiu e ele disse:” não, vamos investigar, vamos ver o que esta acontecendo com o caso da Maisa”. Então geralmente é por denúncia ou diretamente, alguma violação você pode também instaurar uma investigação. Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público também a violação de direitos se a denúncia, tiver um fato concreto, ela será apurada”.

Para a promotora do Centro de Apoio da Criança e do Adolescente do Paraná, Luciana Linero, a atribuição para a fiscalização do trabalho infantil é do Ministério Público do Trabalho, realizada através das Delegacias Regionais do Trabalho:

“Na verdade a atribuição para a fiscalização do trabalho infantil é uma fiscalização do Ministério Público do Trabalho, é através das Delegacias Regionais do Trabalho que isto é feito, mas é a gente tem visto, também que os Ministérios Públicos tem tomado o cuidado maior em relação em questão do trabalho infantil e do trabalho na televisão, principalmente naqueles Estados nisso, a produção deste trabalho é maior, no Paraná agente tem mais a parte publicitária não tanto em relação a outras produções, e isto é feita de maneira a preservar os direitos da criança e do adolescente. Dentre eles assim assegurar o direito a escola, o direito convivência familiar e comunitária, o direito ao esporte, o direito ao lazer que esse trabalho não faria esses direitos essenciais”.

Segundo nossa legislação, ao conceder o alvará para que a criança exerça o trabalho infantil artístico, o juiz deve sempre buscar a proteção da criança e do adolescente, o que, conforme trecho da entrevista transcrita acima, não tem sido respeitado.

Outrossim, mesmo com a expedição de alvarás judiciais, ocorrem abusos dentro desta relação de trabalho.

Segundo psicólogos entrevistados, as crianças que são inseridas no mundo artístico, muitas vezes não possuem uma estrutura psicológica para separar o mundo real da ficção e também para lidar com uma futura rejeição por parte desse mundo artístico:

“Porque a criança não tem capacidade ainda de fazer essa analise sozinha do que é real e do que não é real. (...) Não uma criança não tem como separar a ficção da vida real, pra criança o que ela vive é o real o que ela experimenta é o real, ela não tem um ego ainda estruturado aponto de ela poder saber o que é real e o que não é real, e isso vai ter que ser feito como disse com ajuda de um profissional um terapeuta infantil que vai ajudar a criança poder fazer essa separação. Mas até que ponto isso vai ficar marcado na personalidade dessa criança, na sua vida adulta não da pra ter ideia de como será pode que com uma boa orientação ela entenda, mas não que ela vai fazer essa separação como pode ser que não, não se sabe que tipo de estrutura esta sendo formada e isso pode mais tarde requerer mais auxilio profissional neste adulto que pode vir a ficar fixado nesta fase de desenvolvimento dele quanto criança”. (Psicóloga Soraya Elias Cardoso)

Além disso, para os psicólogos entrevistados, quando a criança desenvolve um trabalho artístico, os pais, muitas vezes, não observam como esse trabalho está sendo desenvolvido, pois veem nos filhos, uma chance de realização pessoal e, na busca do sucesso, não percebem que a criança acaba perdendo o convívio familiar, uma formação escolar adequada, lazer:

“Normalmente esse trabalho é direcionado e induzido pelos próprios pais, ou seja pela vaidade dos pais, ou seja como uma forma de ganhar dinheiro ou até de fazer um desejo que era deles, vendo  filho realizando algo que era  deles estarem em evidência, se destacar, chamar atenção, então a criança não tem como fazer por si mesma essa busca ela é levada a isso pelos pais. Geralmente é assim que acontece eu acho muito improvável que uma criança por si mesma, vá querer ser ator ou participar de um comercial porque ele não tem ainda a ideia real do que isto seja então ela é incentivada pelos pais”. (Psicóloga Soraya Elias Cardoso).

“Porque quando se tem uma criança dentro de casa vai trabalhar com a expectativa dos pais, então imagine que agora você é mãe tem filho dentro  de casa você vai querer atribuir a essa criança expectativa tua que você não teve. Porque a criança é muita pequena, ela não sabe o que é este sucesso, o que é essa expectativa acima dela então ela acha tudo bom, tudo bonitinho, enquanto que os pais já sabem o que é este bonitinho, já sabem o custo deste bonitinho, deste sucesso da criança deste caminho que ela esta seguindo, mas enquanto ela não tem essa consciência eu ela vai ter isso bem mais pra frente é um atributo de pai e de mãe, uma expectativa que supre de pai e de mãe e não de criança”. (Psicóloga Jocely Burda).

“tem pais que percebem que a tendência da criança por alguma coisa porque normalmente posso estar enganada, mas como é que uma criança vai para uma novela, eu acho que é seguinte como é que uma criança entra neste meio provavelmente porque os pais a acham bonitinha, engraçadinha e leva pra fazer book, leva pra agência essas coisas assim. Leva pra fazer propaganda então tenho impressão que começa por esse víeis nunca é nossa minha filha é uma atriz eu vou levar para a rede globo. Existe que acredito que vão buscando esses meios, então não me parece que criança de  quatro e cinco anos seja de livre espontânea vontade “ opa quero ser atriz “ porque a criança com cinco anos de idade, ela quer ser atriz, quer ser bombeiro, quer ser princesa quer ser qualquer coisa, os pais meio que direcionam em função de alguns aspectos do filho. Então como falei tudo depende de como os pais estão vivenciando essa infância dessa criança, se eles dizem eu sempre quis ser atriz então vou por minha filha pra ser atriz, porque na minha época não dava, não sei, então eu acho que sempre passa pelo víeis do pai, então vai depender de novo como é que é feito esse víeis, qual é a expectativa desses pais.” (Psicóloga Helena da Silva Prado).

Para a procuradora do Ministério Público do Trabalho Margaret de Carvalho, não deveria haver permissão para que as crianças “estejam expostas a qualquer tipo de trabalho artístico, não só na televisão, como cantor, pra desfile de roupa infantil você provoca o amadurecimento muito precoce nessa crianças, elas obviamente por não estarem preparadas elas não sabem lidar com a fama, um adulto não sabe, uma criança muito menos.”

Segundo o pedagogo Antonio Carlos Gomes da Costa5, o trabalho artístico infantil é uma questão difícil de lidar e para abordar essa questão é necessário admitir a existência de dois grandes tipos de trabalho artístico infantil, quais sejam, o trabalho infantil como princípio educativo, como por exemplo, a participação de crianças e adolescentes em trabalhos artísticos nos âmbitos escolares sem fins lucrativos; mas também existe o trabalho infantil artístico como atividade profissional, como por exemplo, a utilização de crianças e adolescentes em atividades com caráter empresarial, como em comerciais. Segundo ele, a segunda modalidade de trabalho infantil artístico deve ser tratada com equilíbrio e bom senso.

O pedagogo afirma, ainda, que existem três grandes malefícios que a legislação brasileira e a normativa internacional buscam evitar6:

O primeiro, é que a atividade laboral não pode afetar de modo algum a saúde da criança, isto é, o seu normal desenvolvimento físico, psicológico e moral;

O segundo, é que este tipo de trabalho não pode resultar em nenhuma forma de interferência negativa na vida escolar da criança. Ela deve ter tempo o suficiente para frequentar regularmente a escola e usufruir das condições de tempo e repouso, para realizar, de forma adequada, os chamados deveres escolares prescritos pelo estabelecimento de ensino que frequenta;

O terceiro, é que o trabalho artístico nunca haverá de servir de obstáculo para que a criança ou adolescente tenham o adequado acesso às atividades relacionadas ao uso criativo e construtivo do seu tempo livre. Refiro-me, aqui, àquelas atividades relacionadas ao esporte, à cultura e ao lazer.

Para Costa7, assegurar o cumprimento dessas condições é tarefa dos educadores, familiares, meios de comunicação, entre outros, e quando ocorrer a violação desses direitos, quem deve intervir são os Conselhos Tutelares, Ministério Público, cidadãos, entre outros, senão vejamos:

Assegurar que essas condições sejam rigorosamente observadas e fielmente cumpridas é uma tarefa dos educadores familiares, dos educadores escolares, dos educadores sócio-comunitários, dos meios de comunicação e do meio artístico de forma geral, das agências de publicidade e similares e, em caso de violação desses direitos, dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos de Direito em todos os níveis, do Ministério Público, da Justiça da Infância e da Juventude, da Defensoria Pública, dos Centros de Defesa de Direitos da Sociedade Civil e dos cidadãos comprometidos com a promoção e a defesa dos direitos desse segmento da população.

Costa conclui que o trabalho artístico infantil não é uma atividade a ser abolida, mas deve ser regulamentada e fiscalizada, respeitando-se a condição da criança como pessoa em desenvolvimento.

Para Oris de Oliveira8, o trabalho infantil artístico só pode ser executado a partir dos 16 anos:

No direito brasileiro, pois, trabalho infantil proibido e que deve ser eliminado é o que se executa em desobediência aos parâmetros constitucionais e normas legais que o disciplinam. .

Consequentemente, o trabalho artístico em uma empresa de fins comerciais só pode ser executado a partir dos 16 anos, desde que, sejam preservadas as normas genéricas de proteção ao trabalho do adolescente:

a) assistência do poder familiar

b) preservação da freqüência à escola com reposição das lições perdidas, nas fases de gravações

c) proibição do trabalho noturno

d) proibição de trabalho prejudicial ao desenvolvimento moral e social (ambiente)

e) respeito pelas normas sobre repouso, sem excluir evidentemente os repousos intra-jornada

f) Proibição de trabalho penoso físico ou psíquico

f) apoio psicológico ao adolescente e aos pais

O juiz do trabalho José Roberto Dantas Oliva, em um debate9 com Procurador do Trabalho Rafael Dias Marques, disse que é contra o trabalho infantil artístico:

José Roberto começou sua explanação demonstrando claramente sua posição sobre o trabalho infantil artístico. “Trabalho artístico não é coisa de criança. É coisa de gente grande e é regulamentado por lei”, disse. Ao longo de sua explanação, o juiz explicou todas as normas jurídicas vigentes no Brasil acerca da prática em debate, constantes na Constituição Federal, na Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.

“É possível sim haver trabalho artístico infantil, mas tem de se tomar cuidado para não ser danoso”, ponderou José Roberto. O juiz deu  como exemplo um ator  mirim  que, para dar maior realidade a uma cena de sofrimento, foi submetido à mentira – por parte dos diretores do filme em que atuava – de que sua mãe havia falecido. “Quando vemos as crianças atuando nem imaginamos o que tem por trás. Não é só de glamour que vivem  as crianças artistas”, ressaltou o magistrado.

Rafael Dias10 completou a explicação do Magistrado:

Rafael Dias, por sua vez, complementou a explicação do magistrado, esmiuçando o que diz exatamente a Convenção 138 da OIT que, ao ser incorporada pelo Brasil, tornou possível o trabalho artístico a menores de 16 anos em casos excepcionais. “A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas”, diz o artigo 8º da norma.

“A regra geral é a proibição, mas permite-se, em casos individuais e específicos, mediante licença concedida, onde se fixar os tipos de atividades permitidas e em ambiente protegido”, explicou Rafael Dias. “Mas essa permissão só pode ser dada se houver alguns requisitos, que vão proteger integralmente e com prioridade absoluta a criança e o adolescente, como por exemplo a compatibilidade com o horário escolar, o tempo para repouso e lazer, e alimentação adequada”, acrescentou o procurador, frisando que é legal o exercício do trabalho artístico de um jovem somente se aquela atividade não puder de maneira nenhuma ser exercida por um adulto.

O procurador ainda afirmou que a maioria das autorizações não preenche os requisitos mínimos de proteção ao jovem.

Para a Agência de Notícias dos Direitos da Infância11, a presença de crianças na televisão é positiva:

“É claro que isso precisa de acompanhamento, para que crianças não sejam envolvidas em uma trama cuja complexidade não sejam capazes de assimilar. Pais, TVs e poder público devem analisar em que contexto irá trabalhar", defende Veet Vivarta, secretário-executivo da Andi, para quem o trabalho infantil tem de ser regulamentado no país.

Rachel Vita12 afirma que o assunto é polêmico e divide especialistas. Ela traz diversas opiniões em sua reportagem, como o da secretária executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), Isa de Oliveira, senão vejamos:

(...) as consequências são inevitáveis para os pequenos quando submetidos ao trabalho precoce, como é o caso da apresentadora mirim Maisa, do SBT, no programa Sábado Animado, que vai ao ar das 7h às 12h44. Com cinco anos, ela disputa audiência com o programa da Xuxa, da Rede Globo. Maisa já virou alvo de deboches em paródias veiculadas no YouTube, site de vídeos na internet.

“A criança passa a ser celebridade. Não pode ir mais livremente ao parquinho para brincar. Deixa de viver uma fase fundamental da vida”, diz Isa. (...)“Os adultos querem realizar seu sonho de enriquecer ou ficar famoso através dos filhos. Mas a criança e o adolescente têm o direito ao lazer, ao descanso, ao pleno desenvolvimento físico”, alerta Isa.

Rachel Vita13 traz, ainda, a opinião de Renato Mendes, que é coordenador nacional do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, da OIT. Segundo ele, a exploração do trabalho infanto-juvenil pode acarretar transtornos para a criança:

Renato Mendes, coordenador nacional do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, da OIT, tem a mesma opinião: “A exploração infanto-juvenil pode levar a uma adultização precoce. Muitos participam de cenas com conflitos familiares, o que pode acarretar em transtornos para a criança.”

Porém, existem aqueles que consideram a atividade artística como o desenvolvimento de uma arte, e não como trabalho infantil, como é o caso do desembargador Siro Darlan, entrevistado por Rachel Vita14. Contudo, o magistrado é contra a atuação de crianças em cenas de violência, com uso de drogas:

O desembargador Siro Darlan não considera atividade artística como trabalho infantil. “Vejo como o desenvolvimento de uma arte. Se há vocação artística é que se coloca um obstáculo, pode gerar frustração ao desenvolvimento da criança”, avalia. Em 2000, ainda como juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, Siro Darlan ganhou projeção nacional ao proibir a atuação de atores mirins na novela “Laços de Família”, da TV Globo. Para o magistrado, o papel da Justiça é evitar abusos: “Sou contra uma criança atuar em cenas de violência, com uso de drogas e armas e ainda em desrespeito à família.” Na época, Darlan baixou portaria em que previa termos como o acompanhamento psicológico e a comprovação de freqüência em sala de aula. “O ECA determina regras, mas a regulamentação é genérica. Por isso, fiz a portaria para o Rio”, afirma. Siro condena cenas de filmes, como o de Cidade de Deus, em que crianças e adolescentes aparecem com armas e participam de cenas de tiroteio.

Segundo a Viver Brasil15, “o Ministério Público do Trabalho fez um estudo no ano passado e detectou que a participação infantil em novelas, por exemplo, não poderia ser permitida, uma vez que a OIT deixa claro que o trabalho artístico exercido por crianças não pode ser contínuo. Por esse estudo foram levantados vários casos de ex-atores mirins psicologicamente afetados. Para Marília Makaaroun, os pro­blemas costumam acontecer quando eles descobrem que só valem enquanto são fontes de dinheiro, de influência.”

O que se estranha é que a mesma sociedade que reprova o trabalho infantil em carvoarias ou ambiente domésticos, é aquela que aprova o trabalho infantil quando este é realizado em um programa de televisão.

Segundo Sandra Regina Cavalcanti, em entrevista à EcoDebate16:

“A sociedade fica deslumbrada com as crianças atuando. Mas até que ponto essa atividade é legal e saudável para elas?”, Sandra questiona.

Para a mestranda, é fundamental que haja o contato das crianças com a arte, mas fazê-las participar de um processo em que são apenas uma matéria-prima de um produto comercialmente construído é prejudicial. Ela completa, “o talento em si não gera problemas. O problema acontece no tipo de vida que aquela criança ou adolescente vai ter. Para quem assiste, é lazer, mas para quem está ali, sob as luzes, é trabalho, e trabalho duro: a bailarina, linda, leve e solta é cheia de calos nos pés. Quando o pianista toca, seus ombros latejam de dor”.

Segundo a advogada, a emissão de alvarás acontece, geralmente, apenas para papéis fixos em uma novela ou para apresentadores mirins de programas de televisão.

A utilização de crianças em programas da televisão, tanto quanto em uma carvoaria, nada mais é do que a exploração do trabalho infantil, que viola o contido no artigo 227, §3º, I da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com relação aos contratos, estes não contêm cláusulas específicas para contratar menores. Os contratos poderiam ter cláusulas em que se especifica o acompanhamento dos pais ou do responsável nas gravações, não deixando seus filhos sozinhos com os produtores.

Também deveria estabelecer uma jornada de trabalho de no máximo seis horas, para qualquer gravação ou filmagem, especificando-se o horário inicial e horário final das gravações.

Ainda, entre um contrato e outro deveria haver um período de trinta dias, pois, muitas vezes, os pais assumem compromissos com uma agência num dia e no outro com outra agência.

Verificando-se os contratos utilizados para a contratação de crianças, percebe-se que em uma de suas cláusulas, há a estipulação de que o contratante pagará para o contratado todas as despesas de viagem, hospedagem, transporte, alimentação, excluindo telefonemas particulares e bebidas alcoólicas. O que leva a concluir que os contratos utilizados pelas agências para a contratação de crianças são os mesmos utilizados para adultos, o que não deveria ocorrer.

Como já mencionado, a convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, diz que a autoridade competente poderá conceder, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de admissão ao emprego ou trabalho com idade aquém da mínima legal. Já o ECA ao admitir a participação de crianças em espetáculos públicos e seus ensaios ou em certames de beleza, prescreveu de forma exemplificativa e não exaustiva, que a autoridade competente deve levar em conta os princípios do próprio Estatuto, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente à eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo.17

Segundo Haetinger, sempre se deve procurar “um meio termo entre a atuação de crianças e adolescentes nos trabalhos artísticos em compatibilidade com o princípio da proteção integral.”

Ainda, a liberdade de expressão e o direito da criança desenvolver um talento inato, devem ser respeitados, de acordo com a capacidade de cada um.18

A família, o Estado e a sociedade tem o dever de proteger o melhor interesse da criança. Esse dever será abordado no tópico a seguir.

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Sobre a autora
Cleia Fidunio

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro de Estudos Jurídicos - CTBA/PR.<br><br>Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Cento de Estudos Jurídicos - CTBA/PR.<br><br>Bacharel em Direito pela Faculdade OPET - CTBA/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIDUNIO, Cleia. Trabalho infantil na televisão sob a ótica jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28669. Acesso em: 22 dez. 2024.

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