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A execução por quantia certa contra devedor insolvente nos dias de hoje

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Notas

[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. Ed. Rio de Janeiro, 2008. p. 751.

[2] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 6. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 26.

[3] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 421.

[4] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual. Especialmente de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1048.

[5] Código Civil. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

[6] DONIZETTI, Elpídio. Op. Cit., p. 1049.

[7] Lei n. 11.101/05. Art. 1.º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

[8] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 422.

[9] Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

[10] Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

[11] MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de processo civil, tomo VI. Front Cover. Brazil, Forense, 1976. p. 203.

[12] DONIZETTI, Elpídio. Op. Cit., p. 1049.

[13] DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação de Tutela. 9. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 285.

[14] DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. Cit., p. 284.

[15] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 427.

[16] SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit.

[17] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 6. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 60.

[18] Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial (...).

[19] SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit.

[20] SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit., p. 428.

[21] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. Cit., p. 1066.

[22] Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. §1.º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. §2.º.  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. §3.º.  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

[23] Lei n. 11.101/05. Art. 5.º. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Lei n. 11.101/05. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

[24] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. Cit., p. 1068.

[25] Lei n. 6.830/80. Art. 5.º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

[26] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 1068.

[27] DONIZETTI, Elpídio. Op. Cit., p. 1051.

[28] Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

[29] STJ. REsp n. 78.966/DF. Relator (a): Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Fonte: DJU 29.6.1998.

[30] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. Cit., p. 1069.

[31] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 137.

[32] DONIZETTI, Elpídio. Op. Cit., p. 1055.

[33] SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit., p. 452.

[34] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e. atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 79-80.

[35] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 17. NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2014. p. 185-205. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. Ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 61-64. BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 17 de maio de 2014. p. 2. ÁVILA, Humberto. "NEOCONSTITUCIONALISMO": ENTRE A "CIÊNCIA DO DIREITO" E O "DIREITO DA CIÊNCIA". Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 17 de maio de 2014.

[36] “O imperativo prático será, pois, o seguinte: age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca como meio”. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 59.

[37] TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. p. 536.

[38] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 1190.

[39] MOURA, Maria Marília O. C. de. Neoconstitucionalismo: conceituação, cenários da eclosão do fenômeno e principais institutos. In Temas aprofundados do Ministério Público Federal. 2. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 43.

[40] RAWLS, John. Um teoria de justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 4.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Jurandi Ferreira. A execução por quantia certa contra devedor insolvente nos dias de hoje. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4029, 13 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28738. Acesso em: 25 abr. 2024.

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