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O renascimento do direito do trabalho no século XXI:

a experiência brasileira de 2003 a 2010

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24/05/2014 às 12:41
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6 CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho, ramo jurídico que regula, notadamente, o direito fundamental ao emprego, revela-se como política socioeconômica capaz de realizar social, política e economicamente a Democracia e preservar o próprio capitalismo.

Após décadas de desprestígio da relação de emprego e do Direito do Trabalho no Brasil, a experiência brasileira de 2003 a 2010 renova a centralidade do emprego no sistema socioeconômico capitalista.

Diante da atuação do Estado brasileiro nesse período, em implementar e ampliar distintas políticas sociais de distribuição de renda, houve claro direcionamento político das políticas públicas para melhorar a condição de vida de muitos brasileiros.

Não obstante seja mais amplo o rol de políticas públicas recentes voltadas para garantir um patamar inicial civilizatório aos brasileiros, neste artigo foram citadas determinadas políticas de distribuição de renda, caracterizadas por atenuarem em mais estreita conjugação com os objetivos democráticos e distributivistas do emprego e do próprio Direito do Trabalho.

A relevância da experiência de 2003 a 2010 consiste no fato de ter demonstrado a plena atualidade do trabalho, do emprego e do Direito do Trabalho dentro dos objetivos constitucionais de construir uma sociedade pautada no bem-estar das pessoas, na dignidade da pessoa humana e na justiça social, valores suficientes para o bom funcionamento do capitalismo e para a efetivação do Estado de Bem-Estar Social, previsto na CR/88.

O presente artigo, desse modo, afirma a centralidade do trabalho e, em especial do emprego, no capitalismo e na Democracia, com o consequente destaque do Direito do Trabalho em ordens jurídicas efetivamente modernas e democráticas.


7 REFERÊNCIAS

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Notas

1 Artigo especialmente elaborado em razão da obra “Trabalho e Justiça Social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. Ltr, 2013.

2 Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC/MG sob a orientação acadêmica de Mauricio Godinho Delgado. Pesquisadora da CAPES (2010-2012). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Advogada.

3 A elaboração do presente artigo pautou-se na dissertação de Mestrado de Roberta Dantas de Mello, ora Autora, intitulada “Relação de Emprego e Direito do Trabalho: papel histórico, crise e renascimento”, defendida em 30/03/2012, na PUC/MG.

4 O capitalismo não se resume à busca pelo lucro. Como modo de produção, visa à transformação de tudo em mercadoria, “incluindo o trabalho, para fins de favorecer o mercado de trocas, permitindo uma organização estrutural para favorecer a reprodução do capital a partir da exploração do trabalho, pressupondo, para tanto, a divisão da sociedade em duas classes mais evidentemente identificadas: a dos capitalistas, que detém o dinheiro, a propriedade e os meios de produção, e a dos trabalhadores expropriados e que não tem outra alternativa de sobrevivência a não ser a da venda da força de trabalho, segundo as leis naturais do livre jogo da oferta e da procura.” (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1. p.130. )

5 Ao realizar profunda e crítica análise histórica acerca da formação do Direito do Trabalho e sua inserção na realidade social, Jorge Luiz Souto Maior caracteriza este momento como capitalismo em desordem e assim discorre: “[...] o que se verificou no período da formação do capitalismo, pós Revolução Industrial, impulsionado pela concepção liberal, propositalmente desvirtuada, foi a implementação de uma ordem jurídica que favorece ao mesmo tempo a liberdade dos trabalhadores de venderem sua força de trabalho sem qualquer empecilho, concorrendo entre si pelos postos de trabalho oferecidos, subjugados pela necessidade econômica, mantendo-se os baixos salários e as péssimas condições de trabalho. Essa realidade permanece assim, renitente, durante décadas.” (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1. p.165.)

6 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.)

7 Conforme assevera Mauricio Godinho Delgado, notadamente diante da ameaça socialista (Revolução Russa de 1917), do avanço de partidos de fundo popular na Europa Ocidental e do crack de 1929. (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a.) A respeito, Jorge Luiz Souto Maior assim se manifesta: “Inicialmente, de certo modo, a legislação trabalhista significou uma estratégia para impulsionar e manter a exploração capitalista sobre o trabalho alheio. Com o tempo, no entanto, essa legislação adquiriu feição de um ramo do direito específico, cujos propósitos passaram a ir muito além daqueles iniciais.” (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: a relação de emprego. São Paulo: LTr, 2008. v. 2. P. 15.)

8 DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI. São Paulo: LTR, 2007. P. 22

9 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 29.

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10 DELGADO, Maurício Godinho; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org.) O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI. São Paulo: LTR, 2007.

11 Embora o Brasil não tenha vivido a real experiência do EBES, aqueles valores então conquistados incorporaram-se à cultura jurídica, alcançando grande relevância nos princípios e regras da CR/88. (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a). Ainda, a Autora retrata, em sua dissertação de Mestrado, que por meio da experiência brasileira de 2003 a 2010 foi possível verificar as bases para a efetivação do EBES, previstas na CR/88, afinal: “A implementação das políticas sociais e a desmercantilização do trabalho caminharam, pois, lado a lado na construção do Welfare State, a despeito da forma que esse tenha adquirido.” (LOBO, Valéria Marques. Fronteiras da cidadania: sindicatos e (des)mercantilização do trabalho no Brasil. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2010. P.12).

12 Mauricio Godinho Delgado ressalva que, obviamente, não se trata do único veículo de afirmação socioeconômica da pessoa física prestadora de serviço. Porém, indubitavelmente, refere-se ao principal e mais abrangente veículo de afirmação socioeconômica da ampla maioria das pessoas na desigual sociedade capitalista. (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a.)

13(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.55.)

14 Esclareça-se, porém, que existem relações empregatícias que, embora situando-se no ramo justrabalhista, regulam-se por normatividade especial e restritiva, distinta dos demais empregados, em que se pode citar a categoria doméstica. Ainda, há categorias de trabalhadores não empregados que ingressaram no Direito do Trabalho não pela natureza de sua relação jurídica particular (que não é empregatícia), mas em decorrência de expressa determinação legal, que, no ramo justrabalhista brasileiro encontra-se na situação especial dos trabalhadores portuários avulsos. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011).

15 (DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do direito trabalhista. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal. Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, 2010. p. 20.)

16 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.87.)

17 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.58.)

18 Mauricio Godinho Delgado pondera que essa função central do Direito do Trabalho “[...] não pode ser apreendida sob uma ótica meramente individualista, enfocando o trabalho isolado. Como é próprio ao Direito – e fundamentalmente ao Direito do Trabalho, em que o ser coletivo prepondera sobre o ser individual-, a lógica básica do sistema jurídico deve ser captada tomando-se o conjunto de situações envolvidas, jamais sua fração isolada. Assim, deve-se considerar, no exame do cumprimento da função justrabalhista, o ser coletivo obreiro, a categoria, o universo mais global de trabalhadores, independentemente dos estritos efeitos sobre o ser individual destacado.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.58.)

19 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.58.)

20 Neste sentido, Jorge Luiz Souto Maior ressalta: “Reconhecida a relação de emprego, todas as leis do trabalho lhe são aplicadas, excetuando-se aquelas que a própria lei, por uma razão justificada - em uma situação ainda mais específica -, exclua, sendo certo, [...], que essa própria lei limitadora pode - e deve - ser examinada na perspectiva do controle de constitucionalidade e até mesmo em conformidade com os princípios que norteiam o direito do trabalho.” (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Relação de emprego e direito do trabalho: no contexto da ampliação da competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. P.54)

21 (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1. P. 619)

22 (DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do direito trabalhista. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal. Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, 2010. p. 23).

23 (DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do direito trabalhista. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal. Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, 2010. p. 22).

24 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.83.)

25 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b.

26 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b.

27 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b.

28 Este entendimento pautado no ser humano enquanto centro convergente de direitos, porque fim em si mesmo, deve orientar, inclusive, as relações de trabalho e seu correspondente: o Direito do Trabalho. (DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006.)

29 O sentido do valor trabalho se apresenta como “resultado da produção histórica, não podendo, por essa razão, revelar-se definitivo”. (DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006.p. 112)

30 LOBO, Valéria Marques. Fronteiras da cidadania: sindicatos e (des)mercantilização do trabalho no Brasil. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2010. P.134)

31 Neste sentido, Gabriela Neves Delgado ressalta que até mesmo o trabalho realizado em condições precarizantes deve ser excluído por se tratar de “um artifício de crua exploração da força de trabalho.” (DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006.p. 28). Ainda, a jurista pondera que “o direito fundamental ao trabalho digno não pode ser confundido com o direito de trabalhar, muito menos com o direito de escolher um trabalho, porque esses direitos pertencem à esfera da liberdade, ou seja, da faculdade individual de cada ser humano. Sob esse aspecto é que considera que a ideia do trabalho, considerada sua ‘conotação ética’, somente pode ser viabilizada por meio de sua proteção jurídica, revelando-se como um direito universal e fundamental do ser humano.” (DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006. p. 71).

32 De acordo com Gabriela Neves Delgado, o trabalho se apresenta como elemento concretizador da identidade social do homem, de maneira que lhe possibilita auto-conhecimento e plena socialização, sendo inerente à sua essência. Especificamente quanto à identidade social desenvolvida por meio do trabalho, destaca que esta possibilita ao homem identificar-se intensamente como ser humano consciente e capaz de participar da dinâmica da vida em sociedade. Permite-lhe, também, desenvolver a consciência de que deve cuidar de si mesmo, ou seja, preservando-se e exigindo que a dinâmica tutelada pelo direito positivo seja cumprida para que esteja materialmente protegido. Assim, a jurista explica que o direito ao trabalho se revela a partir desta consciência de relevância do trabalho prestado em condições de dignidade, como contraponto à exploração da força de trabalho. Já o direito do trabalho decorre da consagração do “processo natural de conscientização, oficialização e maturação” do direito ao trabalho. Embora o trabalho, enquanto direito fundamental do homem, exista antes de sua regulamentação jurídica, o direito do trabalho se apresenta como “a forma mais eficiente de visualização do trabalho digno” que se viabiliza a promoção da dignidade. (DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006. p. 26).

33 (DELGADO, Mauricio. Princípios Constitucionais do Trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 31, n. 123, p. 167-203, 2006c.)

34 (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b. p. 147).

35 (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b. p. 156).

36 (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b. p. 157).

37 (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 32, n. 123, p. 142-165, jul./set. 2006b.)

38 O economista Joseph Stiglitz, Prêmio Nobel de Economia em 2001, ao expor em sua obra os benefícios e malefícios decorrentes do processo globalizante, compreende que a globalização, em todas as suas nuances, pode ser caracterizada como força favorável, com potencial de enriquecer todas as pessoas do mundo, em especial as menos favorecidas, dependendo da forma como é gerenciada. Para tanto, defende a atuação do governo em adotar políticas que ajudem todos os países a crescer e que também assegurem que este crescimento seja compartilhado de maneira mais equitativa pela população, de maneira a tornar os efeitos da globalização mais humano, eficaz e justo. (STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. São Paulo: Futura, 2002. 326p.)

39 (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 83)

40 (NAGELS, Jacques. Elementos de economia política: crítica do pensamento único. Lisboa: Instituto Piaget: 2000. P.29)

41 (STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. São Paulo: Futura, 2002. 326p.)

42 (STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. São Paulo: Futura, 2002.)

43 (STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. São Paulo: Futura, 2002. P.17.)

44 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. 149p.

45 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 21.

46DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a.

47 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. 149p.

48 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 33

49 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 71.

50 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 131.

51 LOBO, Valéria Marques. Fronteiras da cidadania: sindicatos e (des)mercantilização do trabalho no Brasil. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2010. 284p.

52 LOBO, Valéria Marques. Fronteiras da cidadania: sindicatos e (des)mercantilização do trabalho no Brasil. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2010.p.101.

53 A expressão flexibilização das relações de trabalho é compreendida, predominantemente, como termo pejorativo, de maneira a indicar a redução dos direitos trabalhistas. Ocorre que essa mesma expressão pode repercutir em aspectos favoráveis para os trabalhadores. Tanto é assim que a CR/88 autorizou algumas flexibilizações pontuais de normas trabalhistas, mas sempre por meio da negociação coletiva sindical e desde que respeitados os limites constitucionais. (DELGADO, Mauricio Godinho. O direito constitucional e a flexibilização das normas trabalhistas. In: CONFERÊNCIA DOS ADVOGADOS DO DISTRITO FEDERAL, 6, 2008, Brasília. VI Conferência dos Advogados do Distrito Federal. Brasília: OAB-DF, 2008.)

54 O período de 2003 a 2010, marcado pela notável geração de empregos, sem passar pelo aumento da precarização das condições de trabalho, em decorrência da vontade política predominante.

55 HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século XX- 1914-1991. São Paulo: Cia das Letras. 2001.

56 (POCHMANN, Márcio. Desenvolvimento, trabalho e renda no Brasil: avanços recentes no emprego e na distribuição dos rendimentos. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2010a. P.5.)

57 (POCHMANN, Márcio. Desenvolvimento, trabalho e renda no Brasil: avanços recentes no emprego e na distribuição dos rendimentos. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2010a. P.10.)

58 ANANIAS, Patrus. Prefácio: sobre o Bolsa Família ou como podemos reescrever nossa história. In: WEISSHEIMER, Marco Aurélio. Bolsa Família: avanços, limites e possibilidades do programa que está transformando a vida de milhões de famílias no Brasil. 2. ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 90.

59 ANANIAS, Patrus. O desafio de integrar as políticas sociais. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010a. p. 19-27.

60 Laís Abramo caracteriza o passivo deixado pelos anos de 1980 e 1990 como “intenso processo de desestruturação do mercado de trabalho e cujas expressões principais foram o aumento das taxas de desemprego, informalização e precarização e a diminuição dos rendimentos do trabalho.” ABRAMO, Laís. Trabalho decente e reestruturação do mercado de trabalho. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 79.

61 Imprescindível salientar que as políticas sociais devem alcançar a todos que dela necessitem. Dessa forma, não podem ser restringidas a cuidar dos “pobres” ou dos “mais pobres”, embora seja um passo inicial. Neste sentido, ao defender o tema universalização aplicado às políticas sociais, Aldaíza Sposati pondera: “A sociedade brasileira ainda mantém uma certa elitização, que reforça o conceito de que política social é coisa para pobre e não direito do cidadão. A ausência do vínculo com os direitos sociais na linguagem corrente das políticas sociais e, em sua substituição, o uso de expressões discriminadoras como pobre ou carente são também fatores de restrição à universalização da cidadania. [...] para que seja alcançada a condição de cidadão, a política compensatória deve se extrapolar para alcançar o patamar de efetivadora dos direitos humanos e dos direitos sociais, o que significa ruptura com as marcas da benemerência, das instituições de caridade e primeiras-damas, saldo deixado pelas décadas de hegemonia neoliberal.” (SPOSATI, Aldaíza. O desafio da universalização. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 41.). Neste sentido, Fernando Nogueira da Costa ressalta três dimensões de políticas que devem ser articuladas no combate às distorções sociais do Brasil: “A primeira contempla políticas compensatórias. Elas permitem que toda a população atinja, no curto prazo, patamares mínimos de dignidade e sobrevivência. Outra dimensão é constituída por políticas de crescimento econômico, para disponibilizar maior renda, quantidade de bens e serviços, além de oportunidades. Em simultâneo, é necessário executar políticas redistributivas. Só com elas, essa maior disponibilidade de renda, bens e serviços se dirigirá, prioritariamente, às camadas da população “mais pobres entre as pobres”, que constituem o público-alvo dessas políticas.” (COSTA, Fernando Nogueira da. Microcrédito no Brasil: os prós e contras do empréstimo consignado. Campinas: IE/UNICAMP, 2010. Texto para discussão, n. 175. Disponível em: <http://www.eco.unicamp.br/docdownload/ publicacoes/textosdiscussao/texto175.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2011.)

62 Para maior aprofundamento acerca de cada modalidade de política de distribuição de renda, consultar a dissertação de Mestrado de Roberta Dantas de Mello.

63 MERCADANTE, Aloizio. O governo Lula e a construção de um Brasil mais justo. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010b. 112 p. (Brasil em debate).

64 O foco governamental se ampliou e também se voltou para a gestão da pobreza e os problemas associados a esta, afinal, o crescimento econômico do País pode até ser um bom remédio para as doenças do desemprego e da informalidade, mas, por si só, não se revela eficaz para reduzir e combater a pobreza e as disparidades sociais. Vale lembrar que a melhoria da condição de vida do povo brasileiro ocorreu em um panorama de crescimento econômico e aumento da sua competitividade no cenário internacional. O patamar de crescimento mudou. A taxa média de crescimento do PIB foi da ordem de 4,7% ao ano em média entre 2003 e 2008. Comparado ao crescimento médio de 2,0% do período entre 1980 e 2003, a taxa de crescimento mais que duplicou. (MENDONÇA, Sérgio; FIGUEIREDO, Ademir. Balanço do mercado de trabalho de 2003 a 2008 e perspectivas. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 89-99. ). De acordo com Aloizio Mercadante, “Mais importante ainda é o fato de que a produção e os investimentos mostraram, a partir do final de 2003, uma tendência de expansão contínua e crescente.” (MERCADANTE, Aloizio. As bases do novo desenvolvimentismo: análise do governo Lula. 2010c. Tese (Doutorado) – Universidade de Campinas, Campinas. P. 156).

65 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasil supera meta recorde de geração de empregos. Brasília: MTE, 2011. Disponível em: <http://portal.mte. gov.br/imprensa/brasil-supera-meta-recorde-de-geracao-de-empregos.htm>. Acesso em: 25 set. 2011. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Características do emprego o formal segundo a Relação Anual de Informações Sociais: RAIS 2009. Brasília: MTE, 2009. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/PDET/arquivos_ download/rais/resultado_2009.pdf >. Acesso em: 25 set. 2011. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Características do emprego formal segundo a Relação Anual de Informações Sociais: RAIS 2010. Brasília: MTE, 2010a. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/rais/2010/>. Acesso em: 25 set. 2011. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Demanda interna puxa alta de empregos em 2010. Brasília: MTE, 2011. Disponível em: <http://portal.mte. gov.br/imprensa/demanda-interna-puxa-alta-de-empregos-em-2010.htm>. Acesso em: 25 set. 2011. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Nível de emprego formal celetista: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED: comportamento do emprego no mês de julho de 2011. Brasília: TEM, 2011. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/caged_mensal/atual/arquivos/ apresentacao.pdf>. Acesso em: 25 set. 2011. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Formalização do mercado de trabalho brasileiro está em crescimento. Brasília: MTE, 2011. Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/imprensa/formalizacao-do-mercado-de-trabalho-brasileiro-esta-em-crescimento.htm>. Acesso em: 25 set. 2011. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasil bate mais um recorde de geração de empregos. Brasília: MTE, 2011. Disponível em: <http://portal.mte. gov.br/imprensa/brasil-bate-mais-um-recorde-de-geracao-de-empregos.htm>. Acesso em: 25 set. 2011.

66 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Demanda interna puxa alta de empregos em 2010. Brasília: MTE, 2011. Disponível em: <http://portal.mte. gov.br/imprensa/demanda-interna-puxa-alta-de-empregos-em-2010.htm>. Acesso em: 25 set. 2011.

67 O conceito de trabalho decente, formalizado pela OIT em 1999, expressa a síntese do seu mandato histórico e dos seus objetivos estratégicos: a promoção das normas internacionais do trabalho, a geração de mais e melhores empregos para homens e mulheres, a extensão da proteção social e a promoção do tripartismo e do diálogo social. A noção de trabalho decente integra as dimensões quantitativa e qualitativa do emprego. Propõe não apenas medidas de geração de postos de trabalho e de enfrentamento do desemprego, mas também de superação de formas de trabalho que geram renda insuficiente para que os indivíduos e suas famílias superem a situação de pobreza, ou que se baseiam em atividades insalubres, perigosas, inseguras e/ou degradantes. Afirma a necessidade de que o emprego esteja também associado à proteção social e aos direitos do trabalho, entre eles os de representação, associação, organização sindical e negociação coletiva. Vale dizer, quando a OIT resolve formalizar o conceito de trabalho decente como a síntese do seu mandato histórico estava resgatando a ideia do trabalho como via de acesso a uma vida digna, que esteve na base da agenda civilizatória do final do século XIX e começo do século XX, da constituição do movimento sindical em escala internacional, das legislações trabalhistas e de muitas instituições do mundo do trabalho. Segundo Lais Abramo, “O que a OIT fez em 1999, através desse conceito, foi reafirmar e atualizar esse mandato e concentrar seus esforços para recolocar a ideia dos direitos do trabalho no centro da agenda internacional. Vivia-se um momento difícil no mundo, marcado por baixas taxas de crescimento econômico, aumento do desemprego e do emprego informal e precário, debilitamento da organização sindical e dos processos de negociação coletiva, persistência e expansão de formas degradantes e inaceitáveis de trabalho, tais como o trabalho infantil e o trabalho escravo ou forçado. Mais que isso, predominava uma visão de que seria quase impossível que voltassem a crescer e a manter em nossas sociedades, as formas estáveis e protegidas de trabalho em decorrência do forte aumento da competitividade no contexto da globalização. A Agenda Global do Trabalho Decente foi proposta como uma resposta a essa situação. Seu objetivo fundamental é afirmar o direito ao trabalho e a sua importância central nas estratégias de redução da pobreza e da desigualdade social, crescimento e desenvolvimento e fortalecimento da governabilidade democrática dos países. O conceito de trabalho decente se aplica ao conjunto das pessoas que vivem do seu trabalho. As legislações trabalhistas, e as próprias convenções da OIT, foram elaboradas tendo como referência básica o trabalho assalariado. Da mesma forma, os Estados de Bem-Estar Social constituídos em vários países em meados do século XX, também tiveram como referência básica o trabalho assalariado.” (ABRAMO, Laís. Trabalho decente e reestruturação do mercado de trabalho. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 81-82). De acordo com Jorge Luiz Souto Maior, a pauta “trabalho decente” da OIT encontra-se envolvida com a estratégia neoliberal e assim se posiciona: “É por isso que, como efeito do princípio da melhoria da condição social do trabalhador, as normas trabalhistas são entendidas como normas de caráter mínimo, ou seja, constituem o mínimo que se possa conferir ao trabalhador, mas tendendo a uma necessária evolução. É natural ao Direito do Trabalho, portanto, não conceber como completa e eternamente justa uma exploração do trabalho no contexto da sociedade capitalista, pois que sua visualização da realidade é sempre questionadora, crítica e propositiva. Neste sentido é que se deve denunciar o caráter neoliberal da pauta do denominado "trabalho decente da OIT", que embora proponha melhoria nas relações de trabalho periféricas, deixa fora do questionamento o próprio modelo capitalista, considerando-o legítimo pelo simples fato de proporcionar um trabalho decente, qual seja, "um trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna". A pauta, portanto, surgida em 1999, no curso do império da estratégia neoliberal, estabelece o método que põe em confronto o trabalho considerado decente e o trabalho forçado, que expõe o trabalhador a uma situação degradante, explicada como superexploração. O equacionamento é apenas o da passagem de uma situação para outra , o que proporciona, portanto, um argumento de legitimidade da exploração capitalista, sem questionamento do quanto mesmo o trabalhador "adequadamente remunerado" seja lá o que venha a ser isso - é alienado e transformado em mercadoria descartável. O método proporcionado, portanto, contraria a própria base principiológica do Direito do Trabalho, que é necessariamente dinâmica e não estática, e que se baseia na crítica constante do capitalismo em face do seu poder de alienação do homem pela forma da sua separação do produto de seu trabalho. Não se pode, portanto, ser envolvido pela armadilha metodológica da pauta neoliberal da OIT acerca do trabalho decente, ainda que, pontualmente, apresente soluções condizentes com a função do Direito do Trabalho - sendo, nestes aspectos, importante. O fato é que, em concreto, o aplicador do Direito do Trabalho não pode perder o parâmetro da crítica sistêmica ao modo de produção capitalista, tendo como método o olhar que se volta às dificuldades da classe trabalhadora, propiciando todos os questionamentos necessários, em abordagem histórica e evolutiva, para que o resgate da condição humana dos trabalhadores seja verdadeiramente efetivado.” (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011. v. 1, pt. 1. P. 632-633).

68 ABRAMO, Laís. Trabalho decente e reestruturação do mercado de trabalho. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 77-87.

69 Neste mesmo período, também se verificou a retomada da valorização do trabalho por meio de construções jurisprudenciais e legislativas, com o intuito de garantir um inicial patamar civilizatório.

70 FEIJÓO, José Lopez. Sabemos trabalhar e sabemos governar melhor que eles. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 141-142.

71 (POCHMANN, 2010).

72 ANANIAS, Patrus. O desafio de integrar as políticas sociais. In: GUIMARÃES, Juarez (Org.). As novas bases da cidadania: políticas sociais, trabalho e previdência social. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2010. p. 19-27.

73 COSTA, Fernando Nogueira da. Microcrédito no Brasil: os prós e contras do empréstimo consignado. Campinas: IE/UNICAMP, 2010. (Texto para discussão, n. 175). Disponível em: <http://www.eco.unicamp.br/docdownload/ publicacoes/textosdiscussao/texto175.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2011.

74 POCHMANN, Márcio. Brasil: 2010-2015. Desafios e possibilidades: entrevista com Mário Pochmann. Adital, 29 abr. 2010b. Disponível em: <http:// www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=47367>. Acesso em: 15 nov. 2011.

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Sobre a autora
Roberta Dantas de Mello

Doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC/Minas. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC/Minas sob orientação acadêmica de Mauricio Godinho Delgado. Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Pesquisadora da CAPES (2010-2012). Professora de Direito do Trabalho. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Roberta Dantas. O renascimento do direito do trabalho no século XXI:: a experiência brasileira de 2003 a 2010. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28741. Acesso em: 28 mar. 2024.

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