Artigo Destaque dos editores

A possibilidade de provimento em cargo comissionado por servidor com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

4.         Parecer nº 318/91 do Ministério do Planejamento.

Os argumentos expostos estão nitidamente subscritos no Parecer nº 318/91 da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, datado de 1991, mas que não perdeu o seu teor , vejamos: 

“PARECER Nº 318/91- DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

No presente processo a Secretaria do Desenvolvimento Regional indaga se é possível nomear pessoa, sem vínculo com o serviço público, para o exercício de cargo em comissão, com mais de 70 anos de idade.

2. O art.3º, inciso IV, da Constituição Federal dispõe, in verbis:

"Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

...........................................................

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (Grifou-se).

3. Estabelece, ainda, o art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

4. O regime jurídico de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, dispõe que a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo (art. 187).

5. A CGR no Parecer nº SR-005, de 1986, entendeu que "a aposentadoria compulsória por implemento de idade não deriva de presunção absoluta de incapacidade, mas da necessidade de se renovarem os quadros e ampliar o recrutamento". 

6. Obedecendo ao preceito Constitucional e uma vez que o limite de idade estabelecido no art. 187 da Lei 8.112, de 1990, se refere ao cargo efetivo, somos de parecer que não há impedimento para que seja nomeado servidor com mais de setenta anos de idade para o exercício de cargo em comissão.

É o parecer.” (grifo nosso) 


5.         Cargo Comissionado. Ato discricionário. Idade avançada não é incapacidade.

O viés proibitivo de prover um cargo comissionado à pessoa com idade superior a setenta anos também teria o condão de agir na discricionariedade administrativa, obstando-a quando a lei permite. A autoridade por mais confiança que tivesse em alguém não poderia nomeá-la em razão da idade. Pensamento retrógrado, sorrateiro e limitativo do juízo discricionário.

A livre nomeação e exoneração em cargo comissionado é ato discricionário da autoridade competente em nomear. A razão de o cargo comissionado ser uma exceção ao princípio do concurso público é justamente pela possibilidade de uma dada autoridade poder nomear pessoas de sua inteira confiança para ao lado dele exercer as suas atividades. Não há o por quê assemelhar a pessoa com idade igual ou superior à setenta anos à incapacidade laborativa. Além da limitação do mérito administrativo, tal interpretação estaria simplesmente ferindo a dignidade humana.

Assim, idade avançada e incapacidade nem sempre caminham juntos, em verdade, são situações estanques. Uma Constituição Democrática que prima pela dignidade da pessoa humana jamais determinaria uma regra de presunção de incapacidade laboral pelo simples fato de se atingir setenta anos.


6.         Possibilidade de acumular proventos com a remuneração de cargo comissionado.

Ademais ressaltamos que no § 10 do art. 37 da CF/88 se veda a percepção acumulada de proventos de aposentadoria decorrentes dos art. 40  - regime próprio dos servidores titulares de cargo efetivo -  art. 42  - regime dos membros das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares - e art. 142  - regime dos membros das Forças Armadas - com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos seguintes termos:

“§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”                              

Portanto, para o exercício de cargo em comissão não há regra proibitiva de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração. Vejamos que a regra subscrita elenca a licitude da percepção simultânea dos proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da CR/88 com a remuneração de: a) cargos eletivos; b) cargos em comissão; c) exercício acumulado, na atividade, de cargos, empregos e funções públicas, na forma das exceções previstas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37 da CR/88.

Em verdade, a única limitação é o teto remuneratório, que deverá ser obedecido conforme cada Poder de Estado e cada entidade da federação.


7.         Princípio da Isonomia e admissão odiosa.

Corrobora com a possibilidade de provimento de cargo comissionado por pessoa superior à setenta anos,  a regra do § 3º do art. 39, com o inciso XXX do art. 7º  da Constituição, que prima pela isonomia, e assim estabelecem:

“Art. 39.

(...)  § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

                   .......

“Art. 7....

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

Conforme o inciso XXX do art. 7º da Constituição, aplicável aos cargos efetivos e comissionados da Administração Pública, veda-se a admissão odiosa em razão da idade. O critério objeto de idade do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal teve a finalidade de somente impor rotatividade de servidores públicos efetivos estatutários, determinando a aposentadoria compulsória no Regime Próprio de Previdência Social. O Regime Geral não pode limitar a idade, pois, assim excluiriam dos direitos previdenciários os idosos com idade superior a setenta anos em plenas condições de trabalho. Diferentemente é o regime jurídico administrativo previdenciário, que não tem interesse público em permitir a continuidade de servidor público efetivo nos quadros da administração com idade superior ao limite constitucional.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

8. Conclusão.

Diante do exposto, é possível retomar as seguintes considerações: a) o servidor seja aposentado em cargo com vínculo no Regime Geral de Previdência Social ou RPPS; b) o Regime Geral permite a continuidade do vínculo contributivo ainda que o trabalhador possua idade superior à setenta anos; c) são segurados obrigatórios do RGPS os exercentes de cargos comissionados; d) tão somente o Regime Próprio dos servidores efetivos estatutários exigem a aposentadoria compulsória após setenta anos; e) o agente ingresse regularmente na Administração Pública mediante nomeação para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração; f) o cargo comissionado advém unicamente do juízo discricionário do gestor com competência para nomear pessoa de sua confiança.; g) a limitação de idade obsta o direito discricionário da autoridade nomeante; h) se permite a cumulação de provento com remuneração de cargo comissionado (§ 10 do art. 37, da CF); i) proibe-se expressamente admissão para cargo comissionado por critério de idade (Inciso XXX, art. 7º e § 3º do art. 39, ambos da CF/88); j) o aposentado pelo RGPS, inativo não contribui mais para o Regime e; retornando ao serviço, mesmo em cargo comissionado, volta a contribuir.

Conforme os argumentos exarados, a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, não deriva de presunção absoluta de incapacidade, mas da necessidade de se renovarem os quadros e ampliar o recrutamento. A possibilidade de prover o cargo comissionado por aposentado do RGPS ou RPPS, ainda que com idade superior a setenta anos ampara-se na legislação e na ausência de proibição expressa.

Desta feita, obedece  ao preceito Constitucional do art. 40 a nomeação,  uma vez que o limite de idade estabelecido no art. 187 da Lei 8.112, de 1990, se refere ao cargo efetivo. Assim, somos pela possibilidade de nomeação, tendo em vista não haver impedimento legal que impeça provimento de agente aposentado, com mais de setenta anos de idade, para o exercício de cargo em comissão.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. A possibilidade de provimento em cargo comissionado por servidor com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4027, 11 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28744. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos