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Processo criminal eleitoral: princípio da especialidade x plenitude da defesa

17/07/2014 às 15:45
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Matéria ainda candente no âmbito do contencioso criminal eleitoral é a adoção do rito processual competente à persecução criminal eleitoral, notadamente quanto ao interrogatório do acusado, importante instrumento de de defesa pessoal do mesmo.

Matéria ainda candente no âmbito do contencioso eleitoral, em específico nas lides criminais eleitorais, é a adoção do rito processual competente à persecução criminal eleitoral. 

Muitos juízos zonais eleitorais, assim como Tribunais Regionais, ao se defrontarem com eventual acusação entendem por bem, tudo em prol do princípio da especialidade, adotar o rito processual estatuído no Código Eleitoral, o qual prevê o interrogatório dos acusados logo no início do procedimento. Nesse viés, portanto, o rito processual previsto na legislação especial preponderaria em relação à lei geral.  

Por exemplo:

EMENTA: [...]. Preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de interrogatório ao final da instrução. Rejeitada. O processo por crimes eleitorais segue rito especial previsto no Código Eleitoral. Aplicação do CPP de forma apenas subsidiária. Art. 364, CE. Não incidência das modificações implementadas pela Lei n. 11.719/2008. [...]. Impossibilidade de reconhecimento de nulidade. (RECURSO CRIMINAL nº 12158, Acórdão de 13/03/2012, Relator (a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 22/03/2012).

Vejamos, pois bem, a legislação de regência:

O Código Eleitoral (Lei n°. 4.737/65) prevê, no artigo 357 que, uma vez – supostamente - verificada a infração penal, em não sendo caso de arquivamento ou de diligências, “o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias”.

Já o caput do artigo 359 correspondente é claro no sentido de que, uma vez recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o interrogatório.

Dada a relevância para o presente ensaio, vale, inclusive, transcrever na íntegra o dispositivo legal precitado, senão vejamos:

“Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público”.

A figura do interrogatório, pelo que se vê, não obstante seja ato de defesa (pessoal), no procedimento trazido a partir do Códex, deverá (deveria) ser tomada logo no início do processo, antes mesmo da apresentação das alegações escritas (parágrafo único do artigo 359 do Código Eleitoral).

E tal procedimento, à luz do princípio da especialidade, tem sido seguido, e muito, por magistrados eleitorais Brasil afora.

Contudo, não lhes assiste razão.

O interrogatório do réu se mostra como um importantíssimo instrumento de defesa do acusado, consubstanciando-se em um eficaz mecanismo hábil a garantir o exercício do sagrado direito à defesa, na plenitude constitucional.

Em recente precedente, tido como leading case, a Suprema Corte, por unanimidade, considerou que a transferência deste importante instituto de defesa para a fase posterior à instrução probatória, constitui-se mecanismo mais eficaz para garantia da ampla defesa (Agravo Regimental na Ação Penal n. 528), cuja pertinência inerente ao decisum, a partir do voto condutor de lavra do Eminente Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, faz valer a transcrição:

“[...] a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, que aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede - hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo lugar na última fase da instrução [...]”.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, como se vê, o avanço trazido pela Lei n. 11.719/2008, tudo ao prever, no artigo 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu ao final da instrução processual, de modo a garantir a ampla defesa de forma plena.

A mesma Corte, analisando situação idêntica a que aqui se discute, nos autos do Habeas Corpus n°. 107795/SP, a partir de magistral voto do Eminente Ministro Celso de Mello, reafirmou o entendimento e, ainda, o impôs ao âmbito do processo criminal eleitoral; vejamos a ementa do respeitável Julgado:

EMENTA: CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS”). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER” PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS”). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI”). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

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Verdadeiramente o artigo 400 do Código de Processo Penal traz a regra procedimental penal, consubstanciada no sentido de possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, após a inquirição das testemunhas, bem como após a produção de outras provas e eventuais diligências diversas, e tudo a possibilitar a mais ampla defesa do acusado à luz da Lei das Leis, Carta-Mãe que a todos submete, sem distinções. 

Ora, tal procedimento merece aplicação às demais lides penais (dentre elas, a criminal eleitoral), de modo a harmonizar, assim, eventuais procedimentos especiais, com a regra geral, de modo a potencializar, ao final, a maior concretização dos direitos fundamentais.

Considerando que estamos a tratar, na espécie, do processo criminal eleitoral, bem como que o Código Eleitoral remonta à década de 60, em prol das garantias fundamentais insculpidas na Carta de 88, merece atenção à regra contida no já citado artigo 400 do CPP, na qual o interrogatório do réu, como meio de defesa que é, deve ser tomado ao final da instrução processual, de forma a garantir o amplo e pleno exercício do direito de defesa.

É, inclusive, e por exemplo, a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho que, nos autos do Habeas Corpus n°. 12875, originário do município de Bagé-RS, reafirmou tal entendimento, para efeito de, deferindo a ordem pretendida, determinar a realização do interrogatório do paciente ao final da instrução probatória, in verbis:

Habeas corpus, com pedido de liminar. Impetração que visa a suspender a audiência destinada ao interrogatório do paciente, porquanto adotado o rito do Código Eleitoral, que prevê o interrogatório dos acusados no início do procedimento, contrariando o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Pleito liminar deferido. Não se discute a existência de norma especial contida no Código Eleitoral, todavia, buscando dar maior concretização aos direitos fundamentais, necessária a harmonização desta com a norma geral, contida no Código de Processo Penal. O interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Concessão da ordem

Não se desconhece a regra contida na legislação especial. No entanto, pensamos que a melhor interpretação é a aqui defendida, tudo com o fim de potencializar, ao máximo, e à luz da própria ordem constitucional vigente, os direitos dos acusados.

Dessa forma, considerando todo o exposto, à luz do que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal, merece ser aplicada a regra geral processual, no sentido de que o interrogatório do acusado se dê como ato último da instrução processual, tudo em prol da ampla defesa e do contraditório, com vistas a se efetivar, no plano prático, um devido e democrático processo criminal eleitoral.  

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Sobre o autor
Guilherme Barcelos

Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o n°. 85.529, especialista em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico - Porto Alegre-RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELOS, Guilherme. Processo criminal eleitoral: princípio da especialidade x plenitude da defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4033, 17 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28888. Acesso em: 20 abr. 2024.

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