Resumo: Os conflitos que ocorrem no seio familiar possuem características singulares e, portanto, necessitam de cuidado especial para serem solucionados. Nesse sentido, é preciso um novo modo de pensar os conflitos, as partes envolvidas e o método de resolução, uma vez que por trás do litígio existe uma relação de muita intimidade e ligação entre os envolvidos. A mediação familiar promovedora do diálogo, ponte comunicativa entre os protagonistas da relação, encaixa-se perfeitamente nessa proposta, como um instrumento de pacificação social. Diante disso, este presente trabalho cuidou de analisar a mediação de conflitos familiares, enquanto metodologia de sensibilização dos sujeitos em conflito e de restauração dos vínculos antes existentes.
Palavras-chave: Mediação; Conflitos Familiares; Acesso à Justiça; Diálogo; Consenso; Paradigma Jurídico Dominante.
1 PALAVRAS INICIAIS: DELIMITANDO O OBJETO
Há uma íntima ligação entre conflitos e diversidade. É característica fundamental do indivíduo a diversidade, tanto a nível biológico, quanto individual e cultural. Nesse sentido, pode-se dizer que “o conflito é inerente ao ser humano” (CAPPI, 2009, p.28). Nada mais natural que os desentendimentos, portanto, façam parte das relações familiares, uma vez que é nesse locus que as características mais pessoais e particulares da vida íntima dos indivíduos são trazidas em tecidos de complexas relações entre seus membros.
Como bem nos lembra Maria Lúcia Boarini (2003, p.1), “se comparadas a uma rede rodoviária, as relações humanas não são vias de mão única, pelo contrário, são um complexo de caminhos pavimentados de parcerias, conflitos, paixões, angústias, contradições, embates e daí por diante”.
Devido à potencialidade de provocar nos indivíduos prejuízos emocionais irreparáveis e, também, à grande carga de emotividade que carregam, é importante ressaltar que os conflitos existentes no núcleo familiar exigem especial tratamento.
Importante ressaltar que nossa atual Constituição Cidadã não deixou de manifestar a importância reconhecida à instituição familiar, reservando-lhe singular proteção e assistência a serem asseguradas pelo Estado (art. 226, CF/88). Todavia, o Estado-Juiz – usualmente utilizado para a concretização de direitos no Estado Democrático de Direito – não tem dado conta da demanda de requerimentos, devido à crescente procura pela justiça e o não preparo desta para atender tal contingente. Este fenômeno é reconhecido por Boaventura de Sousa Santos (2008, p.166) como a “crise da administração da justiça”.
Além disso, a prestação jurisdicional se mostra imperfeita, na medida em que não atende de modo satisfatório, na maioria dos casos, às reais necessidades das partes envolvidas, principalmente quando se trata de litígios na área de família – encerra-se o litígio, mas permanece o conflito. Assim atesta Santos (2007, p.21) ao afirmar que “em grande medida, o sistema judiciário não corresponde à expectativa”.
Todavia, a falência do Estado – a nível tanto prático quanto teórico – em dirimir os conflitos sociais, abriu irremediavelmente a porta para a perda de seu monopólio jurisdicional, como também para o surgimento de novas formas de regulação dos litígios. Nesse contexto surge a mediação – com seu caráter emancipatório e democratizante – a qual este presente artigo pretende analisar, tomando, como objeto específico, a mediação de conflitos familiares.
No decorrer deste trabalho, será feita a análise dos conflitos de caráter familiar, em seguida, abordar-se-á o tema mediação como meio de possível solução para estas desavenças. Feito isso, tratar-se-á, em seqüência, das barreiras que impedem o exercício da mediação de conflitos e, por fim, caminhos serão propostos para superação desses obstáculos.
2 CONFLITOS FAMILIARES
Como já dito de início, o conflito é inerente à existência humana e, desse modo, “é algo que jamais deixa de existir”. Eles podem ser subjetivos (intrapessoais) ou intersubjetivos (interpessoais). E, neste último caso, a probabilidade do conflito existir aumenta consideravelmente, uma vez que “entre duas pessoas nada garante que não haja diversidade e incompatibilidade de opções” (CAPPI, 2009, p.28, 29).
Costuma-se compreender os conflitos como situações indesejáveis que expõem sinais de fraqueza, provocando, então, “a necessidade de superá-los em vez de elaborá-los, ou seja, de entendê-los e transformá-los em oportunidades de melhoria da qualidade dos relacionamentos pessoais ou sociais” (OLIVEIRA, 2007, p.7).
A concepção tradicional que se tem da ideia de justiça é trabalhada em cima do fenômeno da “vitimização”, no sentido de que num dado conflito sempre haverá alguém que está certo e outro que está errado. Entretanto, os conflitos – em especial os conflitos familiares – são muito mais complexos e não podem, portanto, ser reduzidos a esse tipo de explicação. Tem-se, na verdade, protagonistas de uma dada circunstância, e é dessa forma que a mediação lida com os envolvidos em desavença.
Quando se atrela o desentendimento à diversidade, permite-se “percebê-lo não somente como problema, mas também como oportunidade, possibilidade de crescimento, meio pelo qual alcançar novos patamares de existência” (CAPPI, 2009, p.28). Como bem lembra Marcelino Meleu:
Interferir na administração dos conflitos implica em um primeiro momento, admitir que esses são naturais e inerentes ao ser humano, propulsores do progresso, pois, sem conflito seria impossível haver progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento (MELEU, 2009).
Esse novo modo de ver os conflitos se mostra de extrema importância, principalmente quando se trata de conflitos familiares, haja vista que as desavenças relacionadas à família, antes mesmo de serem conflitos de direito, são essencialmente psicológicos, afetivos, íntimos e relacionais. Isto é, para que se possibilite a sua real solução, é de extrema necessidade o diálogo e a escuta, que somente se tornam possíveis a partir da compreensão positiva dos problemas (PRUDENTE, 2008).
Sendo assim, vale dizer que não foi por acaso que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegurou especial proteção à família. Afirma-se, neste dispositivo, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (caput), reconhecendo-se, como entidade familiar, “a união estável entre o homem e a mulher” (§ 3°), como também “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (§4º).
Essa especial tutela constitucional dada à instituição familiar revela a intenção de nosso ordenamento jurídico em proporcionar o bom desenvolvimento das entidades familiares e dignidade de seus membros, o que se pode observar, nitidamente, no § 8º do artigo 226 supracitado, o qual declara que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Segundo Maria Coleta Oliveira, a família é locus de conflitos, nesse sentido a autora prossegue:
[...] o espaço familiar é densamente carregado de conflitos. O nível de intimidade e de disputa pelos afetos estimula sentimentos ambíguos de amor e ódio, aliança e competição, proteção e domínio entre todos os seus membros. Pais e mães não são apenas amorosos e protetores, mas podem ser também cruéis com seus filhos, assim como entre si; irmãos podem ser cruéis uns com os outros ou com seus pais, e assim por diante. Essa dinâmica gera uma espécie de paradoxo, em que a prática da disputa parece ser incompatível com o desejo de união e de manutenção da família. Entretanto, os dois coexistem; desejo de união e disputas convivem lado a lado (2007, p.13).
É interessante observar que, em regra, há um desejo de manutenção dos vínculos fraternos, mesmo existindo os conflitos dentro das entidades familiares. Muitos desses desentendimentos poderiam ser resolvidos sem a necessidade de interferência de um terceiro. No entanto, o impedimento para que esta resolução seja feita pelas próprias partes está no fato de que a origem desses conflitos reside na dificuldade de comunicação entre os envolvidos. Surge, portanto, a necessidade da atuação de um intermediário que, no caso da mediação, atuará justamente na gênese do problema, que é a ausência do diálogo. A função da mediação, portanto, será a de construir a ponte que restabelecerá a comunicação entre as partes.
Estabelecidos tais contornos, partir-se-á, então, para a análise desse mecanismo que, “como bem salienta Jean-François Six, (...) trata-se de uma planta nova, ainda frágil, adolescente, que trabalha ardente e arduamente para tornar-se uma bela árvore” (SIX, s.d. apud Barbosa, 2003), a saber: a mediação de conflitos familiares.
3 MEDIAÇÃO FAMILIAR
A mediação, a conciliação e a arbitragem compõem o conjunto de meios alternativos mais conhecidos. Bem os diferencia, Gustavo Andrade:
[...] a mediação se distancia da arbitragem dada a proximidade desta da jurisdição, uma vez que o árbitro, não obstante ter sido escolhido livremente pelas partes e ser obrigatoriamente dotado de imparcialidade, decide o conflito em favor de um ou outro litigante. Já no que concerne à conciliação, a figura do terceiro, que pode ser um órgão judicial, vai funcionar como um intermediário entre os litigantes. Nela são polarizados os direitos que cada parte acredita ter, eliminando-se os pontos incontroversos, para delimitar o conflito. O conciliador, por sua vez, intervém com sugestões e alerta sobre as possibilidades de perdas recíprocas das partes, que, por sua vez, admitem perder menos num acordo que num suposto sentenciamento desfavorável, tudo fundamentado na relação ganhador-perdedor. [...] a questão primordial na conciliação é a celebração de um acordo. [...] a celebração de um acordo pode significar o encerramento de um processo judicial, mas não necessariamente do conflito que a ele subjaz. Muitas vezes, por permanecer intacto o conflito e toda a gama de emoções que o acompanham, uma nova demanda surge mais adiante e outro processo se inicia (ANDRADE, 2009).
A sigla atualmente utilizada para identificar os meios alternativos de resolução de conflitos é ADR (Alternative Dispute Resolution), os quais, segundo Cappelletti (1992, p.82), tratam-se de expedientes, judiciais ou não, que tem emergido como alternativas aos tipos ordinários, ou tradicionais, de procedimento. Após consolidarem-se nos Estados Unidos, estes meios alternativos expandiram-se “em direção à Europa e demais países da América, inclusive da América do Sul, da Ásia e Oriente Médio, Oceania e África” (SIMÕES & LELIS, 2009, p.36).
Em verdade, a possibilidade de aceitação dos métodos alternativos de resolução de conflitos presume a ratificação da concepção de acesso à justiça, a qual parte de uma visão axiológica da expressão justiça, compreendendo o acesso a ela como a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano (RODRIGUES, 1994). Percepção esta que permite, diante de um conflito intersubjetivo, chegar à justiça, a um resultado justo, sem que para isso se recorra ao exercício jurisdicional, com toda a sua coercitividade e imperatividade.
A mediação é uma prática tão antiga quanto à própria existência dos grupos sociais, documentada, por antropólogos, como presente em todas as culturas e religiões conhecidas. Ingressou em território norte-americano com a chegada dos primeiros imigrantes (judeus na costa leste e chineses na costa oeste) (ANDRADE, 2009).
Contudo, no formato contemporâneo, a mediação originou-se do modelo criado na metade do século XX, nos Estados Unidos – na Universidade Havard especialmente –, visando diminuir a imensa quantidade de processos que, devido ao crescimento das demandas nascidas no pós-guerra, lotavam o Poder Judiciário (ANDRADE, 2009).
Com efeito, a mediação colabora para a transformação da mentalidade acerca do conflito (caráter pedagógico), sustentando que ele é um fenômeno comum e natural da vida em sociedade, de modo que, o que o torna bom ou ruim é a forma pela qual ele é administrado. Sendo assim, as partes ao tratarem seus litígios de maneira não antagônica, passam a superar a idéia de que o outro é inimigo, de que conflito é negativo e por isso deve ser evitado (VELOSO, 2009). Essa idéia é reforçada por Warat em sua compreensão de mediação transformadora:
[...] uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. A mediação é uma forma alternativa (com o outro) de resolução de conflitos jurídicos, sem que exista a preocupação de dividir a justiça ou de ajustar o acordo às disposições do direito positivo. (1998 apud CARNEIRO, 2005, p.1)
Diferentemente do modelo de heterocomposição estatal – que parte do pressuposto de que as partes são incapazes de resolver seus próprios problemas (sujeitos não-autônomos) –, a mediação é um meio que facilita, isto é, proporciona a resolução do conflito pelas próprias partes conflitantes.
Nesse sentido, promove a autonomia dos mediandos para solucionar seus dilemas, através do diálogo que poderá promover o consenso entre eles. E, “na medida em que contribui para a autonomia, contribui também para que esses seres autônomos repensem o direito moderno e sintam-se fortes e competentes o suficiente para indagá-lo e, se preciso, rechaçá-lo, ao final, para construir um outro Direito: o Direito emancipatório” (CARNEIRO, 2005, p.6).
Sendo assim, a mediação tem muito a contribuir para a resolução de conflitos familiares, uma vez que “mediar é ação de comunicar” (ANDRADE, 2009). Mais do que isso, na medida em que pedagogicamente oferece, aos cidadãos, “participação ativa na resolução de conflitos, resultando no crescimento do sentimento de responsabilidade civil, de cidadania e de controle sobre os problemas vivenciados” (MELEU, 2009), a mediação promove construção da autonomia dos indivíduos. A esse respeito, relevantes são as palavras de Rosamaria Carneiro:
Os envolvidos têm os seus discursos privilegiados, são considerados como competentes para a decisão, e essa situação os torna capazes de escutar ao outro e a si mesmos. A partir do momento em que o sujeito sente-se competente e chamado a falar e debater, ele fala, mas também escuta, escuta a si mesmo e se reconhece como sujeito de sua história; mas também escuta ao outro, pois esse outro estará falando para ele, para um sujeito, sujeito que antes, sem o reconhecimento do outro, não se sentia sujeito (2005, p.2).
Coaduna-se também o dizer de J. J. Calmon de Passos:
Direito é decisão, destarte a participação no processo decisório, em todos os seus pressupostos e fases, revela-se um elemento constitutivo da dimensão democrática do Estado Democrático de Direito, uma garantia para o cidadão e um espaço real de liberdade e de efetiva autodeterminação, indispensáveis para haver real cidadania (1999, p.71).
Desse modo, a mediação, quando utilizada para dirimir conflitos (sobretudo, familiares), tem poder altamente transformador, na medida em que incentiva a comunicação entre as partes, responsabilizando-as pela formação de uma nova relação baseada na mútua compreensão, proporcionando a ponte comunicativa entre as partes conflitantes, restaurando as relações entre os envolvidos.
Desta maneira, a mediação familiar visa solucionar o conflito real que subjaz ao aparentemente posto; busca a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes, promovendo um equilíbrio entre os gêneros (muitas vezes desigual em se tratando de conflitos familiares); conduz os mediandos a um diálogo produtivo sobre as questões em disputa e melhor utiliza o sistema legal, na medida em que o aplica para ratificar acordos mutuamente aceitáveis (ÁVILA, 2004, p.44, 45).
Somado a esses aspectos, a mediação de conflitos familiares caracteriza-se por ser uma prática interdisciplinar, compreendendo, como primeiro requisito, a formação de uma equipe multidisciplinar, com várias competências que se complementam, oferecendo à comunidade uma assistência integral. Para isso, requer a participação conjunta de disciplinas como o Direito, a Psicologia, o Serviço Social e as Ciências Sociais, haja vista que, como bem nos lembra Maria Coleta Oliveira:
[...] existe uma necessidade de desenvolvimento de sensibilidades que não são próprias de uma formação disciplinar e profissional específica. [...] as pessoas que demandam assistência na área de família trazem situações, emoções e experiências de vidas complexas e com conteúdos distintos, cuja identificação deve ser feita sem reduções e cuja tradução não traia seu sentido. Daí ser fundamental que todas as pessoas envolvidas nesse trabalho tenham capacitação em Mediação, independentemente do nível de contato que venham a ter com as pessoas que procuram o serviço. [...] O papel da transdisciplinariedade está justamente na constituição de um conhecimento em rede que permite a integração de diferentes paradigmas para atender a diferentes necessidades (2007, p.17, 18).
O mediador, portanto, para atuar na área de família, deve conhecer as peculiaridades desses conflitos, bem como a sua natureza. Deve proporcionar a desconstrução dos discursos previamente formados pelos litigantes, restabelecendo, conseqüentemente, a comunicação entre as partes, sempre frisando a capacidade que os envolvidos possuem para resolver seus conflitos. Deve ser capacitado para a prática da mediação, tendo, para isso, estudo teórico e prático, consciência de seu papel facilitador da comunicação (postura participativa, não interventiva), jamais como árbitro ou juiz. Ele contribui com um outro olhar sobre o conflito, fazendo com que os envolvidos enxerguem o conflito como um espaço de reconstrução, de aprendizagem, de construção de sua autonomia e de outro Direito.
Neemias Prudente visualiza o processo de mediação dividindo-o em seis etapas: (I) explicação do processo de mediação, (II) partes falam sobre o conflito, (III) mediador resume o conflito colocando os pontos de convergência, pontos positivos, criando uma base para a comunicação, (IV) diálogo direto entre as partes com maior profundidade, (V) início das conclusões, (VI) redação do acordo feito pelas partes, com linguagem simples e coerente, facilitando a compreensão dos mediandos. Quanto aos acordos, conclui o autor, “em virtude da não existência de lei específica, são, quando possível, documentados como título executivo extrajudicial ou enviados ao Poder Judiciário para homologação” (PRUDENTE, 2008).
Todavia, a não existência de lei específica, antes de constituir empecilho a sua prática, refere-se a um fator de maior flexibilidade para o exercício de uma mediação autônoma e, além disso, com maiores possibilidades de concretização.
No Brasil, experiências exitosas com a mediação comunitária estão sendo desenvolvidas em diferentes estados como Ceará, Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro, Santana Catarina e, também, no Distrito Federal. Todas elas voltadas para a solução e prevenção de conflitos, como também da conscientização dos cidadãos sobre seus direitos e fomento de uma cultura de paz (SIMÕES & LELIS, 2009, p.41).
No âmbito da mediação familiar, a título de exemplo, o Rio Grande do Sul possui projeto desenvolvido por mediadores voluntários junto às Comarcas de São Leopoldo e Novo Amburgo, que desde 2001 já realizou mais de 1.500 atendimentos. No Tribunal de Justiça desse mesmo Estado, foi desenvolvido um projeto de sessões de mediação em segundo grau de jurisdição, que, de 2004 a 2008, obteve eficácia superior a 90% dos casos atendidos (ROSA, 2008). Em Recife, a mediação familiar, através de projeto promovido pelo GAJOP – Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares em convênio com a Prefeitura e denominada de “Justiça Cidadã” – é uma realidade palpável, com média de êxito de 70% dos casos solucionados sem interferência do Judiciário (ANDRADE, 2009). Na Bahia, através do Juspopuli, pode-se também registrar experiências de mediação familiar no espaço de Escritórios Populares (VELOSO, 2009, p.101).
Entretanto, apesar dos contornos extremamente favoráveis apresentados – tanto a nível teórico quanto a partir das experiências vivenciadas – pela utilização do mediar para resolução de conflitos familiares, observa-se uma resistência, um tanto quanto dominante, para aceitação e recepção desta na sociedade. É certo, todavia, que esse sentimento de oposição prevalecente revela-se fruto de um arcabouço teórico (paradigma jurídico dominante), o qual não constitui somente barreira ao exercício da mediação familiar, como também aos demais meios alternativos de resolução de conflitos. Compreender tal fenômeno, desde seus significados a seus reflexos, portanto, se faz necessário.