Na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Capítulo III, do artigo 372 ao 401-B, encontram-se as definições de proteção do trabalho da mulher.
Dentre as definições de cada artigo desse capítulo, destaca-se o artigo 384, da Seção III – Dos Períodos de Descanso. Senão, vejamos:
“Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Assim, conforme estabelecido no artigo 384, a mulher, quando necessário que se faça horas extraordinárias, deve descansar durante 15 (quinze) minutos entre o período normal e o período extraordinário de trabalho.
Sobre os direitos dos homens e mulheres, encontramos na Constituição Federal - CF/88 - a seguinte tratativa, no inciso I do artigo 5º:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
O texto constitucional é claro em declarar homens e mulheres iguais, nivelando os direitos e deveres de ambos.
No século que vivemos, resta claro a evolução de igualdades entre homens e mulheres, pois as mulheres conquistaram seus direitos igualitários aos dos homens, visto que hoje temos mulheres que são presidentes de empresas, de Estados e executivas, coisas que em outrora, não eram imagináveis.
Ao que se pesem os direitos entre homens e mulheres estejam igualitários, como bem preceitua o inciso I do artigo 5º da CF/88, a CLT, em seu artigo 384, viola essa regra trazida na CF/88, oferecendo um direito favorável às mulheres, quando determina que, para as mulheres, deve haver um intervalo de descanso de 15 (quinze) minutos entre o período normal e o extraordinário de trabalho.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, no Acórdão do processo RR-480-14.2012.5.09.0088 condenou uma grande empresa do varejo a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) – conforme notícia veiculada no site do TST.
Entretanto, quando a empresa havia recorrido da sentença para o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) – TRT9, a Douta Turma do referido tribunal entendeu que o artigo 384 da CLT não foi acolhido pelo inciso I do artigo 5º da F/88, pois homens e mulheres são iguais perante a lei; decisão essa que foi reformada no TST, conforme mencionado no parágrafo anterior.
O relator do processo, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na CF/88 e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT.
O ministro destacou que, apesar de seu posicionamento seja em sentido contrário, seguia a maioria “por obediência”, adotando assim o entendimento do Tribunal Pleno do TST.
Conforme observamos, os Tribunais Regionais e o TST ainda dividem opiniões sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT.
Concluímos que, embora o texto da CLT deva ter a melhor das intenções, ele não evoluiu com as mudanças da sociedade, onde homens e mulheres gozam de mesmo direito e plena igualdade. Ainda, fere um preceito da CF/88, que determina direitos igualitários entre homens e mulheres, restando claro a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT.