Castração química

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29/05/2014 às 08:07
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6 INCONSTITUCIONALIDADE DA CASTRAÇÃO QUÍMICA

Os ramos do Direito são caracterizados sempre por um tensão entre princípios divergentes que precisam ser harmonizados. Assim, o Direito Administrativo precisa compatibilizar o interesse público com os direitos individuais; o Direito do Trabalho precisa compatibilizar os direitos do trabalhador com a livre iniciativa. Mas, se considerarmos todos os ramos jurídicos, o Direito Penal é aquele que tem a tensão mais profunda: sua função é proteger bens considerados essenciais, como vida, liberdade e propriedade, sancionando aqueles que lesarem ou ameaçarem de lesão esses bens com penas que também afetam bens essenciais, como a liberdade[46].

Mas temos que pensar que não é com medidas drásticas que um Estado pune atitudes das mais repugnantes. Aceitar a castração química a criminosos sexuais pode corresponder à aceitação de que homicidas sejam enforcados, ladrões tenham o braço decepado e difamadores tenham a língua cortada. Um país democrático jamais pode restringir tanto as liberdades como disse Silva Sanchéz[47]:

Ali onde chovem leis penais continuadamente, onde por qualquer motivo surge entre o público um clamor geral de que as coisas se resolvam por novas leis penais ou agravando as existentes, aí não se vivem os melhores tempos para a liberdade- pois toda lei penal é uma sensível intromissão na liberdade, cujas conseqüências serão perceptíveis também para os que as exigiram de forma mais ruidosa.

Devemos perceber, e depois por em pratica, que só haverá modificações na criminalidade e reincidência diante de verdadeiras políticas públicas que se preocupem com a busca da igualdade social e ressocialização dos apenados.

6.1 Em relação ao Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade pode ser entendido como aquele pelo qual fins e meios são proporcionais entre si[48].

Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação do meio para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à «carga coactiva» da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.

Para que o Estado passe a atender aos interesses da maioria, respeitando os direitos individuais fundamentais, se faz necessário reconhecer e lançar mão de um princípio que regule para se ponderar até que ponto se vai dar preferência ao todo ou às partes, ou seja, fazer o uso do Princípio da Proporcionalidade, o que também não pode ir além de um certo limite, para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna[49].

Assim, quando o Poder Legislativo quer efetivar pena gritantemente superior à atitude do delinqüente, não há dúvidas de que o princípio da proporcionalidade sofre ferrenha afronta[50].

Se a base do Estado está o principio da dignidade da pessoa humana que deve sempre está sendo proporcional às medidas sugeridas pelos legisladores, como ainda deixam de levar em consideração que seria uma afronta terrível aos princípios que norteiam nossa vivencia pacifica?

O uso de tal pena permite que seja considerada que outras penas corporais também possam vir a ser proporcionais, pois existe grande raiva social a vários crimes que também mereceriam neste caso penas corpóreas[51].

Assim, jamais se pode considerar a pena de castração química proporcional, vez que pune ao transgressor com algo imensamente superior à pena de muitos outros que cometeram atrocidades tão indesejáveis ou piores que a por ele perpetrada.

6.2 Em relação ao Princípio da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana visa garantir a cada um o mínimo para suprimento de suas necessidades básicas, que é também papel do Estado e do próprio STF, que conforme entendimento do Ministro Celso de Mello no Agravo de Instrumento [677274], se propõem para auxiliar à garantia do mínimo existencial a todos[52].

NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). Salientei, então, em tal decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam - enquanto direitos de segunda geração (como o direito à educação, p. ex.) - com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal. (Inf. 520 STF)

Isso garante que ninguém, absolutamente ninguém, pode ter seus direitos desrespeitado, não é porque a pessoa está presa que deixa de ser um ser humano, e Omo ser humano deve ter seus direitos respeitados com todos os outros. Mas não é assim que pensam os penalizadores extremos

Pensa-se assim, pelo fato de se ter cometido um crime, pois de acordo com a própria Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Por isso, jamais pode se permitir que ocorra a exploração de direitos dos criminosos, como garante o Min. Carlos Velloso no RE 359.444[53]:

Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. (RE 359.444. Relator Min. Carlos Velloso. Publicado em 28 de maio de 2004).

Se não for garantida a dignidade, uma república jamais conseguirá alcançar à isonomia, pois a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos[54].

Na castração química, em que os efeitos, apesar de se diminuírem com o tempo, já que o tratamento ocorre apenas durante a prisão, continuarão a afetar a vida sexual daquele que tomou os medicamentos, o impedindo constituir família, o que é garantido no art. 226 da Constituição de 1988, e de ter uma vida normal em sociedade[55].


6 CONCLUSÃO

Há uma tensão quando se fala em castração química para estupradores, mas até que ponto o legislador pode ir contra as regras da Constituição? Nunca, se é a constituição que nos une e governa como mudar o centro de nossa civilização?

Criar essa espécie de harmonia cabe ao legislador e ao intérprete. A Constituição de 1988 deixou isso claro ao considerar determinados crimes como hediondos e, por outro lado, proibir determinadas penas, como é o caso das de caráter perpétuo e as cruéis. A questão é saber se, dentro dos limites constitucionais, a pena de castração seria admissível para criminosos sexuais, especialmente para os pedófilos

O uso de tal pena permite que seja considerada que outras penas corporais também possam vir a ser proporcionais, pois existe grande raiva social a vários crimes que também mereceriam neste caso penas corpóreas

Logo, permitir a ocorrência de castração química a criminosos no Brasil, também desrespeita efetivamente à dignidade humana. Retira do apenado seu direito à vida nos conformes do enunciado pela Constituição da República Federativa do Brasil


REFERÊNCIAS

1HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

2MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

3http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,provincia-argentina-fara-castracao-quimica-de-estupradores,525480,0.htm

4OLAVO, Jorge. Castração química no Brasil?. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=985846. Acesso em 10 de maio de 2010.

5BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

6QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal, introdução crítica. São Paulo: Saraiva,2001.

7LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

8CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

9ANDRADE, Cíntia. ‘Castração Química’ não pode substituir a pena, diz representante da OAB. Disponível em: http://www.metodista.br/rronline/ciencia-e-saude/pasta-1/2018castracao-quimica2019-nao-pode-substituir-a-pena-diz-membro-da-oab/. Acesso em 10 de maio de 2010.

10PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

11AMLIM, Katherinne. Chemical Castration: The Benefits and Disadvantages Intrinsic to Injecting Male Pedophiliacs with Depo-Provera. Disponível em: <http://serendip.brynmawr.edu/exchange/node/1778> Acesso em: 15/05/2010

12FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

13ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002


Notas

[1]Paper apresentado à disciplina de Processo Penal 2 ministrada pelo Profº. José Cabral a fim de obtenção de nota.

[2]Alunos do 7º Período Vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

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[4]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[5]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[6]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[7]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[8]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[9]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[10]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[11]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[12]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[13]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[14]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[15]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[16]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[17]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[18]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[19]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[20]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[21]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[22]http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,provincia-argentina-fara-castracao-quimica-de-estupradores,525480,0.htm

[23]http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,provincia-argentina-fara-castracao-quimica-de-estupradores,525480,0.htm

[24]OLAVO, Jorge. Castração química no Brasil?. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=985846. Acesso em 10 de maio de 2010.

[25]OLAVO, Jorge. Castração química no Brasil?. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=985846. Acesso em 10 de maio de 2010.

[26]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[27]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[28]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[29]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

{C}[30]{C}BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[31]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[32]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[33]{C}QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal, introdução crítica. São Paulo: Saraiva,2001.

[34]  LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[35]LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[36]LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[37]LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[38]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[39]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[40]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[41]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[42]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[43]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[44]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[45]ANDRADE, Cíntia. ‘Castração Química’ não pode substituir a pena, diz representante da OAB. Disponível em: http://www.metodista.br/rronline/ciencia-e-saude/pasta-1/2018castracao-quimica2019-nao-pode-substituir-a-pena-diz-membro-da-oab/. Acesso em 10 de maio de 2010.

[46]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010

[47]  PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[48]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[49]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[50]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[51]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[52]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[53]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[54]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[55]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

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