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Crime militar praticado em serviço: autuação em flagrante ou instauração de IPM?

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30/05/2014 às 13:34
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Notas

[1]Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos crimes militares. São Paulo: Atlas, 1999, p. 14.

[2] Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. Acessado em 11 de fevereiro de 2013.

[3]Manual de polícia judiciária militar. Curitiba: ATP, 2005, p. 60.

[4] Ob. cit. p. 61.

[5]Código de Processo Penal Anotado. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 211.

[6]Curso de Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 265.

[7] Citado por ADILSON LUÍS FRANCO NASSARO. A voz de prisão em flagrante. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9483/a-voz-de-prisao-em-flagrante. Acessado em 12 de fevereiro de 2013.

[8]A voz de prisão em flagrante. Ob. cit.

[9]A voz de prisão em flagrante. Ibidem.

[10] Acerca do conceito de ato administrativo complexo, nos ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao analisar os atos administrativos quanto à formação da vontade, identifica o ato complexo como uma das possíveis espécies de ato administrativo: “Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins”. Citada por ADILSON LUIS FRANCO NASSARO. A voz de prisão em flagrante. Ob. cit.

[11] Citado por NESTOR TÁVORA e ROSMAR ANTONINI. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. Salvador: Jus Podium, 2009. p. 462.

[12] Ob. cit. p 463.

[13] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recebo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Grifo nosso

[14]A prisão em flagrante e as causas excludentes da antijuridicidade. Disponível em: http://www.adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=44. Acessado em 12 de fevereiro de 2013.

[15] Disponível em: http://www.adepolrj.com.br/Portal2/Noticia_Print.asp?id=8385. Acessado em 14 de fevereiro de 2013.

[16] Esse polêmico tema diz respeito também à discricionariedade da autoridade policial judiciária civil (Delegado de Polícia).

[17]Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 416.

[18]Direito Militar Aplicado. Vol. I. 2 ed. Salvador: Lucano, 2000, p. 254.

[19]Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 379.

[20]Curso de Processo Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 267-268.

[21]Prerrogativas mínimas para uma polícia judiciária idealizada com a máxima efetividade nos estados. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=11337&revista_caderno=3. Acessado em 10 de fevereiro de 2013.

[22] Citado por JORGE CÉSAR DE ASSIS. Comentários ao Código Penal Militar. 6 ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 356.

[23]  Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

Coação irresistível

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

1º Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

[24] É oportuno destacar que essa questão está circunscrita à doutrina, ressaltando que não foram encontrados julgados sobre esse tema.

[25]Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 605.

[26]O delegado de polícia e a análise de excludentes na prisão em flagrante. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/O_DELEGADO_DE_POLICIA_E_A_ANALISE_DE_EXCLUDENTES_NA_PRISAO_EM_FLAGRANTE.pdf. Acessado em 11 de fevereiro de 2013.

[27] Conforme a teoria finalista.

[28] ÁVILA, Bolívar Ávila. O MP e o poder discricionário da autoridade policial. Disponível em: http://praiadexangrila.com.br/o-mp-e-o-poder-discricionario-da-autoridade-policial/. Acessado em 10 de fevereiro de 2013.

[29]A análise da legítima defesa no auto de prisão em flagrante: a (im) possibilidade de reconhecimento da legítima defesa no auto de prisão em flagrante. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2366. Acessado em 11 de fevereiro de 2013.

[30]A prisão em flagrante e as excludentes de antijuridicidade. Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/node/22350. Acessado em 13 de fevereiro de 2013.

[31] Citado por FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS. O Delegado e a exclusão de ilícito no auto de prisão em flagrante. Disponível em: http://www.delegados.com.br/juridicos/2362-delegado-e-a-exclusao-de-ilicitude-no-auto-de-prisao-em-flagrante. Acessado em 10 de fevereiro de 2013.

[32]Atuação da autoridade de polícia judiciária militar com base no conceito analítico de crime. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/autoridadepoliciajud.pdf. Acessado em 14 de fevereiro de 2013.

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[33]Atuação da autoridade de polícia judiciária militar com base no conceito analítico de crime. Ob. cit.

[34] Resp. 1.188.091-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.4.2011 (Info 470). Disponível em: http://br.vlex.com/vid/-277067579. Acessado em 15 de fevereiro de 2013.

[35] Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no artigo 40, e dos artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

[36] Ob. cit.

[37] Proibição de sindicalização e de greve, proibição de filiação a partido político, não possuir previsão de remuneração especial para o serviço noturno, não possuir previsão constitucional para limite de carga horária de trabalho e nem hora extra, passagem para a inatividade se eleito, proibição de acumular cargos públicos, estar sujeito ao CPM, ao Código Penal Comum e a um regulamento disciplinar que permite a prisão administrativa por até 30 dias etc.

[38] Disponível em: http://share.pdfonline.com/59907d4e0d3f4c5181fa390563e4da10/Instru%C3%A7%C3%A3o%20de%20Corregedoria%2005-12.pdf. Acessado em 12 de fevereiro de 2013.

[39] Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo – PBUFAF, foram adotados no VIII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

[40] Disponível em: http://www.sedh.gov.br/conselho/pessoa_humana/resolucoes-1/Resolucao%20no%2008%20-%20Auto%20de%20resistencia_%20versao%2018-12-12.pdf. Acessado em 10 de fevereiro de 2013.

[41]Curso de Processo Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009, p. 432.

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Sobre o autor
José Wilson Gomes de Assis

Capitão da Polícia Militar do Piauí. Exercendo atualmente a função de superintendente do sistema prisional do Piauí. Bacharel em ciências de Defesa Social pelo Instituto de Ensino de Segurança do Pará - IESP. Bacharel em Direito e Especialista em Gestão de Segurança Pública pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, José Wilson Gomes. Crime militar praticado em serviço: autuação em flagrante ou instauração de IPM?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3985, 30 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29033. Acesso em: 23 abr. 2024.

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