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O terror da lei antiterror

31/05/2014 às 13:13
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A eventual aprovação desse malfadado projeto de lei nº. 499/2013 representa um duro golpe aos direitos e garantias individuais que - diga-se de passagem – já se encontram bastante deteriorados.

1. Panorama político

O Brasil é um país sui generis mesmo. Um país que durante décadas clamou por democracia. Criticou a ditadura militar. Bradou por liberdades. Liberdade de expressão, de imprensa e de escolha. Conquistou o direito de fazer eleições livres. Alijou os militares do poder político. Elegeu quem quis. Pagou a dívida externa. Estabilizou a economia. Promoveu anistia ampla, geral e irrestrita e promulgou a constituição republicana mais liberal do mundo.

Pois bem e agora, passados mais de 25 anos de vigência da nova carta magna, a pergunta da hora é: os brasileiros estão satisfeitos? Certamente muitos dirão “não” e não por quê? Porque a despeito de tantas conquistas, além dos problemas recorrentes de infraestrutura, saúde e educação, a questão da ‘criminalidade’ permanece ocupando diuturnamente o subconsciente dos brasileiros. Os telejornais só noticiam isso, os casos vão desde delitos comuns, praticados nas periferias até os mais sofisticados ocorridos na ‘cúpula do poder’, o que tem gerado um sentimento de impunidade generalizado.

Então a solução é governar com mãos de ferro? Endurecer as leis? Criminalizar mais condutas e prender mais pessoas? Certamente para a esmagadora maioria é essa a melhor solução, senão a única viável.

Porém, em nosso modesto sentir, ações dessa envergadura nada agregam para a diminuição dos conflitos. Muito pelo contrário, só o favorecem, até porque, governar com uma política de ‘confronto’ ou de ‘repressão sem tréguas’ só sugere mais tensão entre os dissidentes do pacto social e os detentores do poder.

Diz-se ‘dissidentes’ porque não se trata de uma política de guerra onde há um inimigo a ser exterminado, mas de uma mera divergência, cujo maior objetivo é justamente resgatar o dissidente para voltar a aderir ao pacto (é a tal ressocialização).

O estudo do direito comparado revela que o Brasil já é o quarto país do mundo com a maior taxa de encarcerados do planeta1, o que desmente o credo popular de que vivemos no país da impunidade. Prendemos muito, só que prendemos mal. Uma grande massa pobre é presa, enquanto uma minoria rica sequer responde a processo.

Nesse diapasão, o recrudescimento das leis só agrava essa situação, pois o Brasil é também um dos países de ‘poder legiferante’ mais abundante e criativo do mundo. Para quase tudo que fazemos existe uma lei a regular e, nem por isso, o povo é comportado ou ordeiro. Isso demonstra que editar leis, por si só, não é indicativo de obediência. Até porque, muitas vezes, o que se vê é justamente o inverso. Uma deliberada vontade em transgredir normas. Uma verdadeira juventude transviada em ação.

A verdade é que o Brasil vive o paradoxo da libertação. O povo lutou desesperadamente por democracia e agora que a tem, tem medo que se degenere em libertinagem. Quer liberdade, mas a quer com consciência e pudor. Esquece-se de que a liberdade é o bem jurídico de maior valor da democracia e como tal não é algo que nasce pronto. Que se possa fruir de uma hora para outra.

A consciência da liberdade democrática necessita ser maturada ou amadurecida, cujo processo não é rápido tampouco evolui em uma única direção, vez por outra dá sinais de ‘retrocesso’, mas nem por isso deve ser abandonada como meta.

O problema é que, hoje em dia, as políticas públicas de tão ‘casuísticas’, não nos permite saber ao certo se o Brasil continua mesmo andando em prol da consolidação da democracia; se está só vivenciando alguns percalços, próprios daqueles retrocessos mencionados ou se está entregando os pontos mesmo. Desistindo completamente da democracia, enquanto regime de governo e aspiração política de um povo.

No campo da política criminal, os exemplos são dos mais variados, a cada crime cometido com repercussão midiática os discursos de ocasião se renovam. Quando seqüestraram dois empresários importantes criaram a lei dos crimes hediondos e depois quando assassinaram a filha de uma novelista famosa - também por pressão midiática, - incluíram demagogicamente em seu rol, o delito de homicídio qualificado. Lei que após certo período de euforia, notadamente pelos adeptos do Estado de polícia e/ou do Estado penal, de tão remendada pelos tribunais superiores frente a tantas inconstitucionalidades, virou uma ‘colcha de retalhos’ de difícil aplicação.

Agora, com o lamentável homicídio de um cinegrafista ocorrido durante uma manifestação popular e a proximidade da Copa do Mundo, os discursos em prol da garantia da lei e da ordem, com emprego das forças armadas nas ruas ganhou força.

A situação se afigura grave porque após o país se ver acometido por um surto de protestos, iniciado em 2013 (jornadas de junho) que, primeiro teve como pauta a revolta contra o aumento das tarifas de transporte e depois ganhou temas como abuso nos gastos públicos, má qualidade dos serviços públicos e corrupção política, entre outros, o Brasil se viu numa ‘sinuca de bico’.

É dizer, a população com o apoio da classe intelectual (sociólogos, antropólogos e cientistas políticos), inicialmente, não hesitou em apoiar o movimento, tido como um grande exercício democrático, mas curiosamente com a ação dos black blocs e o aumento do vandalismo nas ruas, o que se acreditava ser o maior fenômeno popular da democracia nos últimos tempos, depois, parece ter sofrido uma espécie de ‘mutação axiológica’.

Aquilo que era valorado como ‘bom’ por todos, agora, é valorado como ‘ruim’ por muitos. Os distúrbios sociais comuns nas manifestações públicas; os confrontos entre policiais e manifestantes; delitos de dano; lesões corporais; roubos e homicídios que sempre existiram em menor escala aqui ou acolá, com a proximidade da Copa e a pressão do poder econômico internacional em não abalar a credibilidade do grande evento, pressionaram o governo federal a tomar medidas antidemocráticas (tema que pela relevância trataremos ao final).


2. O crime como entretenimento e fator de exploração da mídia.

A ação do black bloc que teria disparado o rojão causador da trágica morte do cinegrafista, desencadeou a ofensiva da imprensa sensacionalista com noticiários intermitentes sobre tudo que aconteceu no dia do fato. Nada ficou de fora, até a atuação patética do advogado de um dos apontados por ter colaborado com o crime, foi explorada a exaustão.

Basta dizer que os brasileiros assistiram pela TV, o próprio defensor do suspeito, expor o seu cliente à imprensa ao desabrigo de inúmeras garantias constitucionais. Tudo levando a crer que ele próprio, o advogado, foi seduzido pelos holofotes ou, no mínimo, usado como ‘massa de manobra’ para apresentar precipitadamente - em rede nacional - o troféu da imprensa, isto é, um dos possíveis responsáveis pela morte do cinegrafista.

A massificação do episódio pela mídia, cobrando a todo custo uma providência contra os suspeitos, levou ao Delegado de Polícia que já tinha justificado não ter prendido um deles porque, este, teria se apresentado espontaneamente à polícia. Depois, persuadido pela mesma mídia, mudou de idéia e acabou representando por sua prisão. Conclusão, o individuo foi preso, sem necessidade e utilidade.

Sim, sem necessidade e utilidade porque embora não se conheça a decisão judicial que decretou a prisão cautelar, tudo indica que ela se deu unicamente pela pressão da imprensa opressiva que, naquela altura já considerava o caso como um atentado a própria categoria de classe dos profissionais de imprensa. Um exagero!

A divulgação dos fatos pela televisão sinalizava não haver razões plausíveis para justificar espécie alguma de prisão cautelar. Tudo já estava suficientemente claro. Tanto assim que a própria imprensa se incumbiu de ajudar os órgãos de persecução penal a esclarecerem a dinâmica do evento. Até um perito criminal foi consultado por uma emissora de TV e disse como tudo provavelmente transcorreu. Onde o rojão foi aceso, por quem foi aceso, onde foi colocado e a quantos metros da vítima se encontrava quando foi disparado.

Tampouco o outro cúmplice empreendeu qualquer dificuldade para ser encontrado, até porque, o mesmo advogado que mais se parecia um agente estatal do sistema penal que advogado propriamente dito, não hesitou em ‘colaborar’ para que ele fosse logo identificado e apresentado à polícia.

Tudo foi mobilizado à semelhança de um reality show, o que acentua a preocupação no sentido de saber até que ponto nossos operadores do direito se verão sugestionados pela imprensa? Até que ponto podemos acreditar que um Promotor ou um Juiz vai pleitear ou decidir em um processo penal, movido unicamente por razões técnicas, bom senso e convicções próprias?

O fato é que o processo penal está ficando cada vez mais refém da mídia, circunstância verificada desde a ‘notícia do crime’ até seu ‘julgamento’. O sistema de justiça criminal virou uma espécie de espetáculo que aguça a curiosidade de todos.

Vivemos uma espécie de ontologia do espetáculo configurada pela afirmação da aparência na percepção da consciência humana. Os detentores dos meios de comunicação de massa, em sintonia com as demandas demagógicas do Estado moderno promovem a inserção da lógica espetacular em todas as instâncias da esfera pública, integrando entretenimento massificado e exaltação do poder como elementos de encantamento social2.

A contemplação ávida pelo chocante seduz a curiosidade. Fenômeno ocorrido desde a teologia cristã que identificou na concupiscência do olhar, a disposição de fazer o uso inadequado daquele que era considerado o sentido mais elevado do ser humano, a ‘visão’3, o que explica porque não resistimos ao furor de olhar para o acidente do outro, ver o castigo do vizinho ou de nos interessar freneticamente pelo noticiário policial, sempre carregado de crimes, muito bem ‘vendidos’ pelos canais de comunicação de longo alcance, notadamente a televisão e a internet.

O resultado é sempre o mesmo. A desgraça da vítima e a execração do suspeito ou acusado. O povo se martiriza junto com a família da vítima no mesmo compasso que se solidariza com a penalização antecipada do possível ou provável criminoso.

As expectativas, indubitavelmente, giram em torno desses temas. Servindo os profissionais da imprensa como verdadeiros vampiros, ‘sugando o sangue’ das autoridades públicas constituídas (Delegados, Promotores e Juízes) submetendo-os ao crivo popular. Uma espécie de paredão do BBB, onde só passam pela ‘berlinda’ aqueles que anuírem com as citadas expectativas. Lastimável!


3. O terrível desdobramento das manifestações populares: a criação da Lei ‘Antiterror’.

Como já se deixou antever - não temos mais dúvida alguma - foram os protestos populares e a morte do cinegrafista, os episódios marcantes que levaram o Congresso Nacional a desenhar o projeto de lei que promete dar fim aos próprios protestos populares; promete seduzir os investidores estrangeiros de olho nos grandes eventos esportistas (Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016) e, ainda, promete subjugar o Brasil, mais intensamente ainda, ao imperialismo dos Estados Unidos da América.

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O discurso? É a desculpa da necessidade emergente de combater o terror no mundo. Mesmo discurso que legitima os a EUA invadirem territórios alheios sob a alegação de combater o narcotráfico internacional. O resultado? O Brasil fica com a sua política estratégica de Defesa cada vez mais refém da influência americana.

Veio à tona então a ‘criatura’, em fase final de apronto pelo Legislativo, mas já com corpo definido. Trata-se do projeto de lei nº 499/2013 que visa tipificar o terrorismo, assim redigido: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos”.

Seu ingresso no ordenamento jurídico promete ser uma arma contundente contra a democracia, principalmente se não perdermos de vista que uma Ordem Pública Democrática é aquela que admite espaço para o conflito. Onde o consenso pode ser construído livremente, mas não é obrigatório. Onde existem condições para que o dissenso seja manifestado sem que se imponha de forma exclusivista, o que bem se distingue da Ordem Pública Autoritária, onde só vige a hipótese da unanimidade. Um consenso obrigatório que não dá espaço para o dissenso ser exercido porque o consenso é ou pretende ser o consenso de todos4.

A adoção da lei do terrorismo parece conter esse ‘viés autoritário’ porque embora esteja justificada para a sociedade civil como sendo uma ferramenta de defesa contra atos terroristas, tais como os de 11 de setembro de 2001 nos EUA, os de março de 2004 na Espanha ou os de julho de 2011 em Oslo na Noruega, só para citar os mais recentes - a bem da verdade - possui boas razões para levar a crer ter sido elaborada, somente, para se opor aos dissidentes mais fervorosos do pacto social. Aqueles que pensam diferente, aqueles que se opõem a ordem estabelecida e se rebelaram, mas nem por isso, se confundem com terroristas propriamente ditos.

Nesse sentido vale lembrar que o próprio Yasser Arafat, então líder da Organização para Libertação da Palestina (OLP) em discurso proferido em novembro de 1974 na Assembléia Geral da ONU explicou que: “(...) a diferença entre revolucionário e terrorista está no motivo pelo qual cada um deles luta. Isso porque quem assume posição por uma causa justa e batalha pela liberdade e pela libertação de sua terra do jugo de invasores, assentadores e colonizadores não pode de modo algum ser chamado de terrorista (...)”5

A potencial lei brasileira contra o terror padece desse equivoco conceitual de não separar o joio do trigo, acabando por incorrer naquilo que ela própria deveria prevenir, ‘o terror e o pânico’ a quem for aplicada. Isso só tende a agravar a sensação de insegurança jurídica com prisões arbitrárias e processos sem justa causa. Um verdadeiro caos que caberá aos juízes de bom senso - os desprovidos do medo de desagradar à opinião pública - remediar.

Ademais, salvo raríssimas exceções, a lei é desnecessária porque o povo brasileiro não possui em seu subconsciente coletivo registros de atentados terroristas. O Brasil sempre se notabilizou por ser um ‘país pacífico’ e ‘conciliador’, com tolerância religiosa e racial. Nossa referência é, basicamente, emprestada dos países com tradição em conflitos armados ou guerras civis, ou mesmo, externas. Situações que não fazem parte de nossa cultura.

No entanto, ninguém desconhece serem as ações terroristas um fenômeno que pode se manifestar a qualquer momento e em qualquer lugar, inclusive aqui no Brasil, porém, o que se questiona é a forma de prevenir o terrorismo, utilizando o direito penal como ferramenta sem necessidade alguma, afrontando aos próprios brasileiros e às principais instituições democráticas.

Muito melhor e menos traumático seria se, apenas, nos valêssemos dos estudos já elaborados e sempre muito bem atualizados pelas escolas mais familiarizadas com o assunto, a ECEME6, a EGN7 e a ESG8, bem como de consultas aos diversos órgãos que compõem o SISBIN – Sistema Brasileiro de Inteligência9. Tudo, no intuito de desenvolver mecanismos ‘dissuasórios’ contra eventuais ataques.

É oportuno destacar que até mesmo para a adoção de posturas mais radicais, nenhuma necessidade implicaria alterar o código penal. Qualquer crime praticado no bojo de uma ação terrorista poderia perfeitamente ser combatido através da tipificação legal já consagrada pela legislação atual. Afinal, o código penal possui capítulos próprios para salvaguardar a ‘vida’, a ‘integridade física’, a ‘saúde’ e a ‘liberdade’ dos indivíduos.

Por outro prisma, se de um modo geral definir o terrorismo sempre foi uma tarefa difícil, defini-lo para o efeito de servir a uma norma penal é ainda mais complicado. O desafio consiste justamente em aferir a capacidade de seu rendimento a uma determinada forma de atuar humano que lhe sirva como imagem ou semelhança. A premissa deve ser a de que lei penal não pode conter termos dúbios ou de difícil assimilação e que seu conteúdo contenha um ‘verbo’ que designe uma ação fácil de ser apreendida por todos.

Sendo assim, passemos a analisar o tipo penal em questão. “Provocar ou infundir terror ou pânico”. A primeira dificuldade decorre já da expressão “infundir” que por definição indica algo capaz de causar um ‘sentimento’ ou ‘sensação’, no caso, o ‘terror ou pânico’. Ocorre que isso soa vago demais e essa imprecisão atenta contra o principio da garantia, cuja função é dar aos indivíduos plena consciência de que a ação que ele empreende corresponde exatamente àquela que é proibida pela lei penal.

Feitas tais considerações, insta indagar: será que alguém caracterizado de Freddy Krueger ao invadir uma escola para assustar crianças bem pequeninhas pode imaginar que sua conduta, ‘em tese’, preencha o tipo objetivo do terrorismo? Se não for capaz de imaginar é bom que passe a fazê-lo porque, assim como esta conduta, muitas outras podem se amoldar a tal figura penal.

A simples facilidade de construção de exemplos induz que o tipo penal, tal como redigido não atende aquela capacidade de rendimento mencionada. O verbo ‘provocar’ ou ‘infundir’ sem se fazer acompanhar de nada que insinue um meio ou uma forma pela qual se preste a atingir o resultado (o terror ou o pânico) é indicativo do quão deficiente é essa formulação frente às exigências delimitadoras de um tipo penal que se encontre em conformidade com o princípio da reserva legal.

Mas, não é só: o que se dizer de seu bem jurídico? Afinal, qual é o bem jurídico tutelado no tipo penal de terrorismo? É a segurança? A incolumidade e a paz publicas? A ordem pública e a paz social? A estabilidade social e a estabilidade política?

A julgar pela redação do tipo em análise, essa tarefa mais se parece um exercício de adivinhação que qualquer outra coisa, pois o texto nem de longe insinua uma ‘motivação’ ou a ‘finalidade da ação’, o que deixa difusa sua objetividade jurídica.

Basta dizer que comparando esta disposição legal com as tentativas anteriores de tipificação do terrorismo, como foram a do PL 2462/91 que continha o trecho: “(...) com o fim de coagir qualquer dos Poderes da República”; o PL 149/2003 que dispunha: “com o fim de prejudicar a integridade ou a independência nacional, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições (...)” e o PL 7765/10 que prescrevia: “(...) com o intuito de causar pânico, através de ações explosivos ou armas de fogo, com vistas a desestabilizar instituições estatais”, a disposição atual é a pior de todas.

Diz-se “pior de todas” porque a ausência de qualquer elemento indicativo do ‘fim especial de agir’, indica que o legislador estava mesmo só preocupado em desenvolver uma lei que possa a um só tempo combater os movimentos populares iniciados em 2013 e mostrar para quem pretenda vir ao Brasil na Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016 que o país é um lugar seguro. Trata-se, portanto, de mais uma ‘lei oportunista’.

É sintomática a omissão do legislador quanto ao objetivo político dessa última tentativa de tipificação do terrorismo se comparada a todas outras. Como visto nos projetos de lei anteriores, as referencias aos “Poderes da República”, ao “funcionamento das instituições” e a “desestabilização das instituições estatais” indicavam o aspecto político subjacente de suas proposições, o que não é possível vislumbrar agora no projeto atual.

Aliás, não é por outra razão que Arthur Bernardes já dizia que o motivo político é o ponto nodal da motivação terrorista em contraste a de outras manifestações puramente criminosas. Para ele “as organizações criminosas podem até recorrer a atos de terror para propósitos táticos, contudo seu objetivo último é econômico, e não político. Neste caso, a violência política é apenas uma tática pontual, enquanto sua estratégia geral está voltada para outros fins. Os criminosos, ao contrário dos terroristas, não querem influenciar a opinião pública”.10

Essas ilações comprovam que o governo federal, apenas, utilizou o discurso antiterror para ganhar a adesão popular, mas seu objetivo parece ser mesmo castigar mais intensamente a ação de quem ativamente se rebela contra o sistema vigente, pois - em sendo aprovado o sobredito projeto, - penas muito mais graves poderão ser impostas aos dissidentes do pacto social.

E o mais aterrorizante de tudo é a perspectiva de se vir a contar com um tipo penal que, em virtude de sua ‘precária redação’, praticamente não permite ao hermeneuta deduzir seu bem jurídico tutelado. Dada a sua generalidade e ausência de motivação, a guerra contra o “terror”, no contexto de uma lei incriminadora, não encontra respaldo jurídico, principalmente quando se tem em conta a noção atual de bem jurídico que não admite proteção a ‘entes de grande abstração’, ‘sentimentos’, ‘valores morais’ ou ‘perturbações anímicas’.

De acordo com a teoria moderna do bem jurídico, a lei penal deve estar somente comprometida em “assegurar a possibilidade do livre desenvolvimento do individuo”11. Daí porque tudo que não pertence às condições de desenvolvimento da pessoa humana, não está legitimado a impor pena no sentido técnico-jurídico.

A assertiva acima justifica a seguinte indagação: ofende a possibilidade de desenvolvimento do ser humano, o fato de uma quantidade indeterminada de pessoas se sentir em pânico ou aterrorizada por atentados contra à vida, à integridade física, à saúde ou à liberdade de pessoas? Se a resposta for negativa, faltará legitimidade ao direito penal para intervir, impondo a cada um suportar seus pânicos de per si.

Essa conclusão mais se justifica quando nos lembramos que não são a ‘vida’, a ‘integridade física’, a ‘saúde’ e nem a ‘liberdade das pessoas’ os bens jurídicos que se pretende - em primeira mão - proteger com a criação do tipo penal do terrorismo, em que pese tais bens jurídicos serem também lesionados. Daí porque o princípio da consunção necessitará ser muito bem aplicado para evitar distorções.

Por tudo que foi ventilado, a eventual aprovação desse malfadado projeto de lei nº. 499/2013 representa um duro golpe aos direitos e garantias individuais que - diga-se de passagem – já se encontram bastante deteriorados em virtude das restrições feitas ao uso dos habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.

O advento dessa lei, agora, contendo penas exorbitantes se comparadas àquelas previstas para os mesmos resultados jurídicos do código penal, importaria em um sério problema para o judiciário brasileiro. Uma enxurrada de recursos e/ou ações de impugnação abarrotariam ainda mais nossos tribunais. Muita gente ficaria presa e por muito mais tempo que o princípio da razoabilidade recomenda.

Enfim, se esse mal não for cortado pela raiz, dias sombrios virão!


Notas

1 Dono da quarta maior população carcerária do mundo (atrás apenas dos EUA, China e Rússia), o Brasil prende, em termos relativos, 7,3 vezes mais que a média mundial. Enquanto o total de presos cresceu cerca de 30% nos últimos 15 anos em todo o mundo, segundo estudo do Centro Internacional de Estudos Penitenciários (ICPS, na sigla em inglês) da Universidade de Essex (Reino Unido), no Brasil a taxa foi de 221,2% – passando de um total de 170,6 mil presos em 1997 para 548 mil em 2012, de acordo com o Ministério da Justiça. Dos quatro países com maior população carcerária do mundo, o Brasil é o único cujo sistema carcerário está muito acima da sua capacidade. O País aparece em sétimo na lista de sistemas prisionais com supertaxa de ocupação, perdendo apenas para Haiti, Filipinas, Venezuela, Quênia, Irã e Paquistão. Apesar de representarem as três maiores populações carcerárias do mundo, EUA, China e Rússia operam dentro de sua capacidade prisional (Fonte: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2014/01/em-15-anos-numero-de-presos-no-brasil-cresceu-sete-vezes-mais-que-a-media-934.html).

2 BITTENCOURT, Renato Nunes. O espetáculo não pode parar? Revista Filosofia. Ciência & Vida, nº 88. Nov 2013, p. 15/16.

3 Op. cit, p. 16.

4 CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. Remilitarização da segurança pública: a operação Rio. Coleção Polícia Amanhã. O futuro de uma ilusão: o sonho de uma nova polícia. Freitas bastos Editora. 2001, p. 62.

55 MESQUITA, Luiz Eduardo Garcia de. O terrorismo e a sua probabilidade de ocorrência no Brasil. Rio de Janeiro: ESG. 2012, p.17.

6 Escola de Comando e Estado Maior do Exército.

7 Escola de Guerra Naval.

8 Escola Superior de Guerra.

9 Compõe o SISBIN, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) – órgão central do Sistema, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil da Presidência da República; o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; a Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e a Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça; o Departamento de Inteligência Estratégica, a Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, o Centro de Inteligência da Marinha, o Centro de Inteligência do Exército e o Centro de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; a Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; a Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, do Ministério da Fazenda; a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Mistério da Saúde; a Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social; o Gabinete do Ministro da Ciência e Tecnologia; a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente; e a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério de Integração Nacional.

10 AMARAL, Arthur Bernardes. O nexo crime-terror na Tríplice Fronteira e os novos rumos da Política de Segurança dos EUA. Simpósio de Relações Internacionais do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais San Tiago Dantas, 1. , 2007, São Paulo, SP. [Texto apresentado...]. São Paulo, SP, 2007, p.87.

11 ROXIN, Claus. Sobre o Recente Debate em Torno do Bem Jurídico. O Bem Jurídico como Limitação do Poder Estatal de incriminar? / Luís Greco, Fernanda Tórtima organizadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 201.

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Sobre o autor
Walter Arnaud Mascarenhas Jr.

Mestre em ciências criminais e diplomado pela Escola Superior de Guerra no curso de altos estudos, política e estratégia. Atuação em todo universo criminal desde a fase policial até execução de pena

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCARENHAS JR, Walter Arnaud .. O terror da lei antiterror. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29040. Acesso em: 20 dez. 2024.

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