CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do estudo realizado, constata-se que a FIFA impôs ao Brasil normas absolutamente contrárias aos preceitos constitucionais, colocando em risco valores da sociedade brasileira já consolidados.
Por mais não se busca uma postura radical, não se pode concordar com a flexibilização de questões fundamentais, como são os fundamentos da República Federativa do Brasil, especialmente, os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e o da soberania nacional.
Nesse aspecto, não há margem de negociação ou qualquer forma de renúncia. Isso porque não se pode concordar com a flexibilização de nossas leis para atender aos interesses de alguém que não seja o povo brasileiro.
Entende-se que as regras brasileiras podem ser alteradas para avançar, ou seja, avançar nas ações sociais, de distribuição de riquezas, de erradicação da pobreza, de inclusão e emancipação, mas, jamais para retroceder de forma a criar um quadro favorável para o aumento da corrupção e segregação social.
Como o Brasil, nos últimos dez anos, adotou uma postura de maior independência e credibilidade perante o mundo, livrando-se da subserviência ampla e irrestrita aos EUA e ao FMI, é com estranheza que se vê o rifamento de sua soberania para atender aos ditames da FIFA. Principalmente, se levarmos em consideração que a FIFA só tem dado ordens, enquanto o pagamento da fatura tem sido quitado, cem por cento, com o dinheiro do contribuinte brasileiro, que não poderá assistir aos jogos da Copa presencialmente.
Entende-se que a FIFA poderia até regulamentar os jogos e dirigir a Copa do Mundo.
Todavia, nossa Constituição não atribuiu à entidade o direito de alterar a vida do nosso povo. Na verdade, a parágrafo único do artigo 1º é enfático em preconizar que o poder emana do povo e para ele deve ser exercido. Em momento algum observo o nome da FIFA neste preceito constitucional, bem como em nenhum outro.
Logo, torna-se uma obrigação, mais que legal do governo brasileiro de fiscalizar e não permitir que a FIFA, ou qualquer outra entidade, usurpe o direito soberano nacional.
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Notas
[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm. Acesso em 14 jul. 2013
[2] Disponível em: https://pt.fifa.com/ Acesso em 14 jul. 2013
[3] Membership is only permitted if an Association is currently a member of a Confederation. The Executive Committee may issue regulations with regard to the admission process. Disponível em: https://pt.fifa.com//mm/document/affederation/generic/01/66/54/21/fifastatutes2012e.pdf Acesso em 14 jul.2013
[4] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”
[5] Disponível em: <https://pt.fifa.com//mm/document/affederation/generic/01/66/54/21/fifastatutes2012e.pdf>. Acesso em 14 jul. 2013
[6] Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I - estar na posse de ingresso válido; II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm Acesso em: 15 jul. 2013
[7] Art. 43. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei no 10.671, de 2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
[8] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm . Acesso em 15 jul. 2013.
Abstract: One of the most discussed topics today is the Brazilian Government's relationship with FIFA. Therefore, the aim of this article is to present a discussion on the relationship between the concept of sovereignty and the holding of the World Cup 2014 in Brazil. For this, it will be exposed the classical concepts of sovereignty, the General Theory of the State, in addition to discussing the legal nature of national and foreign molduram the football world.