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O Brasil e a FIFA: a questão da soberania brasileira durante a Copa do Mundo de 2014

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Um dos assuntos mais discutidos atualmente é a relação do governo brasileiro com a FIFA. Expõe-se um debate acerca da relação entre o conceito de soberania e a realização da Copa do Mundo em 2014 no Brasil.

Resumo: Um dos assuntos mais discutidos atualmente é a relação do governo brasileiro com a FIFA. Logo, o objetivo deste artigo é expor um debate acerca da relação entre o conceito de soberania e a realização da Copa do Mundo em 2014 no Brasil. Para isso, serão expostos os conceitos clássicos de soberania, de Teoria Geral do Estado, além de debater a natureza jurídica de entidades nacionais e estrangeiras que molduram o mundo do futebol.

Palavras-chave: Soberania, Estado de Direito, FIFA, Lei Geral da Copa.


1. INTRODUÇÃO

Não há dúvidas de que o futebol e a Copa do Mundo são paixões nacionais que cativam e alegram parcela significativa do povo brasileiro. Contudo, não se pode ignorar que o Brasil, para atender aos comandos da FIFA, tem flexibilizado suas leis. A mobilização estrutural em torno da Copa do Mundo de 2014 trouxe à tona o sentimento do brasileiro de que toda a verba utilizada no evento poderia ser revertida para a materialização de direitos fundamentais do individuo, tais como educação, saúde e moradia.

Pretende-se uma reflexão acerca da questão da soberania brasileira em face das normas impostas pela FIFA, porquanto se considera um precedente muito perigoso e preocupante.


2. O BRASIL E A FIFA: UM DEBATE TEÓRICO SOBRE O CONCEITO DE SOBERANIA

Pode-se entender o conceito de soberania, segundo Litrento (1991) de modo geral, como o poder supremo de um Estado, representada pela capacidade de se organizar politicamente sem a interferência de terceiros. Ela divide-se em interna e externa, cuja uníssona diferença está na sua extensão e efetividade. Internamente, há uma ideia de supremacia estatal, legitimado por todo o povo por suas leis e a sua subordinação; externamente há uma relação entre o conceito de soberania e independência, tendo uma embricada ligação, pois é a soberania do Estado ante os demais. Para Bobbio (1997, p. 156), a soberania popular:

[...] se manifesta no seu poder constituinte, pelo qual, por intermédio da Constituição Federal, define os órgãos e os poderes constituídos e instaura o ordenamento onde estão previstas as regras que permitem sua transformação e sua aplicação.

Logo, ao analisar o Brasil percebe-se que a soberania, segundo Bonavides (1998) é o fundamento da República Federativa do Brasil, parte integrante do próprio conceito de Estado, bem como princípio fundamental de ordem econômica. É, em outras palavras, o poder político supremo, pois não está subordinado a nenhum outro na ordem interna. Ela é independente, porque, na ordem internacional, não tem de obedecer a regras que não sejam voluntariamente aceitas, estando em caráter de igualdade com os poderes supremos dos outros Estados. Ela se fundamenta na origem da constituição moderna, com sua intenção de salientar um núcleo rígido e imutável do poder político, opondo-se a concepção tradicional de constituição mista predominante durante a Idade Média. É a face principal do Estado moderno.

Então, ao analisar alguns preceitos das relações internacionais infere-se que um Estado se caracteriza como soberano na medida em que pode gozar plenamente de seus direitos. Logo, ele pode participar direta e livremente no cenário internacional, sem se subordinar a qualquer outro país, nem qualquer outra entidade e, nessa posição, consegue estabelecer livremente seu ordenamento jurídico, bem como sua organização dentre os poderes. Assim, pode-se relacionar a questão da soberania com as relações internacionais, uma vez que para Aron (1986, p. 886), há um embate em que a soberania é pautada como uma “autoridade absoluta e indivisível”. No entanto, ela seria verdadeira quando aplicada aos atores presentes na comunidade internacional. A soberania na ordem externa está relacionada com a independência. Pesa-se sobre isso o conceito de anarquia, representado por um cenário aberto a decisões, não existindo um poder supremo que imponha seus ditames a todos os Estados.

Além de soberano, o Brasil é o país do futebol. Velho clichê entre os amantes desse esporte, o futebol também é líder de público no mundo entre todas as outras modalidades esportivas. Aqui, por exemplo, é um importante elemento de formação da identidade nacional, inserindo-se no processo de legitimação cultural. É também considerado um fator de influência nos domínios econômico, social, político e até mesmo jurídico do país. O departamento do desporto é o componente essencial da sociedade, talvez possa ser determinado como um idioma universal que representa uma paixão, reunindo, no mundo inteiro e seguindo as mesmas regras e normas: atletas, dirigentes, árbitros, torcedores e telespectadores. Por isso, foi um dos fortes motivos, que levou a Federação Internacional de Futebol Associados (FIFA) a escolher o Brasil como a sede das Copas das Confederações e do Mundial durante os anos de 2013 e 2014 respectivamente.

Para se candidatar como a única sede, o Brasil se subordinou a várias exigências impostas pela FIFA, dentre elas as fundamentais para a discussão a priori: o governo brasileiro, visando atender aos termos do Estatuto da FIFA, deve suspender, durante a Copa de 2014, a aplicação, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor; a concessão de meia-entrada nos estádios - garantida aos estudantes por leis estaduais, e aos idosos pelo Estatuto do Idoso -; a permissão de comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios, vedada pelo Estatuto do Torcedor, entre outros diplomas legais. Parte dessa discussão foi considerada durante a elaboração do projeto da Lei Geral da Copa – LGC (Projeto de Lei 2330/2011)[1], que, num modo geral, deveria apresentar-se como uma das muitas de medidas feitas à adequação do sistema legal brasileiro aos moldes internacionais pode vir a ferir a soberania do Estado.


3. O BRASIL E A FIFA: A QUESTÃO LEGAL

Então, a fim de melhor entender a relação entre o conceito de soberania e os eventos futebolísticos, faz jus mencionar a estrutura administrativa desse esporte nacional. A estrutura do futebol brasileiro está concentrada em uma administração nacional, denominada Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

As entidades estaduais de administração do futebol – as Federações – funcionam em seus respectivos estados, com as seguintes funções, dispostas em seus estatutos: administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, em todo o país, a prática do futebol em todos os níveis; promover a realização de campeonatos e torneios de futebol, com a participação de representantes regionais ou de entidades de prática do futebol filiadas às entidades estaduais; velar pela organização e pela disciplina de prática do futebol nas federações e clubes de futebol; cumprir e fazer cumprir os atos originários da FIFA; regulamentar as disposições legais baixadas a respeito dos atletas não profissionais e profissionais, dispondo sobre inscrições, registro, inclusive de contrato, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas; decidir sobre a promoção de competições interestaduais e pelas ligas regionais ou nacionais (Estatuto da CBF 2013).

A Federação Internacional de Futebol Associado, mais conhecida por FIFA, é a instituição internacional que dirige as associações de futsal, futebol de areia e futebol associado, conforme introduzido no presente trabalho. Ao todo possui 208 países e/ou territórios associados, sendo a instituição internacional que possui a segunda maior quantidade de associados, inclusive mais associados do que a Organização das Nações Unidas (ONU)[2].

No estatuto de fundamentação da FIFA, segundo Bolicenho (2002, p. 14) há a criação de critérios especiais, diretrizes, condições e limites; para que sejam tomadas quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes a fim de impedir que se infrinjam atos da FIFA bem como o desrespeito as regras do jogo aprovadas pela International Football Association Board; impor punições definitivas ou de caráter preventivo para as entidades que não cumprirem as normas da CBF e FIFA; praticar, no exercício da direção nacional do futebol todos os atos necessários à realização de seus fins”.

Nos termos do artigo 10 do Estatuto da FIFA, qualquer associação que seja responsável por organizar e supervisionar o futebol em seu país pode se tornar um membro da Federação[3]. Neste contexto, a expressão “país” se refere a um Estado independente, reconhecido pela comunidade internacional. De acordo com os parágrafos 5º e 6º do referido dispositivo, apenas uma associação será reconhecida por país. A aceitação da FIFA apenas será permitida se a associação for membro de uma confederação por pelo menos dois anos.

Os países que desejam sediar uma Copa do Mundo têm que se submeter a muitas exigências impostas pela FIFA, expressas em seu estatuto, sendo os principais:

  1. Garantias do país-sede: concessão de vistos de trabalho a todo os colaboradores estrangeiros envolvidos com a Copa do Mundo; isenção de taxas alfandegárias para todo o material relacionado ao evento; segurança; livre transferência de divisas; infraestrutura adequada de transportes e telecomunicações; Assim, ao analisar o artigo 217 da Constituição[4] e o ditame da FIFA, percebe-se que a realização de uma Copa do Mundo pode modificar a rotina de muitos brasileiros. Numa visão macro, entende-se que as competições que se aproximam trarão a maior visibilidade do mercado econômico, a possibilidade de fomentar a economia, a abertura de canais internacionais para negociações, além da utilização do esporte como inserção de jovens nos diversos estratos sociais e prevenção contra os efeitos das drogas, pois o esporte além de trazer benefícios à saúde, também proporciona momentos de prazer e interação social.

  2. Infraestrutura: oito a doze estádios, com capacidade mínima de 40 000 pessoas (até as quartas-de-final) e 60 000 pessoas (partida de abertura, semifinais e final). Os campos de jogo devem ter 105 por 68 metros, grama natural e espaço em volta de pelo menos 6 metros (7,50 metros atrás do gol) para proteger e acomodar reservas, fotógrafos e câmeras de televisão. Os estádios também devem ter iluminação de padrão internacional e salas adequadas para imprensa, funcionários da FIFA e antidoping;

  3. Comercialização do Evento: O país candidato deve reconhecer o direito exclusivo da FIFA para a exploração comercial da Copa - publicidade, marketing, licenciamento, direitos de transmissão. A FIFA cede parte desses direitos ao comitê organizador; Art. 16 da Lei gerl. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões. Logo, os torcedores brasileiros não poderão nem sequer pintar o muro de suas casas ou estampar camisas com frases que a FIFA usa. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  4. Ingressos disponíveis: O país organizador se compromete com a FIFA a vender uma quantidade mínima de ingressos, determinada pela própria Entidade, e a contratar um seguro que cubra "responsabilidades relacionadas com a organização e a realização da competição";. Neste caso, todo país é obrigado a repassar o dinheiro a FIFA. Investimento esse que poderia ser usado para contratar mais médicos ou pagar melhor os professores.

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  5. Venda dos Ingressos: o comitê organizador deve estabelecer preços realistas para as entradas, aprovados pela FIFA. Todos os assentos devem ser numerados e parte dos assentos deve ser reservada à FIFA e aos dirigentes de cada seleção. Logo, as crianças e adolescentes, de acordo com a Lei 8.069/90 e os idosos, de acordo com a Lei 10.741/2003, além de outras pessoas protegidas em face de pertencerem à população das minorias devem ingressar aos estádios pagando a denominada “meia-entrada”, ou seja, apenas metade do preço do valor do ingresso.

  6. Acomodações: É preciso hospedar trinta e duas delegações de até cinquenta pessoas, juntamente com os colaboradores da FIFA (250 pessoas, estas em hotel de alto padrão, os árbitros e bandeirinhas (80 pessoas) e dar assistência aos jornalistas para que encontrem hospedagem. Quantas pessoas no Brasil não têm direito a uma casa digna?

  7. Transporte: O comitê organizador deve providenciar: um ônibus, um miniônibus e dois carros para cada seleção; dois ônibus e mais de 200 carros para a delegação da FIFA; um ônibus, dois miniônibus em um carro para os árbitros; e ônibus para a imprensa;neste caso o sistema público será super eficiente, enquanto o do trabalhador pega ônibus lotado, esperando por horas.

  8. Finanças: a FIFA não se compromete a gastar com infra-estrutura, que correm a cargo da federação de futebol do país e do governo local. O comitê organizador tem direito a uma porcentagem sobre o eventual lucro obtido com a realização da Copa.”[5]

  9. A venda de bebidas alcoólicas e a suspensão da eficácia do Estatuto do Torcedor: um caso que traz vários debates é a permissão da venda de bebidas alcoólicas no interior e nas imediações dos estádios de futebol. A violência nos campos de futebol, segundo alguns especialistas, é acirrada pelo consumo de álcool. Depois de várias brigas e até mortes, o congresso brasileiro editou o Código do Torcedor, Lei 10.671, de 2003, com nova redação determinada pela Lei 12.299/2010, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nesses locais[6]. Analisando o artigo 13 preceitua que de forma, um tanto surpreendente, a fim de atender a interesses econômicos da FIFA e de sues patrocinadores, a Lei Geral da Copa, em seu artigo 43[7], afasta a aplicabilidade do art. 13-A da Lei 10.671/2003 nas competições referentes à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014.


4. O BRASIL E A FIFA

A Lei Geral da Copa, que, num modo geral, deveria apresentar-se como uma das medidas à adequação do sistema legal brasileiro aos moldes internacionais pode vir a ferir a soberania do Estado. Com isso, partidários contrários às normas estabelecidas pelo Estatuto da FIFA amoldam várias reivindicações, a fim de serem discutidas pelo governo federal. O objetivo proposto pelos partidários é demonstrar que as referidas exigências estão na contramão das diretrizes e princípios que informam a garantia do equilíbrio social, a prevenção, precaução e repressão de condutas consideradas, pelo direito, como danosas a todo o povo.

De acordo com esta linha de raciocínio, permitir que a FIFA imponha ao Brasil as regras que melhor lhe atendam é mais do que afrontar as disposições constitucionais, é violar os fundamentos da República Federativa do Brasil, principalmente em seus desígnios: a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana[8].

A independência nacional da República Federativa do Brasil é princípio ordenador das relações internacionais (artigo 4º, I, da CF), sendo a ordem jurídica um dos instrumentos a garantir essa independência em relação aos Estados estrangeiros.

Sendo assim, é desprovido juridicamente que uma entidade, de cunho privado, a possibilidade de suspender, mesmo que seja por tempo determinado, qualquer cláusula pétrea da Constituição.

É necessário entender que a Lei Geral da Copa, se justifica em razão da necessidade de efetivação dos compromissos assumidos pelo Governo Federal perante a FIFA, quando da escolha do país como sede das competições. A proposta traz, segundo Abrahao (2011), definições acerca de entidades, pessoas, locais, objetos realizados pelo evento, em conformidade com o Caderno de Encargos elaborado pela FIFA. Também percebe-se, que a Lei Geral da Copa revela uma similitude em comparação às definições utilizadas na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as medidas tributárias para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.

É possível afirmar que a soberania, como o poder supremo de um Estado, representada pela capacidade de se organizar politicamente sem a interferência de terceiros, que, segundo constitucionalista Ceneviva (1991, p. 42), “corresponde ao exercício efetivo de todos os poderes inerentes à personalidade jurídica do Estado e ao exercício da autoridade, impondo o seu ordenamento jurídico sobre todo o território”, não pode ser tratada como instituto a ser violado pela FIFA.

Dada essa consideração explica-se que se a soberania é poder único e legitimado do Estado e corresponde ao efetivo exercício de sua personalidade e autoridade, detendo autonomia e independência, pode, portanto, definir quais são suas prioridades, interpretando suas normas de forma singular.

Assim, de acordo com os ditames elencados na Constituição, não se pode sopesar os princípios e valores mantidos e gozados por toda a coletividade em benefício de uma entidade de caráter privado. Consequentemente, há um risco primordial na leitura da Constituição como ordem concreta de valores, pois para Almeida (2008, p.516) há uma doutrina abrangente a toda a sociedade, excluindo a possibilidade do diálogo racional acerca dos princípios constitucionais que regem uma sociedade marcada pelo pluralismo.

Logo, a análise termina por ser equivocada se pensada apenas com olhar de que a FIFA está violando a soberania estatal. A Federação tem suas regras e imposições, cabendo à associação esportiva do país que deseja integrá-la, aceitar ou não a estas regras, consequentemente, aquele Estado, deve decidir se subordinará às normas.

Não se pode duvidar que a soberania está intimamente relacionada a questões políticas e econômicas. É de responsabilidade dos governantes se intentarem em saber dividir os bens que podem colher com a realização do evento como os malefícios que causariam ao país.

A grande preocupação é que o governo pretende ultrapassar a questão meramente política e sediar a Copa do Mundo, sem negociar ou gerar indisposição com a FIFA, deixando à margem a supremacia dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, que representam, senão, o freio a esta autonomia e liberdade estatal.

Por isso, que o conceito de soberania pode ser tomado, atualmente, como modificável e controvertido, pois sofre influências das concepções políticas e filosóficas de cada momento histórico, bem como a submissão à soberania dos Estados e a forma como os Estados a exercem. No entanto, há de se verificar que segundo Colombo (2008), as decisões do Estado devem der pautadas primazia dos direitos do homem sobre interesses econômicos ou políticos.

Ao analisar as relações internacionais, percebe-se que o conceito de soberania foi questionável em outros países durante a realização da Copa do Mundo.

Na Alemanha em 2006, segundo Sato (2011), o congresso não autorizou a FIFA de monopolizar a venda de cerveja nos estádios, sob o fundamento de que a referida bebida é um patrimônio da cultura alemã, com características arraigadas em cada região do país e, também, não aceitou a exigência de só vender nos estádios (e no entorno), nos dias de jogo, a marca patrocinadora da FIFA.

De forma adversa, para DOVAL (2011) na África do Sul, as autoridades aceitaram até restringir as liberdades individuais de seus cidadãos durante a Copa, ferindo a atual Constituição do país.

A experiência sul africana resultou em um monte de aberrações jurídicas: de penas exageradas para pequenos furtos a tratamento diferenciado entre estrangeiros brancos e negros enquadrados sob o mesmo delito. Um caso emblemático é de dois africanos do Zimbábue que roubaram jornalistas em uma quarta-feira, foram presos na quinta-feira e condenados a 15 anos de cadeia na sexta. Já as holandesas acusadas de fazer propaganda “ilegal” para a Bavaria tiveram que se apresentar perante o juiz, gerando protestos de governantes da Holanda, que consideraram a prisão desproporcional. (DOVAL, 2011).

Por outro lado infere-se que, o Estado brasileiro e, consequentemente a, própria CBF, embora, este último, ente privado sui generis (a natureza jurídica, neste ponto da análise, não é relevante, pois associação ou não, a questão sobressai, devendo a entidade ter chancela estatal para poder atuar, como a necessidade de lei que ratifique as normas da FIFA, que é o caso da LGC), possuem limites de negociação e receptividade destas normas organizacionais da FIFA, e seus limites são os direitos fundamentais fincados na Constituição Federal.

Portanto, pode-se afirmar que quem se destaca é o Estado, devido aos interesses políticos e econômicos, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, cedendo aos comandos da FIFA - desde sua filiação à Federação -, de forma consciente e voluntária.

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Sobre os autores
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Jairo Diniz Pinto

Bacharel em Relações Internacionais pelo UNI-BH. Cursou letras pela UFMG com especialização em Língua Inglesa. Atualmente, cursa Direito nas Faculdades Del Rey. Empregado Público pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo ; PINTO, Jairo Diniz. O Brasil e a FIFA: a questão da soberania brasileira durante a Copa do Mundo de 2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29092. Acesso em: 22 nov. 2024.

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