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A responsabilidade tributária do administrador nos casos de dissolução irregular da empresa

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14/08/2014 às 08:23
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, na relação tributária, o sujeito passivo pode ser classificado como direto, caso em que é pessoal e diretamente ligado à situação fática geradora do tributo; ou indireto, se, por determinação legal, for incumbido de responder por obrigação tributária de outrem. Este é denominado de responsável e é um terceiro estranho ao binômio fisco-contribuinte. As hipóteses de responsabilidade são previstas em lei complementar, por determinação constitucional.

Contudo, em determinados casos, a lei deixa um tipo aberto para que os julgadores o preencham. É o que ocorre no caso do artigo 135, que trata de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. A jurisprudência pátria considera que a dissolução irregular subsume ao prescrito pelo referido dispositivo, o que enseja a responsabilização do sócio-gerente da sociedade limitada.

Com efeito, nos casos específicos de dissolução irregular, caberá a Fazenda Pública comprovar que o instituidor-administrador exercia os poderes de gerência à época da dissolução da empresa, para, só então, requerer o redirecionamento da execução fiscal.

Por fim, é de se consignar que o redirecionamento do executivo fiscal em face do administrador visa não apenas a recuperação do crédito público, mas também a preservação da livre concorrência.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Para Gonçalves (2009, p. 1) “responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano.”

[2] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (BRASIL, 1966, p. 23).

[3] Tratando do artigo 128 do CTN, que se refere ao tema, Granda (apud PAULSEN, 2005, p. 981) reforça a ideia de que o responsável deve ser expressamente determinado por lei, afirmando que “Uma responsabilidade, entretanto, sugerida, indefinida, pretendidamente encontrada por esforço de interpretação nem sempre juridicamente fundamentado, não pode ser aceita, diante da nitidez do dispositivo, que exige deva a determinação ser apresentada ‘de forma expressa’”.

[4]  Expressão consagrada pelo mestre José Casalta Nabais, em sua obra “O dever fundamental de pagar impostos  -contributo para compreensão constitucional do Estado fiscal contemporâneo.” (COIMBRA, 2004, p. 1).

[5] DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBU TÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE sociedade limitada. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃ O GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. [...] 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. [...] 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O ‘terceiro’ só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição [...] (STF. RE 562276/PR. Relator(a): Min. Ellen Gracie. Julgamento em: 03/11/2010). (BRASIL, 2010, p. 1, grifou-se).

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[6] Corroborando o entendimento, Alexandre (2012, p. 293) afirma que “de acordo com o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade tributária pode ser classificada como ‘por substituição’ ou ‘por transferência’”.

[7] Vide tópico n° 4.

[8] Há também a responsabilidade do adquirente de bens imóveis, do adquirente ou remitente de bens móveis, em razão da sucessão causa mortis, entre outros.

[9] Cassone (2007, p. 169) explica: “percebe-se que a lei pode excluir o contribuinte do pagamento do tributo, para atribuir essa responsabilidade a uma Terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador. ‘Terceira’ (art. 121, II), porque a primeira pessoa é o Fisco (art. 119) e a segunda pessoa é o contribuinte (121, I).”

[10] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (BRASIL, 1966, p. 46).

[11] Em rol não exaustivo, elenca-se: artigos 1003, 1009, 1080, 1381, 1396 e 1398.

[12] Apenas para ilustrar: artigos 115 e 117 da Lei n° 6.414/76; artigo 28 da Lei n°8.078, CDC; artigos 81 e 82 da Lei n° 11.101.

[13] De acordo com dados do IBGE, se for considerado o total de empresas (desde as menores até as de faturamento mais elevado), o percentual de dissolução das empresas chegou a 54,9, em 2004.

[14] HARADA, em seu artigo “Responsabilidade tributária de terceiros”, reza: “a tendência da jurisprudência do STJ é a da aplicação das hipóteses do art. 134, VIII e do art. 135, III do CTN, criando hipóteses de dissolução irregular da sociedade.” E aconselha “Nesses casos, deve-se afastar a aplicação do art. 135, III do CTN, que cuida dos casos de infrações praticadas por diretores, gerentes e representantes de sociedades empresárias, sócios ou não, aplicando-se apenas o art.134, do CTN, responsabilizando solidariamente os sócios no caso de liquidação da sociedade de pessoas, mas exclusivamente naquelas hipóteses em que os referidos sócios, por omissão ou ato comissivo, tenham contribuído para a concretização do fato gerador da obrigação tributária. Nesse caso, não se cogita a infração, bastando o estado de liquidação da sociedade, além dos requisitos do caput”.

[15] Ferragut (2006, p.304, grifou-se), analisando a redação do artigo 135 do CTN, afirma “Uma interpretação mais apressada poderia levar-nos a defender a incompatibilidade do caput do referido enunciado [art.135] com o artigo 3° do CTN, tendo em vista que o primeiro, a princípio, contempla a possibilidade da obrigação tributária surgir de atos ilícitos, ao passo que o segundo estabelece que o tributo é sempre decorrente de atos lícitos. [...] Na realidade, a infração não diz respeito ao fato jurídico tributário, que é sempre lícito, mas a decisão de sua prática [...] Com base nesse raciocínio, entendemos que muitas das decisões judiciais existentes, e grande parte da doutrina,  equivocadamente tipificam a dissolução irregular da sociedade como infração ao artigo 135 do CTN. Para nós, a dissolução irregular opera-se em momento posterior à efetivação do evento tributário, e por isso não há como o ilícito implicar a obrigação. Mas isso não significa que inexista fundamento de validade no CTN para justificar o redirecionamento, pois o artigo 137 autoriza plenamente tal procedimento.”

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Sobre o autor
Amanda Lucena Lira

Advogada. Pós Graduanda em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Amanda Lucena. A responsabilidade tributária do administrador nos casos de dissolução irregular da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4061, 14 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29175. Acesso em: 19 abr. 2024.

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